Veja os principais pontos da LC 123 e o resumo do Simples Nacional. Saiba o que é mais cobrado nas provas de Direito Tributário
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Quem já estudou sabe o quanto é enorme a LC 123, que dispõe sobre o Simples Nacional. Inúmeros são os detalhes. Porém, nem tudo que está disposto na Lei costuma ser cobrado em certames. Por conta disso, preparei esse artigo para mostrar para você o que é mais essencial para saber sobre o tema.
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Para quem não me conhece, me chamo Leandro, sou Auditor-Fiscal da SEFAZ-SC, aprovado no último concurso na 24º posição. Para quem quiser trocar uma ideia ou tirar uma dúvida, sinta-se à vontade para me chamar nas redes sociais (Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/).
Em primeiro lugar, constata-se que a Lei do Simples Nacional nada mais é do que uma exigência constitucional. Veja:
CF/88 – Art. 146. Cabe à lei complementar:
…
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
…
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Vamos ao Resumo do Simples Nacional? LC 123.
O primeiro detalhe é que a Lei Complementar nº 123 não dispõe apenas sobre a apuração e recolhimento de tributos, mas também sobre:
Importante frisar, em relação ao recolhimento de tributos, que estes serão apurados e recolhidos em um documento único de arrecadação. Ou seja, os impostos e contribuições da União, Estados, DF e Municípios estão todos somados em um único montante final.
Veja bem, não se trata de um novo imposto único, mas sim de documento único. Desse montante, a depender do que a empresa do simples exerce e a depender do seu faturamento nos últimos 12 meses, será destinado uma certa porcentagem para cada imposto ou contribuição.
Veja um exemplo: empresa do simples do setor de comércio com faturamento de R$ 250.000 nos últimos 12 meses. De acordo com o Anexo I da LC 123, a empresa irá apurar um documento único de arrecadação no valor do seu faturamento mensal vezes uma alíquota de 7,3%.
Desse montante apurado acima:
Adendo: para empresas do simples industriais, o IPI integrará nessa repartição. Já para empresas do simples prestadoras de serviços, sairá o ICMS e o IPI e entrará o ISS.
O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
O Comitê Gestor do Simples e o Comitê para Gestão serão presididos por representantes da União. Além disso, os representantes dos Estados nestes órgãos serão indicados pelo CONFAZ.
Não cabe aqui ficarmos falando sobre as competências de cada um destes órgãos, uma vez que são inúmeras. Contudo cabe falarmos das principais competência do Comitê Gestor do Simples, que são:
Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e o empresário que:
Adendo: Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Além disso, caso a empresa inicie suas atividades no meio do ano calendário, os limites mencionados acima serão, para este ano, reduzidos proporcionalmente.
Por fim, no caso de INÍCIO DE ATIVIDADES, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de R$ 360.000,00 passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.
A recíproca é verdadeira. No caso de INÍCIO DE ATIVIDADES, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de R$ 360.000,00 passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.
E se a EPP ultrapassar o limite de R$ 4,8 milhões? Nesse caso, ela será desenquadrada do Simples NO MÊS SUBSEQUENTE. Entretanto, se o excesso não superar 20% (R$ 5,76 milhões), o desenquadramento será no ano subsequente.
Não podemos dar prosseguimento sem falarmos de uma informação importantíssima sobre o novo limite da EPP. O antigo limite para esse enquadramento era de um faturamento anual até R$ 3,6 milhões. O aumento desse limite para R$ 4,8 milhões trouxe uma importante ressalva, quanto aos impostos estadual (ICMS) e municipal (ISS).
Nesse sentido, para os efeitos de recolhimento de ICMS e ISS, o limite máximo ainda será de R$ 3.600.000,00 (chamado de sublimite). Ou seja, uma empresa do simples que fatura R$ 4 milhões não será desenquadrada regime. Por conseguinte, continuará gerando seu Documento Único de Arrecadação (DAS), porém também apurará o ICMS ou ISS em documento próprio Estadual (DARE) ou municipal (DAM).
Porém, existe ainda mais um detalhe: os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% poderão OPTAR pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS de R$ 1.800.000,00.
Adendo: primeiro que isso vale para Estados e não para municípios. Isto é, o sublimite do ISS será sempre R$ 3,6 milhões. Além disso, trata-se de uma opção. Caso não usem essa opção, o sublimite será obrigatoriamente R$ 3,6 milhões.
Pessoal, essa parte aqui é uma das mais cobradas em provas de concurso. Portanto prestem bastante atenção. Leiam e releiam quantas vezes forem necessárias.
Vejam as PESSOAS JURÍDICAS que não podem ser optantes do simples:
Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas acima, será excluída do tratamento jurídico diferenciado, com efeitos a partir do MÊS SEGUINTE ao que incorrida a situação impeditiva.
Muito bem, vimos nesse artigo o Resumo do Simples Nacional Parte I: principais tópicos cobrados em concursos.
Foi possível ver as definições de ME e EPP, quais os limites para cada enquadramento, além de vermos os sublimites estaduais e municipais, para fins de arrecadação do ICMS e ISS.
Aprendemos também as hipóteses que a LC 123 veda a participação nesse regime jurídico diferenciado.
E aí, gostou do artigo? Deixe seu comentário.
Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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