Bem-vindos! Neste artigo abordaremos, em forma de resumo, o tema “Imunidades Tributárias”, frequentemente objeto de questionamento em provas de concursos quando presente a matéria de direito tributário.
Sendo assunto certeiro e crucial para alcançar a desejada aprovação, veremos a seguir diversos pontos fundamentais da temática.
A priori, temos que as imunidades tributárias são normas que impõem limitações ao poder estatal de tributar, previstas pelo próprio texto constitucional.
Portanto, trata-se de vedações à instituição de tributos, protegendo determinadas pessoas ou atividades específicas, afetando a própria competência tributária dos entes federados.
Deste modo, passaremos a seguir a analisar quais as imunidades previstas pela Carta Magna.
Com fundamento no artigo 150, VI, “a”, da CF, as entidades federativas são proibidas de tributar umas às outras com relação a todos os impostos.
Isto é, a título de exemplo, não podem os Estados cobrarem IPVA de veículos de propriedade dos Municípios.
Nestes termos, o fundamento desta limitação reside nos seguintes ideais:
1) Da Federação – em que os entes federativos possuem autonomia – sendo descabida, como regra, indevida intrusão entre um ente e outro e;
2) Da concepção de que não há capacidade contributiva a ser objeto desta exação, uma vez que a finalidade da existência do Estado é sempre atender o interesse público.
Por sua vez, o §2º do supracitado artigo amplia a imunidade às autarquias, às fundações públicas, bem como ao serviço postal (ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), desde que os bens destas entidades da administração indireta estejam afetos as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Prosseguindo, a próxima alínea – “b” – do mesmo artigo (150, VI da CF), estabelece imunidade tributária às entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes.
A Constituição visou a tutela em âmbito tributário do direito fundamental à liberdade de credo e da prática religiosa.
De igual modo, há proteção às entidades religiosas no art. 156, §1º-A, da CF, que reforça a imunidade de IPTU sobre templos de qualquer culto, ainda que sejam apenas locatários (contribuinte de fato) do bem imóvel.
Por sua vez, a entidade religiosa não sofrerá exação de impostos, DESDE QUE haja vinculação com as finalidades essenciais das entidades.
Por fim, vale a leitura da Súmula Vinculante 52 sobre o tema, que prevê a imunidade de IPTU ainda quando a entidade religiosa alugue o imóvel a terceiros, desde que aplique o valor em suas atividades próprias.
Adiante, temos as imunidades condicionadas a favor de quatro pessoas/entidades:
Por outro lado, esta imunidade condiciona o benefício ao atendimento de requisitos prefixados em LEI (Código Tributário Nacional).
Neste interim, os requisitos previstos pela codificação tributária são (art. 14 CTN):
Na sequência, a constituição protege da incidência tributária os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, no artigo 150, VI, “d”.
Visou-se, então, a promoção da educação, da cultura, bem como proteger a liberdade de expressão e de informação.
Vale dizer, não somente os livros, jornais ou periódicos impressos possuem esta proteção, mas também os materiais digitais, como e-books, audiobooks ou mesmo sites jornalísticos, conforme já se debruçou a Suprema Corte sobre o assunto (Súmula Vinculante 57).
Outrossim, quanto ao “papel destinado à impressão” dos produtos citados, o STF também já possui entendimento consolidado de que itens que se assemelhem a ele consideram-se imunes, como os filmes e papéis fotográficos necessários para publicação de jornais e periódicos.
Ao fim do inciso VI, art. 150 da Constituição Cidadã, em seu inciso “e”, há a imunidade que promove, sobretudo, a liberdade artística.
A imunidade incide sobre fonogramas, videofonogramas, suporte materiais e arquivos digitais, PRODUZIDOS NO BRASIL, contendo:
Portanto, a condição para gozar desta imunidade tributária é que o material tenha sido produzido em território nacional, por brasileiros.
Exclui-se, deste modo, a imunidade ao estrangeiro que aqui produz/grava suas músicas.
Por último, a seguir veremos algumas hipóteses mais importantes de imunidade inseridas no texto constitucional, que não constam no fulcral artigo 150 que estudamos anteriormente.
A CRFB/88 traz em seu artigo 5º, XXXIV, LXXIII, LXXIV, LXXVI e LXXVII, disposições diversas sobre a não incidência de taxas sobre:
Neste espeque, há duas imunidades com relação às contribuições especiais, insertas nos artigos 149, §2º, I e 195, §7º, ambos da CF.
Assim, estes dispositivos concedem imunidades: 1) nas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico às receitas decorrentes de exportação e; 2) imunidade de contribuição para a seguridade social em favor de entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei (as mesmas estudadas anteriormente, previstas no CTN).
Por fim, vale mencionar as imunidade referentes ao ITR (imposto territorial rural) em favor de pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel, bem como ao IPI (imposto sobre produtos industrializados) e ao ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) sobre bens destinados ao exterior.
Por fim, este breve artigo abordou alguns dos tópicos mais importantes para sua prova acerca do tema imunidades tributárias.
É importante manter-se atualizado, estudar por materiais de qualidade e acompanhar as mudanças na legislação e na jurisprudência – práticas essenciais para um estudo eficaz.
Deve-se utilizar deste artigo e das questões disponíveis no Sistema de Questões do Estratégia como complemento ao estudo, priorizando sempre o material teórico apresentado nos PDFs das aulas.
Até a próxima! Bons estudos!
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