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Resumo sobre o Perito no CPC

Resumo sobre o Perito no CPC

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Perito no CPC, destacando tanto os aspectos legais e doutrinários quanto a jurisprudência sobre o assunto.

Vamos ao que interessa! 

Quando falamos em perito no processo civil, devemos nos reportar, dentre outros, aos artigos 156 a 158 do Código de Processo Civil.

O caput do artigo 156 preconiza que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico; enquanto o artigo 149 do CPC dispõe que o perito é um dos auxiliares da justiça.

Nota-se, portanto, que o perito atua, sobretudo, no contexto probatório do processo civil, auxiliando o magistrado a elucidar questões que exigem aprofundamento técnico/científico, tratando-se de profissional equidistante das partes e de confiança do juízo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que o perito é auxiliar do juízo e deve pautar suas atividades com o máximo de isenção.

Humberto Theodoro Júnior leciona que o perito é um auxiliar eventual do juízo, que assiste o juiz quando a prova do fato litigioso depender de conhecimento técnico ou científico, tratando-se, portanto, de um auxiliar ocasional por necessidade técnica.

O CPC dispõe que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

Portanto, a função de manter cadastro de perito/órgão técnico ou científico é dos tribunais, os quais, para formação desse cadastro, devem realizar:

  • Consulta pública: por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação;
  • Consulta direta: a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

Além disso, o § 3º do artigo 156 dispõe que os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

Uma vez nomeado, o órgão pericial deverá informar ao juiz os nomes e os dados dos profissionais que participarão da perícia, a fim de que o juízo verifique eventual impedimento ou suspeição (sobre isso falaremos mais à frente).

O CPC ainda prevê que, na localidade onde não houver perito inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, o juiz poderá nomear “livremente” o perito.

Essa escolha, no entanto, deve recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Uma vez nomeado, o perito apresentará em 05 dias: (i) proposta de honorários; (ii) currículo, com comprovação de especialização; e (iii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

Uma vez nomeado, o juiz oficiará o perito a proceder à produção probatória, devendo o expert empregar toda sua diligência. 

Nesse sentido, o artigo 466 do CPC afirma que o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

O perito ainda tem o dever de assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias.

Embora nomeado, o CPC permite que o perito recuse sua nomeação, desde que apresente motivo legítimo.

Essa recusa deve ocorrer no prazo de 15 dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

Além disso, as partes também podem recusar o perito por impedimento ou suspeição.

Em qualquer caso, caso o juiz aceite a escusa ou julgue procedente a impugnação, nomeará novo perito.

Como falamos acima, o artigo 149 do CPC elenca o perito como um dos auxiliares da justiça. Portanto, por força do artigo 148, inciso II, aplicam-se a ele os motivos de impedimento e de suspeição constantes dos artigos 144 e 145 do Código processual.

A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.

O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o perito arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

Esse procedimento que vimos acima NÃO se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

Por fim, no âmbito dos tribunais, a arguição de impedimento e suspeição tramitará na forma que dispuser o respectivo regimento interno.

Finalizando nosso resumo sobre o perito no CPC, o artigo 471 do Código permite às partes, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento.

A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Para isso, o CPC exige que as partes sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.

Além disso, no momento da escolha do perito as partes já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

Tanto o perito quanto os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

O artigo 468 do CPC permite a substituição do perito quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico; ou, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

Caso deixe de cumprir o encargo, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

Além da possibilidade de multa e comunicação à corporação profissional, o perito deverá restituir, no prazo de 15 dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Caso não devolva os valores voluntariamente, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito.

O STJ entende que, uma vez quebrada a confiança do magistrado, e constatada a falta de isenção na elaboração do laudo pericial, pode o juiz determinar, inclusive de ofício, a substituição do expert, com a devolução dos honorários à parte que não contribui para o fato e se viu devidamente prejudicada.

Por fim, o artigo 158 do CPC prevê sanção/responsabilidade do perito:

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Perito no CPC, destacando tanto os aspectos legais e doutrinários quanto a jurisprudência sobre o assunto.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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