Jurídico

Resumo sobre Direitos das Obrigações no CC – Parte 2

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a continuação do Resumo sobre Direitos das Obrigações no CC, finalizando o tema.

Lei 10.406/2002 – Código Civil

Veremos os seguintes tópicos:

  • Das Obrigações Solidárias (Ativa e Passiva)
  • Da Transmissão das Obrigações (Cessão de crédito e assunção de dívida)

Vamos lá.

Das Obrigações Solidárias

A obrigação quanto ao sujeito pode ser:

  • Singular (um credor e um devedor), ou
  • Plural (um ou mais credor e/ou um ou mais devedor)

Assim, as obrigações solidárias estão no campo das obrigações plurais de sujeitos.

Nesse sentido, a solidariedade ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um credor [solidariedade ativa], ou mais de um devedor [solidariedade passiva], cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (Art. 264).

Entretanto entenda que a obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro (Art. 266).

Ainda, decore a seguinte informação, pois é muito cobrada!

A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (Art. 265).

Da Solidariedade Ativa

Solidariedade Ativa: Ocorre quando cada um dos credores solidários (cocredores) tem direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (Art. 267).

Solidariedade Ativa

O devedor poderá pagar qualquer um deles antes de ser demandado (Art. 268), extinguindo a dívida (Art. 269).  Perceba que diferentemente da obrigação indivisível, não há necessidade de pagar para todos ou realização caução de ratificação.

Ainda, o credor que remir (perdoar) a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba (Art. 272), diferentemente do que ocorre na obrigação indivisível.

Não confunda – Credor que remir a dívida:

  • Obrigação solidária (Art. 272): O credor responderá pela parte dos demais credores
  • Obrigação indivisível (Art. 262): a obrigação permanecerá, apenas sendo descontada a quota do credor remitente.

Quanto à conversão da prestação em perdas e danos, também temos uma diferença interessante se comparado a obrigação indivisível.

Não confunda – Convertendo-se a prestação em perdas e danos:

  • Obrigação solidária (Art. 271): subsiste, afinal se trata de uma obrigação pessoal*.
  • Obrigação indivisível (Art. 263): a obrigação perde a qualidade de indivisível

*Nesse sentido, por se tratar de uma obrigação pessoal, não poderá o devedor opor exceções pessoais aos demais credores (Art. 273).

Em relação ao julgamento de um dos credores solidários (Art. 274)

  • Contrário -> Não aproveita
  • Favorável -> Aproveita os demais

Da Solidariedade Passiva

Solidariedade Passiva: O credor tem direito a exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (Art. 275), não importando renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores (Art. 275, §u).

Solidariedade Passiva

Quanto ao pagamento parcial (se houver concordância do credor) ou a remissão obtida, será descontada no valor da dívida, ou conforme o CC “obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada” (Art. 277).

Obs. Nesse sentido o CC dispõe que qualquer obrigação adicional estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes (Art. 278).

Atente-se também a diferenciação entre a Impossibilidade de cumprimento e os juros de mora.

  • Impossibilidade de cumprimento de um dos devedores (Art. 279): A solidariedade persiste, entretanto pelas perdas e danos só responde o culpado.
  • Juros de mora (Art. 280): Todos os devedores respondem, mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida (ação de regresso).

Renunciar à solidariedade (Art. 282)

O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um ou alguns dos devedores, subsistindo para os demais.

Importante: A renúncia à solidariedade não se confunde com a remissão de dívida. O que ocorre é que o devedor pagará apenas sua quota e ficará livre da obrigação.

Pagamento integral por um dos devedores (Art. 283)

Nos termos do Código Civil, o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota (Sub-rogação legal).

Titularidade única do débito (Art. 285)

Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores (ex. devedor e fiadores), responderá este (devedor) por toda a dívida para com aquele que pagar (fiador).

Sucessão na obrigação solidária

A Sucessão na obrigação solidária é um tema bem abordado em concurso público, assim vejamos de forma separada. Atente-se a literalidade:

Solidariedade Ativa:

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

Solidariedade Passiva:

Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

Perceba que a solidariedade em ambos os casos depende do objeto da obrigação. Se o objeto for divisível, não há que que se falar em solidariedade na sucessão, entretanto se o objeto for indivisível a solidariedade continuará.

Da Transmissão das Obrigações

Vamos continuar o Resumo sobre Direitos das Obrigações no CC.

A transmissão das obrigações pode ocorrer de duas formas:

  • Causa Mortis (Direito das sucessões)
  • Inter vivos

Referente à transmissão das obrigações inter vivos, poderá ocorrer uma:

  • Cessão de Crédito: mudança do polo ativo
  • Assunção de dívida: mudança do polo passivo

Veremos as principais regras de ambas agora.

Da Cessão de Crédito

O credor (cedente) pode ceder o seu crédito a terceiro (cessionário), abrangendo, em regra, todos os acessórios (Art. 287), desde que isso não se opuser a (Art. 286):

  • Natureza da obrigação,
  • Lei, ou
  • Convenção com o devedor (vontade das partes*);

*Cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Duas informas importantes quanto à eficácia da cessão de crédito:

  • Efeito erga omnes (Art. 288): É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público ou particular
  • Ciência ao devedor (Art. 290): cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; -> Não é necessário consentimento, apenas notificação!

Assim, fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida (Art. 292)

Entretanto, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (Art. 294).

Transmissões simultâneas (Art. 291)

Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

Penhora do crédito (Art. 298)

Uma vez que o crédito seja penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora, entretanto o devedor que pagar de boa-fé ficará exonerado, devendo o terceiro prejudicado acionar o credor.

Tipos de cessão de crédito

  • Cessão pro soluto (Art. 295): O cedente não garante a solvência do devedor, apenas pela existência do crédito. Podendo ocorrer nas cessões por título oneroso ou nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. -> Essa é a regra do CC
  • Cessão pro solvendo (Art. 296): O cedente responde pela solvência. Deve ser convencionado e ocorre na cessão por título oneroso*.

*Conforme o artigo 297, o cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

Da Assunção de Dívida

Para finalizar o Resumo sobre Direitos das Obrigações no CC, vejamos sobre assunção de dívida.

É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor (o silêncio é considerado como recusa), ficando exonerado o devedor primitivo (Art. 299), salvo se o terceiro, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor não sabia.

Não confunda:

  • Cessão de crédito (Art. 290) -> Não necessita de consentimento, mera notificação ao devedor.
  • Assunção de dívida (Art. 299) -> Necessário consentimento expresso do credor.

Assim, com a mudança de polo passivo, as garantias especiais do devedor primitivo são extintas (Art. 300), não podendo o novo devedor opor ao credor as exceções pessoais do devedor primitivo (Art. 302)

Ainda, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação (Art. 301).

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre Direitos das Obrigações no CC. Espero que tenham gostado.

Novamente salientamos que o artigo não tem como função esgotar o conteúdo da matéria, para isso temos materiais especificado para cada tipo de concurso com a densidade apropriada.

Direito das obrigações – Estratégia Concurso

Ainda, não deixe de ler a literalidade dos dispositivos apontados no artigo, a “lei seca” ajuda muito a memorização, além de ser o maior alvo nas provas de concurso público. Fique ligado!

Até mais e bons estudos!

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