Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre a Fiscalização para SEFAZ-RR.
Trata-se de um tema relativamente extenso, então vamos focar nas partes essenciais.
Vamos lá.
Dando início ao Resumo sobre a Fiscalização para SEFAZ-RR, conheçamos as disposições sobre os regimes especiais de tributação.
Basicamente, os regimes especiais de tributação são utilizados em casos especiais e disciplinados no RICMS.
Regimes especiais (LC 59/93. Art. 59, §ú): qualquer tratamento diferenciado em relação às normas gerais de exigência do imposto e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária
Objetivo (LC 59/93. Art. 59, §ú):
Atente-se às possibilidades em que não será permitida a concessão de regime especial.
Não será concedido regime especial (Art. 489) – a contribuinte:
Sabemos que a fiscalização por parte do Fisco é exercida sobre todas as pessoas que estiverem contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto.
Assim, as pessoas são obrigadas a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais, pelo prazo mínimo de 5 anos, contados (Art. 842, §ú):
Nesse sentido, pessoas sujeitas à fiscalização (Art. 843):
Recusa do contribuinte (Art. 843, §1º): ensejará aos agentes do fisco o lacre dos móveis e arquivos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento, do qual se deixará cópia com o contribuinte.
Fiscalização in loco (Art. 843, § 3º): os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local.
Parada obrigatória no posto fiscal (Art. 843, §4º) – veículos:
Antes de vermos sobre a ação fiscal em si, vejamos o que se considera como início do procedimento fiscal.
Início do procedimento fiscal (Art. 847)
Início da ação fiscal (Art. 849): deve ser lavrado o Termo de Início de Fiscalização
Término da ação fiscal (Art. 850): deve ser lavrado o Termo de Conclusão de Fiscalização
Assim, após a lavratura de cada um dos termos os agentes do fisco se obrigam a registrar sumariamente os dados no RUDFTO (Art. 851).
Entretanto, há casos em que não há a necessidade da lavratura dos termos de início e conclusão.
Hipóteses de Dispensa da lavratura dos termos de Fiscalização (Art. 853)
Dando continuidade ao Resumo sobre a Fiscalização para SEFAZ-RR, agora vamos conhecer o Regime Especial de Controle e Fiscalização (RECF), mas basicamente entenda que é uma forma mais “pesada” de fiscalização aplicada mediante ato do Secretário da Fazenda, à vista de exposição da autoridade fiscal que constatar a ocorrência de qualquer das infrações a seguir (Art. 865):
Infrações (Art. 862)
E o que exatamente o fisco poderá fazer?
Efeitos do RECF (Art. 863)
Obs.: As medidas poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias (Art. 863, §1º)
Para finalizar o Resumo sobre a Fiscalização para SEFAZ-RR, vamos abordar a Apreensão de Mercadorias e Documentos.
Ficam sujeitos à apreensão os bens, documentos e etc. que constituam prova material de infração à legislação tributária (Art. 60).
Assim, para cumprira apreensão o fisco poderá:
Obs.: O trânsito irregular de mercadoria não se corrige com a ulterior emissão ou apresentação do documento fiscal (Art. 60, §2º)
Uma vez apreendida, os itens devem ser armazenados.
Guarda do bem apreendido (Art. 63): repartição pública ou, a juízo da autoridade que tenha feito a apreensão, em mãos do próprio detentor ou de terceiros, se idôneos
Entretanto não estarão sujeitas à apreensão as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal cuja irregularidade seja passível de reparação e que não implique falta de recolhimento de imposto (Art. 61).
Agora vejamos sobre a Autorização da liberação das mercadorias (Art. 65):
I – em qualquer época, se o interessado, regularizando sua situação, efetuar o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos; e
II – após a lavratura do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento lavrados em decorrência de apreensão de mercadorias:
Dando fim ao Resumo sobre a Fiscalização para SEFAZ-RR, obviamente ocorrem casos em que não há devolução da mercadoria.
Mercadorias abandonadas (Art. 67): A mercadoria será vendida em leilão público (§1º) se não forem retiradas ou reclamadas após 30 dias contados:
Mercadorias de fácil deterioração (Art. 68): se não retiradas (em 48 horas, em regra), serão distribuídas a instituições de beneficência.
Produtos falsificados ou deteriorados (Art. 65 § 3º): serão inutilizados e incinerados.
Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre a Fiscalização para SEFAZ-RR.
Esse foi o último artigo para a Legislação de Roraima, espero que os artigos tenham sido úteis para seu estudo.
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