No presente resumo sobre prisões e medidas cautelares para carreiras policiais, trataremos de um tema de altíssima incidência em concursos públicos para atividade policial, que são as espécies de prisões e medidas cautelares.
Em um artigo já publicado no blog do Estratégia é possível verificar o percentual de cobrança de cada conteúdo, no caso das prisões e medidas cautelares, estão abrangidos dentro do Direito Processual Penal, sendo o assunto de maior destaque nos certames, conforme o quadro demonstrativo no artigo citado.
Este resumo traçará quais as espécies de prisões compreendendo a prisão em flagrante, temporária, preventiva e quais as medidas cautelares diversas da prisão, de modo a facilitar a leitura e compreensão do assunto de maneira bem didática.
A prisão e as medidas cautelares estão previstas no Título IX, do art. 282 ao art. 320 do CPP, os artigos 282 a 300 do CPP, portanto, dispõem sobre a medidas cautelares principais, entre elas a prisão preventiva.
Enquanto isso, os art. 319 e 320 do CPP dispõem sobre outras espécies de medidas cautelares, tais como o comparecimento em juízo e outras determinações que diferem da prisão.
Sem demora, vamos adentrar ao conteúdo sobre prisões e medidas cautelares, que traz em seu bojo grandes novidades.
Com o advento da Lei 12.403/11, diversas mudanças foram introduzidas no Código de Processo Penal, especialmente em relação às prisões e medidas cautelares, momento em que se incluiu a mais gravosa delas, a prisão preventiva.
Quando o julgador recebe o comunicado da prisão em flagrante, deve analisar se a prisão ocorreu dentro dos pressupostos legais, tal procedimento já era realizado antes da entrada em vigor da Lei 12.403/11 e, deve continuar a ser.
Aspectos importantes a considerar com as mudanças:
Prisão em Flagrante – > Não é mais considerada uma prisão cautelar, porque no prazo da entrega na nota de culpa ao preso (24horas), o juiz deverá convertê-la em prisão preventiva (se presente os requisitos e pressupostos) ou deverá aplicar as medidas cautelares. Caso contrário, a prisão será considerada ilegal.
Exceção: preso em flagrante que seja reincidente em crime doloso – ficará preso preventivamente.
Quando recebida a comunicação da Prisão em Flagrante, o juiz deverá:
– Relaxar a prisão, se ilegal (ausente os requisitos e pressupostos da preventiva ou não for cabível medida cautelar);
– Conceder a Liberdade Provisória com ou sem Medida Cautelar;
– Converter em Prisão Preventiva.
De agora em diante, aplica-se o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, ou seja, o princípio da homogeneidade determina que não seja imposta medida cautelar mais gravosa que a própria pena eventualmente a ser aplicada ao acusado.
Há outro princípio que deve necessariamente ser observado, é o princípio do contraditório, ocorrendo quando for aplicado algumas das medidas cautelares, nesse momento o defensor pode se manifestar acerca da medida cautelar aplicada pelo juiz.
Por óbvio, na prisão preventiva continua não havendo o contraditório.
Apesar da Lei enfrentar críticas, esta traz importantes modificações que vêm ao encontro dos princípios constitucionais referente à matéria e, trouxe um grande avanço para o aprimoramento do sistema processual penal brasileiro no que se refere à prisão cautelar.
Falaremos agora das espécies de prisões e medidas cautelares..
Previstas no art. 282 do CPP, é essencial conhecer para que se compreenda a natureza das medidas cautelares, porque lá apresenta seus requisitos, sendo aplicado também às medidas diversas da prisão.
Como mencionado, o art. 282 estabelece os requisitos básicos das medidas cautelares, sejam elas prisões ou medidas alternativas, como aquelas previstas nos artigos 319 e 320 do CPP.
Dentre as suas finalidades, destacam-se:
– Necessidade para aplicação adequada da lei penal, ou seja, para a garantia de sua aplicação;
– Garantia da investigação ou a instrução criminal contra prejuízos possíveis; e, nos casos expressamente previstos,
– Evitar a prática de infrações penais.
Os requisitos para aplicação são:
– Adequação à gravidade do crime, ou seja, não podem ser excessivas antes à natureza do delito;
– As circunstâncias dos fatos;
– As condições pessoais do indiciado ou acusado, tal como idade ou condições de natureza psicológica e/ou psiquiátrica.
Conforme o parágrafo 1º do art. 282 do CPP, as medidas cautelares podem ser aplicadas tanto de forma isolada quanto cumulativamente, assim, podem ser aplicadas de ofício pelo juiz, a requerimento das partes, por representação da autoridade policial (quando no curso da investigação criminal) ou por requerimento do MP.
Como regra, o prazo de manifestação em relação às medidas cautelares é de 5 dias, exceto casos de urgência ou de perigo de ineficácia, que nesses casos a decisão deve ser devidamente fundamentada.
Importa ressaltar que, no caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, a prisão preventiva pode ser decretada.
Lembrando que as medidas cautelares não são definitivas, podendo ser modificadas no curso do processo ou da investigação criminal.
Dois pontos importantes para destacar neste resumo de prisões e medidas cautelares, o caput do art. 283 do CPP trata de regras gerais da prisão como uma das medidas cautelares previstas na legislação.
Dessa forma, somente haverá prisão se houver:
– Prisão em flagrante delito;
– Ordem escrita por autoridade judiciária competente, seja para prisão preventiva (de natureza cautelar), ou para prisão decorrente de condenação criminal transitada em julgado.
A prisão antes do julgamento é medida excepcional, permitida somente quando não for possível a aplicação de outra medida.
De acordo com o § 6º do artigo 282 do CPP, a prisão preventiva só é cabível quando não for possível sua substituição pelas medidas cautelares.
É permitido que as medidas cautelares sejam decretadas desde o início da investigação até antes do trânsito em julgado e, podem ser aplicadas em qualquer infração que tenha pena restritiva de liberdade, contanto que atenda aos requisitos já mencionados do artigo 282:
– Necessidade de garantia da lei e do processo penal;
– Adequação da medida à gravidade do crime;
– Circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
As medidas cautelares diversas da prisão estão mencionadas no artigo 319 do mencionado código e descreve expressamente, em seu texto, 9 medidas, sendo estas:
Corresponde na determinação de que o indiciado ou réu compareça à presença do juiz em periodicidade que vier a ser definida para demonstrar, por meio de prova idônea, as atividades que realiza.
Como qualquer medida cautelar pessoal, as medidas alternativas também precisam da demonstração do risco que a liberdade total do agente causa.
Não é pelo fato que as medidas alternativas não possuírem uma gravidade extrema, que dispensam a fundamentação necessária para sua aplicação.
A autoridade judiciária ao decretar uma medida alternativa diversa da prisão, afetará o direito fundamental à liberdade. Desse modo, deve estar muito bem fundamentada.4
Tratando das Medidas Cautelares de Prisão, o art. 283 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de prisão, está com redação nova inserida pela Lei n 13.964/2019 (Pacote Anticrime):
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão
cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada
pela Lei nº 13.964, de 2019)
A alteração se deu apenas na nomenclatura das prisões ali inseridas, na medida em que substitui a expressão “virtude de prisão temporária ou preventiva” por “em decorrência de prisão cautelar”.
É a prisão de natureza “precautelar”, que se apresenta como ferramenta de preservação social, admitindo o encarceramento daquele que acaba de cometer um delito e está prevista no art. 5º, LXI, da CF, e nos artigos 301 a 310 do CPP.
Com o advento da Lei nº 13.961/2019, a prisão em flagrante perdeu status de prisão cautelar, pois foi consolidado a necessidade de realização de audiência de custódia, antes que o indivíduo seja recolhido à prisão, conforme disposto no art. 310 do CPP, nos exatos termos:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (..)
A) Obrigatório: autoridades policiais e seus agentes que presenciarem a prática de crime tem o dever de dar voz de prisão.
B) Facultativo: qualquer do povo pode prender quem se encontrar em flagrante delito.
C) Próprio (ou perfeito) (ou verdadeiro): quando a ordem de prisão é dada no momento da prática delitiva ou acabou de acontecer.
D) Impróprio (ou imperfeito) (ou “quase flagrante”): é quando o indivíduo é preso logo após perseguição ininterrupta iniciada logo quando consumada a infração penal.
E) Presumido (ou ficto): quando o indivíduo é encontrado logo depois a prática do delito, com objetos que se façam presumir ser ele o autor do crime.
F) Preparado (ou “crime de ensaio”) (ou delito putativo por obra do agente provocador): considerado uma prisão ilegal, pois aqui o agente estimula a prática de um crime, que se não houvesse interferência dos agentes públicos o delito não ocorreria.
G) Esperado: é um tipo de retardamento de ação, quando se tem os indícios de que ocorrerá um delito em determinado local, e a polícia fica de “tocaia” esperando o momento da consumação para efetuar a prisão, tornando legal a ação.
H) Forjado (ou fabricado) (ou maquiado): modalidade ilícita de prisão, nada mais é que uma ação para prejudicar alguém.
A prisão em flagrante é possível em quase todas as espécies de delitos, não ocorrendo apenas em algumas hipóteses, como nos crimes habituais.
Do mesmo modo, a prisão preventiva é uma modalidade de prisão processual, decretada exclusivamente pelo juiz quando presente os requisitos expressamente previstos em lei.
Com a alteração recente, a prisão preventiva passou a ser medida excepcional, sendo regida pelos princípios da taxatividade, adequação e proporcionalidade, devendo ainda a decisão que a decretar estar devidamente fundamentada.
Desta maneira, o Pacote Anticrime inseriu os seguintes pressupostos no art. 312 do CPP:
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Assim sendo, de acordo com o art. 312 do CPP, só é possível a prisão preventiva se no caso concreto houver indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e quando houver perigo o estado de liberdade do indivíduo.
Importante mencionar, que com o Pacote Anticrime, foi acrescido o § 2, ao art. 313, que trata de vedação para decretação de prisão preventiva, ou seja, essa não ocorrerá se for para finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
O descumprimento de qualquer medida cautelar diversa da prisão justificará a substituição por outra, a cumulação de medidas ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva pelo juiz, sempre ocorrendo o requerimento do MP, de seu assistente ou do querelante (art. 282, § 4º, do CPP).
3. Da prisão Temporária
Apesar de ser uma prisão cautelar, é uma modalidade de prisão que visa garantir a realização dos atos investigatórios que irão subsidiar o inquérito policial, não sendo, portanto, uma espécie de prisão processual.
Ademais, a prisão temporária tem regramento próprio, sendo regida pela Lei nº 7.960/89.
Chegamos ao final do artigo sobre prisões e medidas cautelares voltado às carreiras policiais, dado que os concursos da área estão cada vez mais frequentes, fazendo com que aqueles que almejam a farda, estejam cada vez mais afiados nas matérias de maior destaque.
Por fim, ressalta-se que além do artigo aqui apresentado, o Estratégia Concursos tem disponível cursos precípuos voltados para a sua preparação nos concursos de 2021.
Não percam as atualizações do site.
Até a próxima, pessoal!
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