Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo sobre a Fiscalização para SEFAZ-RR

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre a Fiscalização para SEFAZ-RR.

Trata-se de um tema relativamente extenso, então vamos focar nas partes essenciais.

  • Regimes Especiais de Tributação
  • Fiscalização
  • Ação Fiscal
  • Regime Especial de Controle e Fiscalização
  • Apreensão de Mercadorias e Documentos
Resumo sobre a Fiscalização para SEFAZ-RR

Vamos lá.

Regimes Especiais de Tributação

Dando início ao Resumo sobre a Fiscalização para SEFAZ-RR, conheçamos as disposições sobre os regimes especiais de tributação.

Basicamente, os regimes especiais de tributação são utilizados em casos especiais e disciplinados no RICMS.

Regimes especiais (LC 59/93. Art. 59, §ú): qualquer tratamento diferenciado em relação às normas gerais de exigência do imposto e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária

Objetivo (LC 59/93. Art. 59, §ú):

  • Simplificar a aplicação da legislação tributária; e o
  • Cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias.

Atente-se às possibilidades em que não será permitida a concessão de regime especial.

Não será concedido regime especial (Art. 489) – a contribuinte:

  • I – inscrito no CGF há menos de 1 ano; -> não será aplicado às situações especiais em que o contribuinte apresente condições suficientes para assegurar o direito do erário ou quando o regime especial se mostrar de maior interesse do Fisco (§ 1º)
  • II – inscrito na Dívida Ativa do Estado;
  • III – que não esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;
  • IV – com prática reiterada de Infrações à legislação tributária estadual;

Fiscalização

Sabemos que a fiscalização por parte do Fisco é exercida sobre todas as pessoas que estiverem contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto.

Assim, as pessoas são obrigadas a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais, pelo prazo mínimo de 5 anos, contados (Art. 842, §ú):

  • do exercício seguinte ao do encerramento dos livros ou da emissão dos documentos; ou
  • enquanto não decair o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário

Nesse sentido, pessoas sujeitas à fiscalização (Art. 843):

  • não podem embaraçar a ação fiscalizadora;
  • são obrigados a exibir às autoridades fiscais, sempre que solicitado mediante intimação escrita, as mercadorias e todos os documentos
  • franquearão seus estabelecimentos em horário de funcionamento do estabelecimento.

Recusa do contribuinte (Art. 843, §1º): ensejará aos agentes do fisco o lacre dos móveis e arquivos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento, do qual se deixará cópia com o contribuinte.

Fiscalização in loco (Art. 843, § 3º): os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local.

Parada obrigatória no posto fiscal (Art. 843, §4º) – veículos:

  • I – de carga, em qualquer caso;
  • II – de transporte de passageiros;
  • III – quaisquer outros, quando transportando mercadorias.

Ação Fiscal

Antes de vermos sobre a ação fiscal em si, vejamos o que se considera como início do procedimento fiscal.

Início do procedimento fiscal (Art. 847)

  • I – a intimação, por escrito, para prestar esclarecimentos ou apresentar livros, documentos, mercadorias ou produtos, bem como outros elementos exigidos pela fiscalização;
  • II – a lavratura de Termo de Apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais, em virtude de infração às normas tributárias;
  • III – a lavratura de Termo de Início de Fiscalização;
  • IV – a lavratura de Auto de Infração.

Início da ação fiscal (Art. 849): deve ser lavrado o Termo de Início de Fiscalização

  • Prazo da ação (Art. 849, §1º): prazo de 60 dias prorrogável esse prazo por igual período -> esgotado o prazo sem conclusão, será emitido novo ato designatório para continuidade da ação fiscal (§2º)

Término da ação fiscal (Art. 850): deve ser lavrado o Termo de Conclusão de Fiscalização

Assim, após a lavratura de cada um dos termos os agentes do fisco se obrigam a registrar sumariamente os dados no RUDFTO (Art. 851).

Entretanto, há casos em que não há a necessidade da lavratura dos termos de início e conclusão.

Hipóteses de Dispensa da lavratura dos termos de Fiscalização (Art. 853)

  • I – Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias em Trânsito ou depositadas em situação irregular;
  • II – atraso de recolhimento;
  • III – descumprimento de obrigações acessórias;
  • IV – falta de escrituração de documento fiscal;
  • V – funcionamento irregular de ECF;
  • VI – procedimento relativo à baixa do contribuinte no CGF.
  • VII – nos procedimentos de cobrança do ICMS relativo às operações de importação de mercadorias ou bens do exterior realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro Geral da Fazenda – CGF.

Regime Especial de Controle e Fiscalização (RECF)

Dando continuidade ao Resumo sobre a Fiscalização para SEFAZ-RR, agora vamos conhecer o Regime Especial de Controle e Fiscalização (RECF), mas basicamente entenda que é uma forma mais “pesada” de fiscalização aplicada mediante ato do Secretário da Fazenda, à vista de exposição da autoridade fiscal que constatar a ocorrência de qualquer das infrações a seguir (Art. 865):

Infrações (Art. 862)

  • I – os elementos constantes dos documentos e livros fiscais dos contribuintes forem julgados insatisfatórios, seja qual for seu regime de recolhimento;
  • II – enquadrado nas hipóteses previstas no artigo 35 [omissão de informações, não mereçam fé etc.)
  • III – notificado para exibir livros e documentos fiscais, não o fizer nos prazos concedidos pela autoridade fiscal;
  • IV – utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livros ou documentos fiscais, bem como alterar lançamentos neles efetuados ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou serviço;
  • V – deixar de entregar reiteradas vezes, por período superior a 60 dias, documento ou declaração exigidos pela legislação;
  • VI – deixar de recolher o imposto devido, nos prazos estabelecidos neste Regulamento;
  • VII – for constatado indício de infração à legislação.

Efeitos do RECF

E o que exatamente o fisco poderá fazer?

Efeitos do RECF (Art. 863)

  • I – plantão permanente no estabelecimento do contribuinte;
  • II – prestação periódica pelo contribuinte, de informações relativas às operações e prestações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;
  • III – sujeição a regime especial de recolhimento do imposto em substituição ao que se encontrar enquadrado;
  • IV – restrição do uso de documentos fiscais destinados ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria ou à prestação de serviço.

Obs.: As medidas poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias (Art. 863, §1º)

Apreensão de Mercadorias e Documentos

Para finalizar o Resumo sobre a Fiscalização para SEFAZ-RR, vamos abordar a Apreensão de Mercadorias e Documentos.

Ficam sujeitos à apreensão os bens, documentos e etc. que constituam prova material de infração à legislação tributária (Art. 60).

Assim, para cumprira apreensão o fisco poderá:

  • Solicitar busca e apreensão promovida judicialmente (Art. 60, §3º): Havendo prova ou fundada suspeita de que o bem se encontre em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, caso detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega,
  • Lacrar carga em trânsito (Art. 60, §4º): quando necessário ao resguardo do interesse do fisco

Obs.: O trânsito irregular de mercadoria não se corrige com a ulterior emissão ou apresentação do documento fiscal (Art. 60, §2º)

Uma vez apreendida, os itens devem ser armazenados.

Guarda do bem apreendido (Art. 63): repartição pública ou, a juízo da autoridade que tenha feito a apreensão, em mãos do próprio detentor ou de terceiros, se idôneos

  • Fiel depositário (Art. 63, §1º): não poderá transferir as mercadorias apreendidas do local indicado para guarda, sem prévia autorização do fisco.
  • Comerciante falido (Art. 63, §2º): objetos apreendidos não serão incluídos na massa falida, mas removidos para outro local, a critério do fisco.

Entretanto não estarão sujeitas à apreensão as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal cuja irregularidade seja passível de reparação e que não implique falta de recolhimento de imposto (Art. 61).

Devolução

Agora vejamos sobre a Autorização da liberação das mercadorias (Art. 65):

I – em qualquer época, se o interessado, regularizando sua situação, efetuar o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos; e

II – após a lavratura do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento lavrados em decorrência de apreensão de mercadorias:

  • mediante depósito administrativo, em moeda corrente, da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração ou Notificação de Lançamento;  -> o depósito fica deve ficar em poder do fisco até o término do processo administrativo, o valor deve ser abatido do valor devido e se se o saldo for devedor, o pagamento da diferença deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados da notificação (Art. 66)
  • a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprovem possuir estabelecimento fixo neste Estado e ser classificado pelo fisco como idôneos, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator, podendo ficar retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

Impossibilidade de devolução

Dando fim ao Resumo sobre a Fiscalização para SEFAZ-RR, obviamente ocorrem casos em que não há devolução da mercadoria.

Mercadorias abandonadas (Art. 67): A mercadoria será vendida em leilão público (§1º) se não forem retiradas ou reclamadas após 30 dias contados:

  • I – da apreensão, no caso de revelia; e
  • II – da ciência da decisão definitiva do processo fiscal, no caso de impugnação ou recurso.

Mercadorias de fácil deterioração (Art. 68): se não retiradas (em 48 horas, em regra), serão distribuídas a instituições de beneficência.

Produtos falsificados ou deteriorados (Art. 65 § 3º): serão inutilizados e incinerados.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre a Fiscalização para SEFAZ-RR.

Esse foi o último artigo para a Legislação de Roraima, espero que os artigos tenham sido úteis para seu estudo.

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Até mais e bons estudos!

Leonardo Menezes Passarin

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