Fala, pessoal, tudo certo? Hoje traremos um resumo sobre a pensão por morte para concursos públicos.
Trata-se de um benefício previdenciário bastante cobrado em concursos públicos de um modo geral, e que possui previsão tanto na Constituição Federal quanto na Lei 8.213/1991.
Sendo assim, vamos lá!
Primeiramente, destaca-se que a pensão por morte é um benefício previdenciário que possui raízes na própria Constituição Federal.
Nesse sentido, o artigo 201 da CF/88 dispõe que a Previdência Social atenderá a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, não podendo ser inferior a 1 salário-mínimo (SM):
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Nesse sentido, a Lei 8.213/1991 é quem regular o benefício, dispondo, no seu artigo 74 e seguintes, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Portanto, note que a pensão por morte é um benefício originariamente devido aos dependentes do segurado, vide, ainda, artigo 18, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.213/91.
Por mais que pareça “óbvio” pensar que a pensão por morte deve ser paga desde o óbito do segurado, há exceções, como veremos.
Com efeito, a regra é que a pensão por morte seja paga nos seguintes termos:
DIB | Situação |
Desde o óbito do segurado | Quando os dependentes a requererem até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos. Caso o dependente não seja filho ou possua mais de 16 anos, será paga desde o óbito apenas se requererem em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes; |
Desde o requerimento (após o óbito, portanto) | Caso os dependentes a requeiram após os prazos acima |
Desde a decisão judicial | Para os casos de morte presumida (vide artigo 78 da Lei 8.213/91) |
Além disso, é importante destacar que há casos em que o segurado deixa mais de um dependente. Nesses casos, divide-se o valor da pensão de forma igual entre todos eles.
Outrossim, nos casos em que algum dos dependentes perde o direito à pensão por morte (veremos esses casos ainda), também se repartirá o valor que ele recebia entre os dependentes remanescentes.
Ademais, falando-se em dependentes, é importante destacar que a Lei autoriza o pagamento da pensão por morte ao cônjuge divorciado/separado que recebia pensão alimentícia quando o segurado ainda estava vivo. Aquele terá os mesmos direitos dos demais dependentes.
Por fim, no que tange à habilitação dos dependentes para começarem a receber a pensão por morte, a Lei 8.213/91 preconiza que:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
Portanto, aquele que demorar a se habilitar terá o seu valor enviado aos demais dependentes.
Sendo assim, a regra é a de pagar integralmente o valor da pensão por morte àqueles que já se habilitaram. Os que vierem a se habilitar depois só recebem a partir da sua inclusão.
Aprofundando ????
Obs.: pessoal, é claro que, na prática, existem os casos em que há reserva/salvaguarda da cota-parte de um potencial dependente, o que pode ocorrer tanto na via administrativa quanto na via judicial, caso no qual o valor não seria integralmente revertido para os dependentes já habilitados. Mas, para as provas de concurso, guardem, em regra, que a pensão é paga para quem estiver habilitado. Quem “demorar”, recebe depois. No entanto, recomendamos a leitura dos §§ 3º e 4º do artigo 74 da Lei 8.213/91. |
Como se sabe, não é apenas trabalhar para já ter direito aos benefícios da Previdência Social.
Isso porque é necessário que o segurado cumpra, além de outros requisitos, os de (i) cumprir a carência e (ii) e de possuir a qualidade de segurado.
A carência consiste no número mínimo de contribuições para ter direito a um benefício da Previdência Social, vide artigo 25 da Lei 8.213/91.
Contudo, no caso da pensão por morte NÃO HÁ exigência de carência mínima.
Portanto, os dependentes de um segurado que se filiou hoje ao Regime Geral da Previdência Social e morreu terão direito à pensão por morte da mesma forma que os dependentes de um segurado que trabalha há 30 anos.
Além disso, destaca-se que a Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte é de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Em qualquer caso, a RMI não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.
Por fim, evidencia-se que, embora não haja carência, o segurado que faleceu deveria ostentar a qualidade de segurado:
Art. 102. (…)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
A Lei 8.213/91 ainda traz para nós as hipóteses de cessação da pensão por morte. Portanto, e pela sua literalidade, vamos ver os dispositivos pertinentes:
Art. 76. (…) § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
Art. 77. (…)
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V – para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI – pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.
No que concerne ao inciso VI, perder o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Além disso, o artigo 110, § 3º, da Lei prevê que o dependente que perde o direito à pensão por morte por tais motivos NÃO poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício.
Ademais, perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve Resumo sobre a Pensão por Morte para Concursos Públicos.
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos um excelente estudo a todos!!
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