Fala, pessoal, tudo certo? Hoje traremos um resumo sobre a Ação Monitória no Código de Processo Civil.
Trata-se de assunto relevante da matéria de Direito Processual Civil!
Portanto, primeiramente faremos algumas considerações iniciais sobre o procedimento monitório. Após, abordaremos o cabimento e objeto da ação, seguindo para os requisitos e a admissibilidade dela. Por fim, destacamos o procedimento aplicável, inclusive no que concerne aos embargos à monitória.
Vamos nessa!
A Ação Monitória, inicialmente concebida pela Lei nº 9.079/1995, que alterou o CPC/1973, atualmente tem previsão nos artigos 700 a 702 do CPC.
Trata-se instrumento jurídico que visa à celeridade da discussão sobre determinado direito no âmbito judicial, com a simplificação da fase de conhecimento.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior leciona:
A diferença, porém, entre o procedimento comum de cognição e o procedimento monitório está em que o contraditório, naquele, é instaurado obrigatoriamente pelo autor; enquanto, no último, o contraditório é de iniciativa do réu (por meio de embargos) e, acima de tudo, é meramente eventual (contradittorio differito, na linguagem de Mandrioli). Se, destarte, o réu não se interessar pelo aforamento dos embargos, não se instaurará contraditório algum e, de plano, o credor terá acesso ao processo de execução, por simples decurso de prazo e em consequência da preclusão do direito do devedor de embargar a ação monitória.
Portanto, nota-se que o foco do procedimento monitório é justamente na fruição do direito, ficando a fase de conhecimento (pretensão resistida, saneamento, instrução probatória) em segundo e eventual plano.
Com efeito, a ação monitória será cabível apenas quando ainda NÃO há título executivo, seja ele judicial (art. 515 do CPC), seja ele extrajudicial (art. 784 do CPC).
Porém, a exigência é a de que seja proposta por quem possui prova escrita de direito exigível do devedor capaz.
O CPC ainda autoriza que essa prova escrita seja, na verdade, uma prova oral documentada, produzida antecipadamente pelo procedimento de produção antecipada de provas (artigo 381 do CPC).
Todavia, caso haja dúvida acerca da idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
Sendo assim, a ação monitória será cabível quando o autor afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Vê-se, portanto, que a ação possui um amplo objeto, haja vista os diferentes tipos de obrigações que podem ensejar seu ajuizamento.
Primeiramente, deve-se atender às hipóteses de cabimento para que se possa admitir a monitória.
Ao mesmo tempo, o autor deverá demonstrar, na peça inicial, conforme o tipo de obrigação (i) o valor da importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (ii) o valor atual da coisa reclamada; e o (iii) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Perceba que o item “i” se refere ao pagamento de quantia em dinheiro; enquanto os itens “ii” e “iii” à entrega de coisa/bem e à obrigação de (não)fazer, respectivamente.
Nesse sentido, o CPC preconiza que o valor da causa deverá corresponder à importância prevista de acordo com o exposto acima.
Ademais, a petição inicial também deverá obedecer aos requisitos dos artigos 319 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento nos termos do art. 330.
Outrossim, é importante destacar que se pode propor a ação monitória contra a Fazenda Pública. Trata-se de conhecimento recorrentemente cobrado em provas!
Desse modo, pode-se ajuizar ação contra, por exemplo, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil, etc.
Uma vez que o juiz receba a peça inicial, determinará a citação da parte ré, que se realizará por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Porém, caso o juiz constate, desde já, que é evidente o direito do autor, deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer.
Nesse caso, concederá ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa. Não haverá condenação em custas processuais, caso cumpra o mandado no prazo acima.
Caso haja o pagamento no prazo, a ação monitória será extinta com resolução de mérito.
O autor ainda poderá optar pelo parcelamento da dívida, nos moldes do artigo 916 do CPC.
Porém, além da opção de cumprir ou não o mandado, também poderá optar a parte ré pela oposição de embargos à monitória.
Deverá fazer isso naquele mesmo prazo de 15 dias que tem para efetuar o cumprimento do mandado e nos próprios autos da ação monitória.
O manejo dos embargos NÃO DEPENDERÁ de prévia segurança do juízo. Ou seja, não precisa prestar caução, fiança, depósito, ou qualquer outra forma de garantia.
Além de não depender de prévia segurança, os embargos SUSPENDEM, até o julgamento em primeiro grau, a eficácia da decisão que expediu o mandado.
Com efeito, o réu poderá alegar qualquer matéria passível de defesa, como se estivesse no procedimento comum.
Porém, caso alegue que na monitória o autor está pedindo valor maior que o devido, deverá indicar desde já qual é o valor que entende como correto, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Caso não indique nem apresente o que for necessário, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento.
Todavia, na hipótese de o embargante ter veiculado outras matérias de defesa, os embargos prosseguirão apenas quanto a estas.
Ainda, destaca-se que o autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar reconvenção, nos termos do artigo 343 do CPC.
No entanto, o CPC proíbe o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Todavia, o réu (i) nem pague e nem oponha embargos à monitória (ii) ou se os embargos forem rejeitados, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
O mesmo ocorrerá quando os embargos forem apenas parciais (ou seja, apenas contra parte da ação monitória) e o juiz optar por os autuar em autos apartados. Nesse caso, haverá a constituição de pleno direito do título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
Em qualquer caso, poderá o autor prosseguir com os procedimentos executivos relativos ao Cumprimento de Sentença (arts. 513 e seguintes do CPC).
No entanto, caso a Fazenda Pública seja a parte ré e não tenham sido apresentados os embargos à monitória, haverá remessa necessária (art. 496 do CPC) ao Tribunal respectivo.
Qualquer das partes poderá interpor recurso de apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
Ademais, evidencia-se que, para o STJ, o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Por fim, algumas disposições sobre a má-fé em sede de ação monitória:
Art. 702. (…)
§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Ação Monitória no CPC para Concursos Públicos.
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos um excelente estudo a todos!!
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