Fala, pessoal, tudo certo? Hoje traremos um resumo sobre as Ações Possessórias no CPC (Código de Processo Civil).
Trata-se de assunto relevante da matéria de Direito Processual Civil.
Portanto, vamos nessa!
Primeiramente, pessoal, é importante termos em mente que as ações possessórias, como seu próprio nome indica, têm como fundamento o direito de posse, que está insculpido no Código Civil a partir de seu artigo 1.196:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Por sua vez, os direitos inerentes à propriedade encontram-se no artigo 1.228 do CC:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Nesse sentido, podemos resumir dizendo que possuidor é aquele que exerce, de fato, de forma plena ou não, algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reaver a coisa).
E por que isso é importante?
É importante na medida em que o fundamento das ações possessórias é a posse, e NÃO a propriedade ou o domínio.
Com efeito, veja-se que o artigo 557 veda, no curso da ação possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio (exceto em face de terceiro).
O mesmo dispositivo também preconiza que a alegação de propriedade ou de outro direito real não impedirá a manutenção ou a reintegração de posse:
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona:
Admite a lei várias classificações da posse. Mas uma delas é decisiva para que o possuidor possa obter ou não a tutela dos interditos possessórios: trata-se da que vem contida no art. 1.200 do Código Civil, e que prevê a existência de posse justa e posse injusta. Somente a posse justa desfruta da proteção das ações possessórias.
O primeiro artigo do capítulo das ações possessórias dita para nós:
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Isso significa dizer que, ainda que o autor proponha a ação possessória que não é a mais adequada para aquele caso, o juiz poderá conhecer do pedido como se o autor tivesse feito a escolha correta.
É o que se chama de fungibilidade das ações, isso é, as ações possessórias são fungíveis.
O autor poderá requerer, além do pedido envolvendo a posse, que o juiz condene a parte contrária em perdas e danos, bem como em indenização dos frutos.
Exemplo: Pense numa invasão de uma propriedade rural da qual “A” é proprietário e “B” é o possuidor direto, por arrendamento. Agora imagine que o invasor é “C”, que, além de invadir, danificou a estrutura do casebre que lá existia e que destruiu a plantação de laranja existente. Nesse caso, “B” poderá ajuizar uma ação de reintegração de posse (para retirar o esbulhador de lá e retomar a posse) e nela cumular pedido de perdas e danos (dano ao casebre) com o de indenização dos frutos (destruição das árvores laranjeiras). |
O autor poderá, ainda, requerer a imposição de medida necessária e adequada para (i) evitar nova turbação ou esbulho e/ou (ii) para que se cumpra a tutela provisória ou final.
Por outro lado, o réu da ação possessória, na sua contestação, também poderá se valer de uma estratégia reversa, alegando que, na verdade, ele é que tem sua posse ofendida!
Nesse caso, o réu, na própria contestação, pode demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Esse pedido é chamado de pedido contraposto!
Atenção, pois não se trata, propriamente dito, de uma reconvenção (art. 343 do CPC), a qual possui uma maior amplitude do que meramente afirmar em sentido contrário as alegações autorais. Sendo assim, afirmar que o pedido contraposto é uma reconvenção trata-se de erro crasso.
Além disso, o réu poderá provar, em qualquer tempo, que o autor que foi provisoriamente mantido ou reintegrado na posse não possui condição financeira suficiente para o caso de, caso saia vencido do processo, responder por perdas e danos.
Dessa forma, o juiz dará ao autor o prazo de 05 dias para prestar requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, a não ser que o autor seja parte economicamente hipossuficiente.
Há três espécies de ações possessórias (interditos possessórios), a saber:
1) Interdito proibitório: utiliza-se esta ação quando existe um justo receio de o possuidor direto ou indireto ser molestado na posse.
Traduzindo, é quando há uma ameaça de que algo ocorra com a posse.
Nesse sentido, poderá o possuidor direto ou indireto requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório no qual haverá a previsão de uma sanção pecuniária caso o réu não respeite a ordem.
Ao interdito proibitório aplica-se as disposições concernentes à manutenção e reintegração de posse.
2) Manutenção da posse: utiliza-se esta ação quando já há turbação da posse, isso é, quando já há um embaraço/obstáculo à posse que até então se exercia.
Dessa forma, o remédio processual adequado é o de manutenção da posse.
3) Reintegração de posse: utiliza-se esta ação quando o possuidor perdeu sua posse contra sua vontade, ou seja, em razão de um esbulho possessório.
Humberto Theorodo Júnior afirma que a perda total da posse pode decorrer:
(a) de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então;
(b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente;
(c) de ato clandestino ou de abuso de confiança.
Em qualquer das espécies acima, o autor deverá, ao ajuizar a ação, provar (i) sua posse; (ii) o justo receio, a turbação ou o esbulho; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Com efeito, se a petição inicial estiver devidamente instruída, o juiz deferirá, SEM OUVIR O RÉU, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração.
Porém, caso paire dúvida, em vez de expedir a liminar, o juiz determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Após, caso considere suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Porém, contra as pessoas jurídicas de direito público NÃO será deferida a liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Todavia, essa liminar apenas tem lugar quando se está diante de ação de força nova, ou seja, que foi ajuizada há menos de 1 ano e 1 dia da turbação ou esbulho.
Desse modo, nas ações de força velha (ajuizadas há mais de ano e dia), seguir-se-á o procedimento comum, sem possibilidade da liminar do artigo 562. No entanto, o STJ entende que é possível a concessão de tutela antecipada em ação possessória de força velha, nos termos dos artigos 294 e seguintes do CPC.
Ademais, o CPC ainda prevê o seguinte, quanto à citação e contestação da parte ré:
Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
No mais, a partir do prazo da contestação, a ação, de força nova ou velha, seguirá o procedimento comum.
Outrossim, o CPC ainda prevê os casos em que em que há um grande número de pessoas figurando no polo passivo da ação possessória.
Nesses casos, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez e fará a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública (que atuará na condição de custos vulnerabilis).
Por fim, tratando-se de ação de força velha consistente em litígio coletivo pela posse de imóvel, o CPC dá tratamento semelhante ao que vimos acima:
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
§ 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.
§ 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.
§ 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.
§ 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as Ações Possessórias no CPC para Concursos Públicos.
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos um excelente estudo a todos!!
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