Olá, tudo bem com você? No artigo de hoje vamos fazer um resumo de Recursos Cíveis para a sua prova do TRT RO e AC. Vamos lá?
Foi publicado o edital do concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª região, também conhecido como TRT RO e AC.
Os salários iniciais dessa oportunidade são de até R$ 14.271,70. Que tal iniciar 2023 com esse salário garantido na conta?
Mas, para garantir a sua aprovação, você deve potencializar os seus estudos nesse pós-edital. Pensando nisso, hoje elaboramos um resumo de um ponto muito exigido para a sua prova: Recursos Cíveis.
Vamos lá?
Você sabe o que é pressupostos recursais?
Os pressupostos recursais tem como objetivo verificar se os recursos estão preenchendo os requisitos formais. Sendo assim, eles são analisados no juízo de admissibilidade.
Desse modo, só após analisar os pressupostos recursais é que é possível analisar o mérito do recurso. Ou seja, se os pressupostos recursais estiverem ausentes, não há a admissão do recurso.
Os pressupostos recursais, por sua vez, se dividem em requisitos intrínsecos e requisitos extrínsecos.
Os requisitos intrínsecos são:
Os requisitos extrínsecos são:
Você sabe qual a natureza de um recurso?
Nada mais é do que um meio idôneo, voluntário e adequado que o ordenamento jurídico determina com o objetivo de impugnar as decisões judiciais, para examiná-las e obter a:
O artigo 994, do CPC, elenca as espécies recursais, são elas:
I – apelação,
II – agravo de instrumento,
III – agravo interno,
IV – embargos de declaração,
V – recurso ordinário,
VI – recurso especial,
VII – recurso extraordinário,
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário,
IX – embargos de divergência.
Mas, será que existem alguma espécie de recursos fora dessas?
Existe sim, no entanto, as demais espécies de recursos não são encontradas no CPC, mas sim em leis específicas, como acontece, por exemplo, os embargos infringentes da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), além do recurso inominado cuja previsão está na Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Os efeitos dos recursos são os seguintes:
A legitimidade recursal diz respeito a quem pode ingressar com o recurso. Assim, o artigo 996, do
CPC, determina quem pode recorrer:
Ademais, quanto ao “terceiro prejudicado”, o CPC diz que, quando o terceiro recorrer, ele deve demonstrar que a decisão pode prejudicá-lo, atingindo direito do qual é titulado ou que pode ser discutido em juízo.
Antes de tudo, é importante você ter em mente que tanto na desistência como na renúncia NÃO há necessidade de anuência da parte contrária, ou seja, trata-se de atos unilaterais de vontade.
Além disso, o fato de ter desistido do recurso NÃO impede a análise de questões cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e do objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Ademais, a renúncia do direito de recorrer, que independe da aceitação da outra parte, ocorre antes de ser interposto o recurso. Assim, mesmo estando no prazo recursal, a parte afirma expressamente que não irá recorrer. Desse modo, a renúncia constitui fato extintivo do direito de recorrer.
Destarte, a desistência é uma manifestação de não prosseguir com o recurso, após ter sido interposto o recurso. Por sua vez, a renúncia é antes de interpor o recurso.
Porém, tanto a desistência quanto a renúncia tem como efeito o trânsito em julgado da sentença.
Alguns pontos importantes que você deve levar para a sua prova:
Apelação é o recurso com maior incidência em provas de concursos públicos. Então, tenha muita atenção a esse recurso.
Trata-se do recurso que cabe contra sentenças, representando o exercício do duplo grau de jurisdição. Ou seja, é o recurso interposto em relação às sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição buscando levar a causa ao reexame dos tribunais de segundo grau.
Assim, a finalidade da apelação é a reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou a sua invalidação.
Desse modo, cabe apelação de sentenças, sejam elas: terminativas ou definitivas.
No entanto, existem algumas sentenças que não cabe recurso de apelação, são elas:
Outrossim, a apelação busca atacar a decisão que finaliza à fase de conhecimento, quando o juiz profere uma sentença definitiva ou terminativa.
Além do mais, cabe apelação da decisão interlocutória que não é passível de recurso de agravo de instrumento.
Quando é apresentado o recurso de apelação, do recorrido, ou o apelado, é intimado para apresentar as contrarrazões em 15 dias.
O artigo 1.012 do CPC elenca o efeito suspensivo da apelação: “A apelação terá efeito suspensivo“. Isto é, a regra é que a apelação tenha efeito suspensivo.
I – Sentença que homologa divisão ou demarcação de terras;
II – Sentença que condena a pagar alimentos;
III – Sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV – Sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V – Sentença que confirma, revoga ou concede tutela provisória;
VI – Sentença que decreta a interdição.
Assim, nesses exemplos, o recurso terá mero efeito devolutivo (não terá efeito suspensivo). Porém, admite-se que a parte pleiteie a concessão judicial do efeito suspensivo. Para isso, ela deve apresentar petição específica dirigida ao tribunal entre a apelação e a distribuição.
Você sabe quais são os agravos previstos no CPC?
São três! Vamos listar abaixo cada:
Guarde para a sua prova: TODOS os agravos devem ser interpostos no prazo de 15 dias.
Mas esses são os únicos agravos existentes?
Não! Além deles, existe o agravo específico, cuja previsão está na Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Tal agravo é cabível contra a decisão monocrática do relator que, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à economia pública, à segurança, suspende a eficácia da liminar ou da sentença impugnada pelo recurso cabível.
Ademais, o agravo específico encontra-se no artigo 15 da Lei do Mandado de Segurança e será interposto no prazo de 5 dias.
Espero que tenham gostado do artigo!
Um abraço e bons estudos!
Leonardo Mathias
@profleomathias
https://portal.trt14.jus.br/portal/
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