Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o Recurso Ordinário Trabalhista para os TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho).
Trata-se de assunto relevante do Direito Processual do Trabalho!
Desse modo, trataremos, primeiro, sobre algumas considerações iniciais, tais como a natureza e a diferenciação deste recurso trabalhista para outros recursos ordinários. Após, falaremos sobre as hipóteses de cabimento nos diferentes ritos processuais. Por fim, traremos a forma de interposição, a admissibilidade e os efeitos que o Recurso Ordinário enseja.
Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!
Primeiramente, é importante destacar que o recurso ordinário, para aqueles que já conhecem o Processo Civil, é o que mais se assemelha do recurso de apelação, haja vista que, normalmente, é mais comum sua interposição contra sentença de Varas e Juízos do Trabalho (1ª instância).
Portanto, vê-se, desde já, que o recurso ordinário trabalhista possui natureza ordinária, como seu próprio nome aponta, ao contrário, por exemplo, do recurso de revista, que possui natureza extraordinária, assim como os recursos extraordinário e especial.
Com efeito, possuir natureza ordinária significa dizer que, no âmbito recursal, poderá haver a rediscussão e/ou reanálise de fatos e de provas, a contrario senso da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, uma informação importante a se destacar é a de que o recurso ordinário trabalhista (ROT) NÃO se confunde com os recursos ordinários constitucionais (ROC).
Os ROCs possuem previsão nos incisos II dos artigos 102 e 105 da Constituição Federal, sendo cabíveis, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses diversas do ROT.
Desse modo, vamos ver agora as hipóteses de cabimento do ROT!
Como dissemos acima, a interposição do ROT é mais comum contra sentença de Varas e Juízos do Trabalho (1ª instância).
A decisão recorrida pode ser tanto definitiva (é aquela que analisa o mérito, com base no artigo 487 do Código de Processo Civil), quanto terminativa (é aquela que extingue o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485 do CPC).
Nessa primeira hipótese, quem julgará o ROT é o TRT que abrange a região do Juízo responsável por proferir a sentença.
Porém, também caberá ROT contra as decisões definitivas e terminativas dos TRTs, desde que proferidas em processos de sua competência originária, pouco importando se é caso de dissídio individual ou coletivo.
Os casos de competência originária são aqueles em que o processo começa diretamente no Tribunal.
Com efeito, nesse caso quem julgará o ROT é o TST!
Por fim, é de se destacar que NÃO caberá recurso ordinário contra decisões interlocutórias no processo do trabalho.
Embora as bancas tentem afirmar isso, basta lembrarmos que o ROT ataca apenas decisões definitivas e terminativas, as quais, com ou sem resolução de mérito, põe fim ao processo e, por isso, possuem natureza de sentença e não de decisão interlocutória.
De acordo com o artigo 852-A da CLT, o procedimento sumaríssimo é aplicável aos dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
Ocorre que, nesse caso, o recurso ordinário seguirá regras um pouco diferentes de tramitação.
Isso porque, uma vez interposto recurso ordinário nesse procedimento, aquele será imediatamente distribuído no Tribunal a um relator, o qual deverá liberá-lo no prazo máximo de 10 dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma deve colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.
Além disso, no ROT no âmbito sumaríssimo haverá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.
Ademais, o acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
Por fim, a CLT preconiza que os TRTs, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
Derradeiramente, destaca-se que NÃO cabe recurso ordinário no âmbito do procedimento sumário, apenas no procedimento ordinário (comum) e no sumaríssimo.
O recurso ordinário será interposto perante o Órgão a quo, isso é, aquele que proferiu a decisão da qual agora se recorre, o qual também fará o juízo de admissibilidade (diferentemente do que ocorre no recurso de apelação no Processo Civil).
Em qualquer caso, deve-se manejar o ROT no prazo de 08 dias.
Desse modo, uma vez feito o juízo de admissibilidade que resulte em seguimento do recurso, este seguirá para o Órgão ad quem (aquele que irá julgá-lo).
Todavia, no caso de o Órgão a quo denegar seguimento ao ROT, há 03 possibilidades:
Por fim, evidencia-se que o ROT possuirá, via de regra, apenas efeito devolutivo (devolverá para o Órgão ad quem a análise da matéria controvertida), nos termos do artigo 899 da CLT.
Entretanto, caso o recorrente entenda necessário, poderá requerer efeito suspensivo, nos termos da Súmula 414 do TST:
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Ainda sobre o efeito suspensivo, importante destacar as lições do Professor Bruno Klippel, do Estratégia Concursos:
(…) Exceção importante, encontra-se no art. 14 da Lei nº 10.192/2011, que permite ao Presidente do TST conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em dissídio coletivo. Nessa hipótese específica, o efeito suspensivo pode ser requerido pelo recorrente na própria petição do recurso, dispensando-se o requerimento ao Tribunal.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Recurso Ordinário para os TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho).
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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