Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o segundo Resumo sobre ITCMD p/ SEFAZ-PA. O tema está disciplinado na Lei 5.529/89.
Tópicos que serão abordados:
Sem mais delongas, vamos lá!
Dando início ao Resumo sobre ITCMD p/ SEFAZ-PA, veremos o aspecto quantitativo.
Basicamente podemos considerar a apuração de imposto como:
Imposto a pagar = Base de Cálculo x Alíquota.
Conheçamos essas parcelas.
Alíquota (Art. 8º):
I – ITCD-Causa Mortis – sucessão hereditária, legítima ou testamentária:
II – ITCD-Doação – doações com ou sem encargos, a qualquer título, de bens ou de direitos:
UPF-PA = Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará
Atente-se as duas regras importantes para o cálculo:
Base de cálculo (Art. 9º): valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitido ou doado, na data do ato da transmissão ou doação.
Em que, o valor venal (Art. 9º, §1) é o valor corrente de mercado do bem ou direito.
Ainda, atente-se:
Obs.: Constatado que o valor utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR é notoriamente inferior ao de mercado, admitir-se-á a utilização de coeficiente técnico de correção para apuração do valor venal do imóvel (Art. 9º-A, §ú).
Agora vamos ver algumas bases de cálculo específicas.
I – do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;
II – do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.
I – dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado; e
II – dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum.
Dando continuidade ao Resumo sobre ITCMD p/ SEFAZ-PA, veremos sobre a restituição.
As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte, desde que comprovado o recolhimento indevido (Art. 10)
Vimos que a restituição deve ser requerida pelo contribuinte, entretanto a Lei elenca duas hipóteses de obrigação de restituição.
Obrigatoriamente restituição (Art. 11):
Agora vejamos sobre avaliação de bens.
O contribuinte faz a declaração dos valores dos bens, entretanto a Fazenda poderá deixar de aceitar o valor declarado pela parte nas transmissões (Art. 12).
Da mesma forma, a parte pode não aceitar a avaliação do Fisco, assim poderá requerer a avaliação contraditória, no prazo de 15 dias.
Algumas informações sobre a avaliação contraditória.
Sabemos que a infração é toda ação ou omissão voluntária ou jurídica, que importe em inobservância de norma (Art. 16).
E que sujeitam o contribuinte, ou todo aquele que concorra para sua prática, ao pagamento da multa ou cumprimento de penas disciplinares (Art. 17).
Assim, conheçamos as multas estipuladas na Lei, entretanto saiba que na omissão da Lei a multa será de 300 UPF-PA (Art. 18, §ú)
Multas (Art. 18):
Assim os funcionários do Executivo e Judiciário que em função dos seus encargos concorrerem para a prática de infração ficam sujeitos a punições (Art. 20).
A imposição de penalidades será sempre precedida de processo administrativo (Art. 20, §1º) e a indenização do imposto é sempre devida, independentemente da pena (Art. 20, §2º).
Obs.: Extingue o direito de impor penalidades em 5 anos, contados da data da infração, não correndo prazo se se o processo de cobrança estiver pendente da decisão (Art. 24).
Vamos finalizar o Resumo sobre ITCMD p/ SEFAZ-PA.
A fiscalização, por óbvio, compete à SEFAZ (Art. 27). Entretanto veremos algumas obrigações acessórias dos contribuintes e responsáveis.
Obs.: A declaração e recolhimento do ITCD, , ainda que intempestivamente, o pagamento ficará sujeito à homologação pela autoridade fiscal no prazo de 5 anos (Art. 27-A, §3º).
Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre ITCMD p/ SEFAZ-PA. Espero que tenham gostado.
Busque guardar um tempo para leitura da lei seca, pois muitas questões de LTE são mera reprodução. Também não deixe de praticar por meio de exercícios inéditos em nosso sistema de questão.
Sistema de Questões (SQ) – Estratégia Concursos
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