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Resumo sobre o Recurso de Agravo para TRTs

Resumo sobre o Recurso de Agravo para TRTs

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o Recurso de Agravo para os TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho).

Trata-se de assunto relevante do Direito Processual do Trabalho!

Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!

Primeiramente, pessoal, é importante destacar que vários recursos no âmbito do Direito Processual do Trabalho levam o nome de “agravo”.

Com efeito, existem 04 tipos de agravos possíveis de interposição, quais sejam:

  1. Agravo de petição;
  2. Agravo de instrumento;
  3. Agravo interno;
  4. Agravo regimental.

Todavia, embora os 03 primeiros encontrem previsão na CLT, o último está previsto, como seu próprio nome indica, nos regimentos internos dos Tribunais do Trabalho.

Além disso, NÃO se pode confundir o agravo de instrumento do processo do trabalho com o agravo de instrumento no âmbito do processo civil, que serve para atacar as decisões interlocutórias constantes do rol do artigo 1.015 do CPC (observada, claro, a tese da taxatividade mitigada – Tema 988 do STJ)

Portanto, vamos estudar, a partir de agora, cada um deles.

Começando pelo recurso de agravo de petição, destaca-se que encontra previsão no artigo 897, alínea “a”, da CLT, 

Trata-se de recurso que serve para recorrer das decisões proferidas no âmbito das execuções trabalhistas.

No entanto, embora a CLT apenas mencione a fase de execução, o TST aprovou a Súmula nº 266, que permite o manejo desse recurso também na fase de liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro:

Súmula nº 266, TST – A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

Além disso, o TST também possui entendimento sólido de que é indiferente se a execução é definitiva ou provisória. Ou seja, o recurso de agravo de petição é cabível no curso de qualquer uma delas.

A CLT ainda prevê que só se receberá o agravo de petição quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados.

Ademais, o fato de o agravante ter interposto o agravo de petição não impede a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. 

No que tange à interposição do recurso, deve ser interposto, no prazo de 08 dias, no Juízo a quo, que poderá reconsiderar a decisão (efeito regressivo).

Caso não reconsidere, fará o juízo de admissibilidade e, caso positivo, encaminhará o agravo ao tribunal competente, onde será julgado.

O recurso de agravo de instrumento encontra previsão no artigo 897, alínea “b”, da CLT, 

Trata-se de recurso que serve para destrancar, liberar, dar seguimento aos demais recursos que porventura tenham tido seguimento negado quando do juízo de admissibilidade respectivo.

Nesse sentido, a CLT fala que cabe o recurso de agravo de instrumento da decisão das decisões “que denegarem a interposição de recursos”.

Uma pergunta interessante é a de que se cabe agravo em agravo?

A resposta é positiva. Por exemplo, cabe recurso de agravo de instrumento para destrancar eventual recurso de agravo de petição que tenha tido seguimento negado. Todavia, nesse caso a interposição do agravo de instrumento NÃO suspende a execução da sentença.   

Além disso, deve-se interpor, no prazo de 08 dias, o agravo de instrumento no Órgão a quo, que poderá retratar a decisão de denegação (efeito regressivo).

Outrossim, pensando nisso, o agravo de instrumento deve ser interposto com todas as peças e documentos pertinentes de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado.

Nesse sentido, o agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.    

Com efeito, uma vez que a Turma dê provimento ao agravo de instrumento, passará, em seguida, a deliberar sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.   

Ademais, uma outra cobrança frequente em provas é a de que, no ato de interposição do agravo de instrumento, o recorrente deverá fazer um depósito recursal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.                       

Entretanto, quando o agravo de instrumento tiver a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito que mencionamos acima.

No que diz respeito ao agravo interno, destaca-se que possui previsão principalmente no artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Trata-se de recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator do processo.

Por sua vez, decisão monocrática, em termos simples, é a decisão proferida por apenas um julgador. 

Sendo assim, uma vez que o relator de um processo no tribunal profira uma decisão, poderá, via de regra, dela recorrer a parte por meio do agravo interno, fazendo com que o argumento seja analisado não apenas por aquele julgador, mas por um órgão colegiado, do qual aquele relator também seja integrante.

Ademais, destaca-se que, após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), inseriu-se na CLT a previsão do agravo interno nos casos em que o relator profere decisão em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado originariamente no tribunal, vide inciso III do § 1º do artigo 855-A.                    

Por fim, deve-se interpor, no prazo de 08 dias (NÃO é o prazo do CPC), o agravo interno no Órgão a quo, que poderá retratar a decisão de denegação (efeito regressivo).

Para finalizar, o agravo regimental é aquele que, embora não tenha previsão na CLT, possui fundamento nos regimentos internos dos tribunais. 

Nesse sentido, o TST, em seu Regimento Interno, previa, ainda em 2017, o cabimento do agravo regimental em seu artigo 235, embora atualmente essa espécie recursal não esteja tão expressa no RITST atualmente.

O professor Bruno Klippel explica que essa espécie recursal caberá quando não houver um meio de impugnação específico previsto na legislação, mas estiver no regimento interno.

Veja que o próprio TST admite a existência dessa espécie:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA . DESCABIMENTO . Manifesto o descabimento de agravo regimental, com assento no RITST, contra acórdão turmário desta Corte, porquanto meio de ataque a decisão monocrática, com vista a submeter a matéria ao Colegiado a que dirigido originalmente o apelo. Nesse sentido, o teor da OJ 412 da SDI-I/TST: ” É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro”. Agravo Regimental não conhecido” (AgR-Ag-AIRR-1319-20.2015.5.05.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/08/2017).

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Recurso de Agravo para os TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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