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Resumo sobre o Recurso de Embargos para TRTs

Resumo sobre o Recurso de Embargos para TRTs

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o Recurso de Embargos para os TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho).

Trata-se de assunto relevante do Direito Processual do Trabalho!

Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!

Primeiramente, pessoal, é importante destacar que há 03 tipos de recurso no âmbito do Direito Processual do Trabalho levam o nome de “embargos”, quais sejam:

  1. Embargos Infringentes;
  2. Embargos de Divergência;
  3. Embargos de Declaração.

Portanto, vamos estudar, a partir de agora, cada um deles, referenciando (e diferenciando) a algumas previsões semelhantes no Código de Processo Civil (CPC) quando for oportuno.

Vamos lá!

Começando pelo recurso de embargos infringentes, destaca-se que encontra previsão no artigo 894, alínea “a”, da CLT:

Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                        

I – de decisão não unânime de julgamento que:                    

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

Com efeito, trata-se de recurso que serve para recorrer, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), contra decisões NÃO UNÂNIMES em dissídios COLETIVOS.

Neste momento, é importante destacar que a Justiça do Trabalho pode julgar tanto dissídios individuais quanto coletivos. 

Naqueles primeiros, há preponderantemente interesse individual, privado; enquanto, nestes últimos, há interesse de uma coletividade de trabalhadores, ultrapassando a esfera individual.

Nesse sentido, o artigo 643 da CLT dispõe para nós a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos dissídios individuais:

Art. 643 – Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.

Todavia, quem possui competência para julgar dissídios coletivos são os Tribunais Regionais do Trabalho (quando o dissídio coletivo estiver circunscrito à jurisdição daquele TRT), bem como o Tribunal Superior do Trabalho (quando os dissídios coletivos excederem a competência territorial dos TRTs).

A propósito, confira-se os artigos 2º, inciso I, alínea “a”, e 6º, caput, da Lei 7.701/1988:

Art. 2º – Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

I – originariamente:

a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;

(…)

Art. 6º – Os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos de Turmas promoverão a especialização de um deles com a competência exclusiva para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos, na forma prevista no “caput” do Art. 1º desta Lei.

Portanto, veja que compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST o julgamento dos dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos TRTs.

Além disso, a própria Lei 7.701/88, em seu artigo 2º, inciso II, alínea “c”, dispõe que compete também à própria SDC julgar os embargos infringentes interpostos contra o julgamento que for não unânime:

Art. 2º. (…)

II – em última instância julgar:

c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante;

Por fim, é importante destacar que é de 08 dias o prazo para interposição dos embargos infringentes.

Continuando, o recurso de embargos de divergência, destaca-se que encontra previsão no artigo 894, inciso II, da CLT:

Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                        

II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.   

Com efeito, trata-se de recurso que serve para recorrer, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), contra:

  1. decisões divergentes entre as Turmas do TST;
  1. decisões divergentes entre as Turmas do TST e a Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TST;
  1. decisões divergentes entre as Subseções de Dissídios Individuais (SBDI-1 e SBDI-2) do TST;
  1. decisões entre as Turmas do TST e súmula, orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF.

Ademais, os embargos devem ser interpostos no prazo de 08 dias, sendo que a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual.

Além disso, um forte indicativo que a divergência NÃO é atual é quando ela já tiver sido resolvida por súmula do TST ou do STF, ou tiver sido superada por iterativa e notória jurisprudência do TST.

Outrossim, o Professor Bruno Klippel destaca a natureza extraordinária do recurso, o que significa dizer que a discussão travada será relacionada apenas a direito, isto é, aplicação da norma jurídica, não sendo possível ao recorrente a rediscussão de fatos e provas, conforme Súmula nº 126 do TST:

Súmula nº 126, TST – Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.

Por fim, a CLT prevê as hipóteses diante das quais o Relator do recurso no TST poderá denegar seguimento ao recurso, bem assim o recurso cabível contra essa decisão denegatória:

Art. 894. (…) 

§ 3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:                          

I – se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;                              

II – nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.                           

§ 4º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.           

Finalizando, os embargos de declaração é recurso previsto no artigo 897-A da CLT e se presta a atacar decisão omissa, contraditória, obscura ou que contenha erro material, à semelhança dos embargos declaratórios do CPC (artigo 1.022 do CPC).

No entanto, a CLT lhe confere outra hipótese de cabimento: também serve para atacar decisão que foi manifestamente equivocada no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. 

Com efeito, é interesse relembrar que um recurso, para ter seu seguimento deferido, deve atentar aos seguintes pressupostos:

  • Pressupostos extrínsecos: tempestividade, regularidade formal e preparo.
  • Pressupostos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito recursal.

Todavia, embora a CLT fale apenas em análise equivocada dos pressupostos extrínsecos, o TST admite os embargos de declaração contra decisão que analisou equivocadamente os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, desde que, para tanto, haja indicação expressa de violação ao artigo 896 da CLT.

Além disso, ainda que qualquer das partes possa opor os embargos contra erro material da decisão de que se recorre (correção a requerimento), é importante salientar que os erros materiais também podem ser corrigidos de ofício pelo órgão julgador.

Outrossim, conquanto os embargos de declaração se prestem apenas a esclarecer determinada decisão que contenha de um dos vícios que citamos acima (omissão, obscuridade, erro material, contradição, equívoco na admissibilidade), há possibilidade de alteração do resultado julgado.

Quando isso acontece, dizemos que aos embargos de declaração foram atribuídos efeitos modificativos (ou efeitos infringentes). Obs.: cuidado para não confundir com o recurso de Embargos Infringentes, que ataca decisão não unânime, como já vimos.

Porém, essa modificação do resultado do julgado só pode ocorrer caso advenha do próprio esclarecimento a ser feito, caso em que a decisão em embargos reconhecerá que, na verdade, o resultado do julgamento deveria ter sido outro. 

Isso acontece porque os embargos não se prestam a rediscutir algo que já foi decidido/julgado. Contudo, às vezes o vício a ser corrigido é tão grande que pode acarretar os efeitos modificativos.

Ademais, o prazo para os embargos declaratórios e para as contrarrazões é de 05 dias, diferentemente dos demais recursos (08 dias).

Por fim, destaca-se que os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.   

Cuidado! As questões de prova costumam dizer que os embargos suspendem o prazo, enquanto, na verdade, eles interrompem (ou seja, volta a contar do zero um prazo em andamento).

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Recurso de Embargos para os TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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