Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo sobre ITCMD p/ SEFAZ-PA – Lei 5.529/89

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o segundo Resumo sobre ITCMD p/ SEFAZ-PA. O tema está disciplinado na Lei 5.529/89.

Tópicos que serão abordados:

  • Aspecto Quantitativo
  • Restituição
  • Avaliação de bens
  • Infrações e Penalidades
  • Fiscalização e Deveres Dos Sujeitos passivos
Resumo sobre ITCMD p/ SEFAZ-PA – Lei 5.529/89

Sem mais delongas, vamos lá!

Aspecto Quantitativo

Dando início ao Resumo sobre ITCMD p/ SEFAZ-PA, veremos o aspecto quantitativo.

Basicamente podemos considerar a apuração de imposto como:

Imposto a pagar = Base de Cálculo x Alíquota.

Conheçamos essas parcelas.

Alíquota

Alíquota (Art. 8º):

I – ITCD-Causa Mortis – sucessão hereditária, legítima ou testamentária:

  • 2% -> BC até 15.000 UPF-PA;
  • 3% -> BC de 15.000 até 50.000 UPF-PA;
  • 4% -> BC de 50.000 até 150.000 UPF-PA;
  • 5% -> BC de 150.000 até 350.000 UPF-PA;
  • 6% -> BC acima de 350.000 UPF-PA.

II – ITCD-Doação – doações com ou sem encargos, a qualquer título, de bens ou de direitos:

  • 2% -> BC até 60.000 UPF-PA;
  • 3% -> BC de 60.000 até 120.000 UPF-PA;
  • 4% -> BC acima de 120.000 UPF-PA.

UPF-PA = Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará

Atente-se as duas regras importantes para o cálculo:

  • Progressividade / cálculo em “escadinha” (Art. 8º, §1º): deverá ser considerado o limite da base de cálculo estabelecido para a faixa inicial e, naquilo que a excede, o limite da faixa subsequente, e assim sucessivamente
  • Sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário (Art. 8º, §2º): consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

Base de Cálculo

Base de cálculo (Art. 9º): valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitido ou doado, na data do ato da transmissão ou doação.

Em que, o valor venal (Art. 9º, §1) é o valor corrente de mercado do bem ou direito.

Ainda, atente-se:

  • Revisão/atualização da BC (Art. 9º, §2º):  sempre que a Fazenda do Estado constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada, procedendo em seguida o respectivo lançamento.
  • Não se deduzirá (Art. 9º, §4º): valor de quaisquer dívidas que onerem o bem ou direito, ou a sua forma de aquisição, nem as dívidas do espólio.
  • Limite inferior (Art. 9º-A): IPTU (para imóvel urbano); ITR (imóvel rural)

Obs.: Constatado que o valor utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR é notoriamente inferior ao de mercado, admitir-se-á a utilização de coeficiente técnico de correção para apuração do valor venal do imóvel (Art. 9º-A, §ú).

Base de Cálculo Específicas

Agora vamos ver algumas bases de cálculo específicas.

  • Causa mortis antes da partilha (Art. 9º, §5º) – valor do quinhão:

I – do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;

II – do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.

  • Ações do capital de sociedade (Art. 9º, §6º): cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 dias. Se não houver em 180 dias, o valor patrimonial na data da transmissão (Art. 9º, §7º)
  • Integralização de bens imóveis em prazo inferior a 5 anos (Art. 9º, §8º): a BC não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.
  • Instituição de usufruto não oneroso (Art. 9º, §9º): 1/3 do valor venal do bem
  • Excesso de meação (Art. 9º, §10º) – bens e direitos situados em mais de uma unidade da Federação, proporcional ao valor:

I – dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado; e

II – dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum.

Restituição

Dando continuidade ao Resumo sobre ITCMD p/ SEFAZ-PA, veremos sobre a restituição.

As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte, desde que comprovado o recolhimento indevido (Art. 10)

Vimos que a restituição deve ser requerida pelo contribuinte, entretanto a Lei elenca duas hipóteses de obrigação de restituição.

Obrigatoriamente restituição (Art. 11):

  • I – declarada por sentença judicial, transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato respectivo;
  • II – reconhecido o benefício da isenção.

Avaliação de bens

Agora vejamos sobre avaliação de bens.

O contribuinte faz a declaração dos valores dos bens, entretanto a Fazenda poderá deixar de aceitar o valor declarado pela parte nas transmissões (Art. 12).

Da mesma forma, a parte pode não aceitar a avaliação do Fisco, assim poderá requerer a avaliação contraditória, no prazo de 15 dias.

Algumas informações sobre a avaliação contraditória.

  • Requerimento (Art. 13, §1º): constará o valor da avaliação feito pela autoridade fiscal e o valor atribuído pela parte, consubstanciado em laudo expedido por perito juridicamente capaz e habilitado para tal fim. Formalizado o expediente, os valores serão submetidos à apreciação nos mesmos ritos e processamentos da impugnação a auto de infração e notificação fiscal.
  • Prazo para pagamento (Art. 14): interrompem a fluência do prazo, reiniciando-se sua contagem.

Infrações e Penalidades

Sabemos que a infração é toda ação ou omissão voluntária ou jurídica, que importe em inobservância de norma (Art. 16).

E que sujeitam o contribuinte, ou todo aquele que concorra para sua prática, ao pagamento da multa ou cumprimento de penas disciplinares (Art. 17).

Assim, conheçamos as multas estipuladas na Lei, entretanto saiba que na omissão da Lei a multa será de 300 UPF-PA (Art. 18, §ú)

Multas (Art. 18):

  • 100% -> forjar, adulterar ou falsificar documentos com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto
  • 10% -> deixar de efetuar o recolhimento do imposto na forma e no prazo fixados
  • 600 UPF-PA -> deixar de apresentar, quando solicitados por autoridade fazendária, documentos necessários para o lançamento do imposto –
  • 300 UPF-PA -> deixar de requerer inventário ou arrolamento no prazo de 2 meses, a contar da data de abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar

Assim os funcionários do Executivo e Judiciário que em função dos seus encargos concorrerem para a prática de infração ficam sujeitos a punições (Art. 20).

  • Executivo -> Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dos Municípios
  • Judiciário -> Código Judiciário Estadual, devendo o Secretário de Estado da Fazenda, para esse efeito, comunicar o fato aos seus superiores hierárquicos

A imposição de penalidades será sempre precedida de processo administrativo (Art. 20, §1º) e a indenização do imposto é sempre devida, independentemente da pena (Art. 20, §2º).

Obs.: Extingue o direito de impor penalidades em 5 anos, contados da data da infração, não correndo prazo se se o processo de cobrança estiver pendente da decisão (Art. 24).

Fiscalização e Deveres Dos Sujeitos Passivos

Vamos finalizar o Resumo sobre ITCMD p/ SEFAZ-PA.

A fiscalização, por óbvio, compete à SEFAZ (Art. 27). Entretanto veremos algumas obrigações acessórias dos contribuintes e responsáveis.

  • Declaração de bens (Art. 27-A): o contribuinte apresentará em repartição pública fazendária e efetuará o pagamento do ITCD, além da prova de propriedade dos bens, juntando fotocópia do último lançamento do IPTU ou do ITR (Art. 27-A, §2º).

Obs.: A declaração e recolhimento do ITCD, , ainda que intempestivamente, o pagamento ficará sujeito à homologação pela autoridade fiscal no prazo de 5 anos (Art. 27-A, §3º).

  • Processos judiciais (Art. 27-B): os processos judiciais (ex. registro de partilha, sentença de ação e etc.) devem ser precedidos da comprovação do pagamento.
  • Junta Comercial (Art. 27-C): enviará mensalmente à SEFAZ informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de pessoas jurídicas
  • Cartórios (Art. 27-D):  prestarão informações referentes a escritura ou registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social e de atestado de óbito à repartição fazendária, eletronicamente e mensalmente.
  • Financeiras (Art. 27-E): prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL ou semelhante, sob sua administração

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre ITCMD p/ SEFAZ-PA. Espero que tenham gostado.

Busque guardar um tempo para leitura da lei seca, pois muitas questões de LTE são mera reprodução. Também não deixe de praticar por meio de exercícios inéditos em nosso sistema de questão.

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Leonardo Menezes Passarin

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