Concursos Públicos

Resumo sobre Presidência da República para o CNU

Bem-vindos! Neste artigo faremos um resumo sobre o tema “Presidência da República”, voltado para o tão aguardado concurso do Concurso Nacional Unificado (CNU).

Prefacialmente, vale ressaltar que o Governo Federal apresentou detalhes da proposta para realização de concurso unificado para os órgãos que compõem a sua estrutura.

O edital previsto até 20 de dezembro do ano de 2023, e aplicação das provas entre fevereiro e março de 2024.

Assim, das milhares de vagas que serão contempladas com o vindouro certame, certamente o assunto aqui trabalhado estará em sua prova

Principalmente considerando que o concurso em foco engloba diversos órgãos do Poder Executivo Federal.

Inicialmente, cabe destacar que sistema de governo delimita as atribuições dos Poderes Executivo e Legislativo, mas também a maneira que se relacionam. O Brasil adotou o sistema presidencialista governo.

Neste sistema, as figuras de Chefe de Estado (aquele que exerce funções simbólicas e representa o país externamente) e Chefe de governo (aquele que maneja os recursos, planos e negócios internos), são concentradas no cargo da Presidência.

Ainda, neste sistema, o chefe do Executivo possui mandato com prazo certo, é eleito pelo povo, e não é subordinado ao Poder Legislativo, há maior separação de Poderes do que nos outros sistemas de governo.

Desta maneira, a CRFB/88 confere também ao cargo de Presidente as chefias da Administração Púbica e das Forças Armadas.

Logo, caro(a) concurseiro(a) para te auxiliar a memorizar o sistema de governo adotado pelo Brasil, temos o seguinte mnemônico – SIstema de GOverno o PRESIDENTESIGO O PRESIDENTE.

Prosseguindo, o Presidente da República exerce o posto de Chefe do Poder Executivo da União, com apoio dos Ministros de Estado e respectivos Ministérios – órgãos autônomos – nomeados e exonerados livremente pelo Presidente.

De igual modo, e aproveitando o tema Chefe do Poder Executivo, temos paralelamente nas esferas Estaduais, Distrito Federal e Municípios que o Executivo é exercido pelos Governadores, com suporte pelos Secretários de Estado, nos Estados e DF, e pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários de Governo, nos Municípios.

Assim, o cargo de Presidente exige os seguintes requisitos para quem o exercerá:

  1. Ser brasileiro NATO
  2. Possuir idade mínima de 35 anos de idade
  3. Estar filiado a partido político
  4. Estar em pleno gozo dos Direitos Políticos

Desta forma, as eleições para Presidência e Vice-Presidência da República ocorrem simultaneamente no primeiro domingo de outubro em primeiro turno.

Se houver segundo turno, ocorrerá no último domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato presidencial vigente.

Por sua vez, a eleição para o cargo de Presidente da República (e Vice-Presidente) é majoritária de dois turnos. Ou seja, a dupla que possuir a maioria absoluta de votos válidos é a eleita, excluídos os votos brancos e nulos.

Entende-se por maioria absoluta a metade dos votos válidos MAIS UM (sim, um único voto além dos 50% dos eleitores).

No entanto, se nenhum dos candidatos obtiver a maioria dos votos em primeiro turno, as duas duplas mais votadas irão para o segundo turno. Neste, aqueles que alcançarem a maioria dos votos válidos é a dupla eleita.

Nestes termos, os eleitos tomarão posse nos cargos no dia 05 de janeiro do ano posterior ao da eleição, conforme Emenda Constitucional nº 111/2021, a ser aplicada a partir das eleições de 2026, com mandato de 04 (quatro) anos.

Por outro lado, se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice não assumirem o cargo, salvo motivo de força maior, serão declarados vagos pelo Congresso Nacional.

Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente caso haja impedimento (situações momentâneas/temporárias) e sucedê-lo quando houver vacância (hipóteses definitivas).

Exemplificando, temos casos de impedimento quando o Presidente da República estiver em viagem ou licença médica, e de vacância nos casos de perda do cargo por sentença transitada em julgado, impeachment, falecimento ou mesmo a renúncia ao cargo.

Agora, e se ambos os cargos de Presidência e Vice-Presidência estiverem vacantes ou impedido? Neste caso, conforme artigo 80 da CF, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o:

  1. Presidente da Câmara dos Deputados (Representante do Povo no Congresso)
  2. Presidente do Senado Federal (Representante dos Estados no Congresso)
  3. Presidente do Supremo Tribunal Federal

Assim, em caso de vacância dos dois cargos, os referidos Presidentes dos demais Poderes assumirão o cargo da Presidência da República, temporariamente, até que ocorra novas eleições.

Portanto, tão somente para complementar o período do mandato, caso a vacância dos dois cargos ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, ocorrerão novas eleições nos 90 (noventa) dias posteriores da abertura da última vagas.

Caso a vacância ocorra nos dois últimos anos do mandato presidencial, realizar-se-ão as eleições de forma anômala em 30 (trinta) pelo Congresso Nacional.

Por conseguinte, o artigo 84 da Constituição Cidadã traz rol exemplificativo das atribuições do Presidente da República.

Neste espeque, como amostra das atribuições do Presidente como Chefe de Estado, ele pode manter relações com Estados estrangeiros, celebrar tratados e convenções internacionais, declarar guerra no caso de agressão estrangeira ou celebrar a paz.

Como Chefe de Governo, pode nomear e exonerar Ministros de Estado, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos autônomos, regulamento para fiel execução das leis, bem como decretar estado de defesa, de sítio, ou até decretar e executar intervenção federal.

Ainda, como Chefe da Administração Pública, exerce a direção superior da administração federal, dispõe, mediante DECRETO AUTÔNOMO, sobre organização e funcionamento da administração federal, quando NÃO implicar aumento de despesa NEM criação ou extinção de órgãos públicos e extingue funções ou cargos públicos, QUANDO VAGOS – MuitaATENÇÃOpara estes dois últimos pois caem muito em provas).

Logo, nota-se grande acúmulo de funções pelo cargo da Presidência, o que explica a existência tantos órgãos para materializar as demandas do Poder Executivo.

Órgãos estes para os quais os(as) senhores(as) prestarão serviço público de excelência.

Não obstante, poderá o presidente delegar algumas funções para os Ministros de Estado, Procurador-Geral da República e para o Advogado-Geral da União, quais sejam:

  1. Dispor mediante decreto sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento ou despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
  2. Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei
  3. Prover os cargos públicos federais, na forma da lei

Ao final, temos que o Presidente da República poderá ser responsabilizado por crime comum e por crime de responsabilidade.

Qualquer pessoa pode cometer os denominados crimes comuns, como aqueles previstos pelo Código Penal, não exigindo qualidade especial do sujeito ativo (o agente criminoso) ou passivo (vítima) do crime.

Por outro lado, apenas determinados agentes públicos podem cometer os crimes de responsabilidade, no nosso caso em estudo, o Presidente, como agente político.

 O artigo 85 da Carta Magna prevê exemplificativamente as condutas do Presidente da República sujeitas a este regime de punição como – atos que atentem contra a CF, contra a existência da União, contra a segurança interna do País ou mesmo contra o livre exercício dos demais Poderes.

No entanto, conforme posicionamento do STF, o Presidente da República é o único agente político que não se submete à responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa.

Ademais, importante destacar que a prerrogativa de foro se refere tão somente às ações penais.

Caso o Presidente figure no polo passivo de ações populares, ações civis públicas ou ações cíveis comuns, o STF não possuirá competência para julgar estes feitos.

Noutro giro, o Presidente da República não possui a garantia/prerrogativa da imunidade material e pode ser responsabilizado civil e penalmente por suas manifestações/opiniões. Diferentemente do que ocorre com Deputados e Senadores.

Contudo, goza o Presidente da República de imunidade formal, sendo estas:

  1. Não estará sujeito à prisão nas infrações comuns enquanto não sobrevier sentença condenatória
  2. O Presidente não responderá por atos estranhos ao exercício de suas funções. Seria o caso de o Presidente da República cometer o crime de furto, antes ou depois da posse no cargo. Nesta hipótese, o processo ficará suspenso até cessar a investidura na Presidência.
  3. Não será processado e julgado pelo STF, nas infrações comuns, sem autorização da Câmara dos Deputados, por decisão de dois terços de seus membros. É o denominado foro por prerrogativa de função (foro privilegiado), e, para os crimes de responsabilidade, será processado e julgado pelo Senado Federal.

Por fim, este breve artigo abordou alguns dos tópicos mais importantes para sua prova acerca do tema presidência da república. É essencial compreender os nuances do assunto, especialmente na sua preparação para o Concurso Nacional Unificado (CNU).

É importante manter-se atualizado, estudar por materiais de qualidade e acompanhar as mudanças na legislação e na jurisprudência, práticas essenciais para um estudo eficaz.

Deve-se utilizar deste artigo e das questões disponíveis no Sistema de Questões do Estratégia como complemento ao estudo, priorizando sempre o material teórico apresentado nos PDFs das aulas.

Até a próxima! Bons estudos!

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