Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos, em forma de resumo para o CNU (Concurso Nacional Unificado), sobre os Agentes Públicos!
Trata-se de assunto constante da matéria de Direito Administrativo!
Como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) será um certame que englobará diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, com a previsão de até 7.826 vagas + cadastro de reserva!
Com efeito, não deixe de conferir as oportunidades no nosso artigo sobre o CNU.
Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!
Primeiramente, é importante destacar que, quando falamos no tema “agentes públicos” para concursos, poderíamos tanto tratar da questão sob o enfoque constitucional (artigo 37 e seguintes da CF/88) quanto sob a ótica administrativista (espécies, cargos, funções, garantias, regime jurídico, etc).
Nesse sentido, vamos limitar nossa análise ao escopo do Direito Administrativo, ainda que, por vezes, tangenciemos questões do Direito Constitucional.
Quanto ao conceito de agente público, Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua como “toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta”.
Além disso, o conceito de agente público também está previsto em legislações importantes como na Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa):
Lei 14.133/21 – Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: V – agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
Lei 8.429/92 – Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Pessoal, não vamos mentir para vocês. Há muitas classificações diferentes e de autores renomados sobre quais os tipos de agentes públicos.
No entanto, a classificação que atualmente prevalece é a de Hely Lopes Meirelles, que divide os agentes públicos em 5 tipos.
Podemos pensar nos agentes políticos como sendo aqueles detentores dos maiores cargos da República e que, inclusive, possuem previsão constitucional.
Os cargos eletivos (Presidente, Governador, Prefeito, Deputados, Senadores, Vereadores) e seus auxiliares (Ministros e Secretários) certamente podemos chamar de cargos políticos.
Além disso, os cargos de Ministros, Desembargadores e Juízes (membros do Poder Judiciário), de promotor e procurador de justiça e da República (membros dos MPs), os dos membros dos Tribunais de Contas, os membros de carreiras de Estado com funções diplomáticas.
Esse grupo de agentes subdivide-se em outros 3 grupos, quais sejam: os dos servidores públicos; os dos empregados públicos; e o dos agentes temporários.
1) Os servidores públicos são aqueles detentores de cargos efetivos ou em comissão.
Ou seja, são aqueles que, respectivamente, foram aprovados em concurso público ou que foram livremente nomeados para exercício de uma função de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal:
Art. 37. (…)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(…)
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Ademais, a categoria de servidores públicos submete-se ao regime jurídico estatutário. Portanto, diz-se que possuem vínculo de natureza legal.
No caso dos servidores federais, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias federais e das fundações públicas federais de direito público encontra-se disciplinado na Lei 8.112/90.
2) Já os empregados públicos são aqueles detentores de empregos públicos.
Ou seja, são aqueles que foram aprovados em processos seletivos e que se submetem tanto a normas de direito público quanto a normas de direito privado.
Nesse sentido, os empregados públicos não são regidos por um estatuto, mas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, também podem ser chamados de “servidores celetistas”.
Os empregados públicos integram, principalmente, as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista).
Enquanto os servidores públicos possuem vínculo legal com a Administração, os empregados públicos possuem vínculo de natureza contratual.
3) Por sua vez, os agentes temporários são os que constam do inciso IX do artigo 37 da CF:
Art. 37. (…)
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
Os agentes temporários possuem vínculo de natureza contratual, porém não celetista. Além disso, submetem-se a regime jurídico especial.
Para conceituar os agentes honoríficos podemos começar com os exemplos clássicos de mesário nas eleições, jurado no Tribunal do júri e dos integrantes dos Conselhos Tutelares.
Portanto, podemos definir os agentes honoríficos como sendo aqueles que, mesmo sem vínculo com a Administração, atua em prol da coletividade e do interesse público e, normalmente, não recebe contraprestação pecuniária.
Os agentes delegados possuem esse nome por atuarem, por meio de “delegação”, em nome da Administração Pública.
Com efeito, caso já tenha estudado sobre a organização administrativa, vai lembrar que uma das hipóteses de descentralização administrativa é a descentralização por delegação (ou colaboração), que são justamente os casos em que ocorre as concessões e as permissões de obras e serviços públicos.
Desse modo, tanto as pessoas jurídicas privadas quanto as pessoas físicas podem ser enquadradas no conceito de agente delegado quando atuam nesse sentido.
Os agentes credenciados são aqueles que representam o Poder Público em determinadas ocasiões e, para tanto, percebem remuneração.
É o caso, por exemplo, de um atleta, médico, professor, que seja contratado pela Administração para a representar em uma conferência internacional.
Embora não se trate, propriamente, de uma classificação dos tipos de agentes, a figura dos agentes de fato é essencial para se entender a participação de alguns particulares na função pública.
Com efeito, o agente de fato pode ser tanto dividido em agentes necessários quanto em agentes putativos. Nenhum dos dois possui vínculo formal com a Administração.
Os agentes necessários são aqueles que, diante de uma necessidade pública iminente, atuam em prol de um interesse público.
Pense no caso, por exemplo, de um ciclone ou uma enchente que tenha afetado uma certa região e os moradores sobreviventes, em atuação conjunta com o Poder Público, exerçam funções públicas de coordenação, salvamento, etc.
Por sua vez, os agentes de fato são aqueles que, mesmo não possuindo vínculo com a Administração, atuam “como se fossem parte dela”. Isso é, há uma presunção de legitimidade de que é a Administração que pratica aquele ato.
É o que ocorre, por exemplo, quando o agente, que não prestou concurso público, emite certidão em uma repartição pública. Se a certidão estiver de acordo com a lei, não há porque invalidá-la, tempos após, prejudicando o administrado, uma vez que se presume válida a prática do ato.
Por fim, quanto aos militares, alguns autores os enquadram como servidores públicos, outros os separam numa categoria diferente.
Como já adiantamos acima, a expressão “cargo público” pode ser tanto atribuída a servidores efetivos quanto àqueles que ocupem cargo em comissão.
Para ambos, podemos adotar o conceito constante do artigo 3º da Lei 8.112/90:
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Ademais, como se vê acima, os cargos são criados por lei e sua extinção também deve se dar por lei (exceto quando estiverem vagos, quando então poderão ser extintos por meio de decreto autônomo, vide art. 84, inciso VI, alínea “b”, da CF/88).
No que diz respeito ao emprego público, são deles detentores os empregados públicos, como vimos acima.
Por fim, quanto às funções, vejamos o que leciona o prof. Herbert Almeida:
Nesse contexto, a função pode ser utilizada para demonstrar um conceito residual, representado pelo conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego. Assim, a função sem cargo ou emprego é chamada de função autônoma, que, na Constituição Federal, abrange duas situações:
a) função temporária: exercida por servidores temporários, na forma do art. 37, IX, da CF; e
b) função de confiança: exercida exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, na forma prevista no art. 37, V, da CF.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve Resumo sobre Agentes Públicos para o Concurso Nacional Unificado (CNU).
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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