Resumo sobre os principais remédios constitucionais para a sua prova de Direito Constitucional.
Olá Estrategista, tudo bem?
O artigo de hoje abordará o resumo sobre um tema que é figurinha carimbada em provas de Direito Constitucional e provavelmente estará no seu concurso da PF e PRF: Os Remédios Constitucionais.
Iremos abordar alguns tópicos importantes, incluindo os cinco principais remédios presentes na constituição:
A Constituição Federal Brasileira dispõe sobre algumas garantias que são colocadas à disposição do cidadão, e entre eles estão os remédios constitucionais, que são ações que podem ser utilizadas pelos indivíduos com o intuito de proteger os seus direitos.
Eles estão presentes no famoso artigo 5º da CF (saiba que você tem que ter todo esse artigo na ponta da língua), nos incisos LXVIII ao LXXIII, bem como em algumas leis específicas.
Abaixo está um pequeno resumo sobre cada um dos remédios constitucionais:
O primeiro dos remédios constitucionais deste resumo é também um dos principais deles, que é o Habeas Corpus.
O Habeas Corpus é um remédio constitucional bastante antigo no nosso ordenamento jurídico. Ele garante que o cidadão tenha o direito de ir e vir, protegendo a sua liberdade de se locomover, quando ela esteja ameaçada ou restringida por abusos de poder ou por ilegalidades.
Ele é utilizado a todo momento no âmbito criminal, geralmente por advogados, de modo a libertar o seu cliente da prisão realizada antes do réu ser julgado.
Um exemplo foi quando o ex-presidente Michel Temer foi preso em 2019 pela justiça, após denúncia do Ministério Público pelos crimes de corrupção, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Com isso, seu advogado impetrou um habeas corpus no STJ (Superior Tribunal de Justiça) para garantir o seu direito de locomoção, restringido pela prisão. O STJ julgou a ação e deu parecer favorável, permitindo que o ex-presidente pudesse aguardar em liberdade até o julgamento do caso.
Qualquer pessoa pode ser um impetrante, ou seja, qualquer pessoa pode entrar com um Habeas Corpus, incluindo menores de idade, estrangeiros e pessoas jurídicas. O impetrante pode entrar com um HC para ele mesmo ou para terceiro. No caso do nosso exemplo, o impetrante foi o advogado do Michel Temer.
O impetrado é a autoridade contra quem é impetrado o HC. Pode ser a autoridade policial, juízes, ou mesmo um particular, como clínicas de recuperação. No nosso caso em questão, o HC foi impetrado perante o STJ, sendo esse o impetrado.
Por fim, o paciente é a pessoa que será beneficiada pelo Habeas Corpus, é aquela que está tendo o seu direito de locomoção violado, como o Michel Temer no exemplo citado.
Atenção: Como se trata do direito de ir e vir, pessoa jurídica não pode ser um paciente, visto que ela não se locomove, apenas pessoas naturais.
Ele pode ser utilizado de maneira preventiva (antes da violação do seu direito de locomoção) ou repressiva (após o indivíduo ter seu direito violado).
Há dois momentos em que o Habeas Data pode ser utilizado. O primeiro é para assegurar o direito do indivíduo em obter informações sobre ele mesmo e que estão presentes em bancos de dados guardados por autoridades públicas. Ou seja, em regra, caso uma entidade governamental possua informações de determinada pessoa, é direito dessa pessoa obter tal informação.
A segunda hipótese é no caso de um indivíduo optar por retificar (modificar) seus dados que estão armazenados pelo poder público.
Atenção: Um ponto importante é que esse remédio é personalíssimo, ou seja, ele apenas é utilizado para obter ou retificar informações do próprio impetrante, não podendo ser utilizado para ter acesso a informações de terceiros.
Além disso, ele apenas pode ser utilizado para adquirir informações quando a autoridade já tiver recusado o seu acesso por meios administrativos.
O Habeas Data não possui tanta funcionalidade atualmente devido à Lei de Acesso à Informação, que obriga a transparência das informações pelo Poder Público.
Fique atento: Um ponto importante, e que sempre está presente em provas, é que o Habeas Data não é o meio adequado quando há a recusa de emissão de certidões, ainda que haja nelas informações de caráter pessoal. Nesta situação, é utilizado o mandado de segurança.
O mandado de segurança, de acordo com o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição, protege um direito líquido e certo do cidadão que sofrer abuso de poder ou ilegalidades por parte de autoridade pública.
Um exemplo é quando um candidato deficiente é eliminado de uma perícia de concurso sob a alegação da comissão de que a pessoa não possui a deficiência alegada. Assim, o indivíduo pode impetrar um Mandado de Segurança contra o ente público ou contra a banca do concurso (que pode exercer atribuições do Poder Público), de modo a garantir a atestação da sua deficiência.
Atenção: O mandado de segurança é um remédio residual (subsidiário), pois apenas pode ser utilizado quando não couber o Habeas Corpus ou o Habeas Data na situação.
De acordo com a legislação, quando for um Mandado de Segurança repressivo, ele apenas poderá ser impetrado após a violação do direito e dentro do prazo decadencial de 120 dias.
Um ponto importante é que não há a produção de provas após a impetração do Mandado de Segurança, sendo que todas as provas necessárias para a comprovação do direito da pessoa têm que ser fornecidas no ato da petição.
Além do MS Individual, há o Mandado de Segurança Coletivo, em que entidades podem impetrar um mandado de segurança em prol de um conjunto de pessoas. Os que estão permitidos entrar com esse MS coletivo são os partidos políticos, desde que com representação no Congresso, além da organização sindical, entidade de classe ou associação que funcionem há pelo menos 1 ano, em defesa dos seus membros, não sendo necessário autorização dos associados/sindicalizados para a sua impetração.
Contemplado pela primeira vez no Brasil pela Constituição Federal de 1988, o mandado de injunção é utilizado para suprir a omissão do poder legislativo em criar normas legais, quando esta omissão impedir os cidadãos de exercerem os seus direitos e liberdades constitucionais, além das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Um exemplo foi a ação impetrada por sindicatos de servidores públicos (ou seja, também há Mandado de Injunção Coletivo) reivindicando o direito de greve dos servidores.
A CF/88 diz que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos limites definidos em lei específica, entretanto, essa lei nunca foi criada pelo Congresso Nacional para regulamentar tal situação.
Assim, o STF decidiu, através do mandado de injunção, que enquanto o Poder Legislativo não cria a lei específica, as regras previstas para os trabalhadores privados (Lei 7.783/89) valeriam também para os servidores públicos.
O mandado de injunção individual pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica titular do direito que esteja restringido pela falta de norma legal. Já o mandado de injunção coletivo pode ser impetrado por aqueles que podem impetrar o mandado de segurança coletivo, além do Ministério Público e da Defensoria Pública.
A ação popular (não confundir com a Iniciativa Popular de Lei), presente na Constituição Brasileira, é utilizada pelos cidadãos para anular atos lesivos do Poder Público ao patrimônio público, histórico e cultural, à moralidade administrativa e ao meio ambiente. Desse modo, o maior beneficiário em relação à ação popular não é a pessoa que a propôs, mas, sim, a coletividade.
Qualquer cidadão, ou seja, apenas pessoas que possuem capacidade eleitoral ativa (aqueles que podem votar), pode entrar com uma ação popular. Assim, estrangeiros e pessoas jurídicas não são capazes de entrar com esse remédio constitucional.
Apesar de ser um remédio gratuito, sem custas judiciais, salvo se comprovado má-fé, é necessário a participação de um advogado para entrar com uma ação popular.
Atenção: Um ponto importante é que não há foro privilegiado para o julgamento de ação popular, ou seja, mesmo se for impetrada contra ato de presidente da república, ela será julgada por um juiz de 1º grau. A exceção é quando se tratar de conflito federativo (conflitos entre União, Estados e Municípios), em que a competência para julgamento será do STF.
Bom pessoal, esse foi apenas um resumo sobre os principais pontos dos remédios constitucionais presentes na CF/88.
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Bons estudos e até a próxima!
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