Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo PAT SEFAZ Espírito Santo – Lei 7.001/01 – Parte 2

Olá, pessoal. No artigo de hoje veremos a parte final do Resumo PAT SEFAZ Espírito Santo.

No primeiro artigo vimos:

  • Disposição preliminar
  • Processo Fiscal
  • Dos prazos
  • Intimação
  • Auto de infração
  • Impugnação

Para fechar o conteúdo, veremos o seguinte:

  • Julgamento
  • Recurso
  • Do crédito tributário de natureza não contenciosa
  • Consulta
Resumo PAT SEFAZ Espírito Santo

Vamos lá?

Julgamento

Iniciemos as disposições do Julgamento pela literalidade do artigo 146.

Art. 146.  Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora, de primeira ou segunda instâncias, não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Basicamente, quando a decisão for favorável ao sujeito passivo, não há necessidade de repetir o ato, por exemplo, consagrando assim o princípio da celeridade processual.

De qualquer forma, o sujeito passivo deverá ser intimado da decisão prolatada pela autoridade julgadora de primeira instância (Art. 147).

Recurso de ofício

Recurso de ofício: Recurso da autoridade julgadora de 1ª instância ao órgão julgador de 2º instância (Art. 148). Ocorrerá quando a decisão:

  • I – cancelar ou reduzir o débito fiscal ou não acolher, total ou parcialmente, o procedimento fiscal;
  • II – julgar, ainda que parcialmente, improcedente ou insubsistente o auto lavrado por infração à legislação de regência do imposto.

Valor mínimo constante no lançamento para recurso (Art. 148, §1º): 5000 VRTEs, na data em que for prolatada a decisão.

Obs.: Quando a autoridade julgadora de 1ª instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor total lançado for igual ou inferior a 5.000 VRTEs, o processo será imediatamente arquivado (Art. 148, §1º):

Não confunda:

  • Recurso de ofício (Art. 148): Feito pela autoridade de 1ª instância – Obrigatório (nas situações previstas em Lei) – imediato
  • Recurso Voluntário (Art. 149): Feito pelo sujeito passivo – Facultativo – em até 20 dias

Recurso Voluntário:

Como dissemos, o recurso voluntário ocorre quando o sujeito passivo decide recorrer da decisão de 1ª instância para a 2º e última instância (Art. 149)

Prazo (Art. 149, §1º): 20 dias, contados da intimação da decisão condenatória.

Assim, a decisão condenatória que não for objeto de recurso no prazo será considerada passada em julgado, para efeito de inscrição do débito em dívida ativa (Art. 149, §4º).

Atenção: Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo serão encaminhados ao órgão julgador de segunda instância, sem efeito suspensivo (Art. 152).

Vedações:

  • Recurso proferido por contribuinte que tenha confessado a infração(Art. 150) Ex. Pedido de parcelamento
  • Reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão (Art. 151)

Por fim, vale ressaltar a possibilidade de sustentação oral em segunda instância (Art. 149, §3º).

Do crédito tributário de natureza não contenciosa

Dando seguimento ao Resumo PAT SEFAZ Espírito Santo, vejamos as disposições sobre crédito tributário de natureza não contenciosa.

Crédito tributário de natureza não contenciosa (Art. 154-A):

  • I – Imposto declarado em guia de informação (GIA) ou outro documento dessa natureza;

As alterações contidas na GIA serão efetuadas mediante apresentação de documento retificador (GIA retificadora) que terá a mesma natureza do documento originariamente apresentado, substituindo-o integralmente (Art. 154-B e §1º).

A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar (Art. 154-B, §2º):

I – dados de documentos relativos a créditos tributários já inscritos em dívida ativa; ou
II – débito do imposto em relação ao qual o sujeito passivo tenha sido intimado de início de procedimento fiscal.

  • II – pela falta de entrega de DIEF (Documento de Informações Econômico-Fiscais) ou EFD (Escrituração Fiscal Digital)

Efeitos (Art. 154-A, § 1.º):

  • I – é exigível mediante aviso de cobrança, independentemente de lançamento de ofício; e
  • II – quando não satisfeito no prazo regulamentar:

a) implica incidência de juros, multa e demais acréscimos legais;
b) veda a expedição de certidão negativa de débito; e
c) determina a sua inscrição em dívida ativa.

Consulta

Para finalizar o Resumo PAT SEFAZ Espírito Santo, vejamos as disposições da Consulta sobre interpretação e aplicação da legislação de regência do ICMS.

Legitimados para formular consulta:

  • Todos aqueles que tiverem legítimo interesse (Art. 102)

E cada consulta deverá referir-se a um só estabelecimento e a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas (Art. 106, § 3.º).

  • As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que legalmente representem (Art. 103)

Competência para decidir (Art. 104): Gerente Tributário (RICMS, Art. 844), em 30 dias (RICMS, Art. 847).

Requisitos (Art. 105)

  • I – a qualificação do consulente;
  • II – a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;*

*Nesse sentido, o consulente fará constar (Art. 105, §1º):

I – exposição completa e exata da hipótese consultada, com indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrida;

II – informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

III – indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida e dos dispositivos da legislação que a motivaram.

  • III – a declaração de que inexiste início de qualquer procedimento fiscal contra o consulente.

Obs. O consulente poderá, a seu critério (não é requisito!!!), expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada (Art. 105, §2º):

Efeitos da consulta

Efeitos da consulta (Art. 106), exceto para as consultas das entidades representativas sobre matéria de interesse geral de categoria:

  • I – suspende o curso do prazo para pagamento do tributo*, em relação ao fato sobre que se pede interpretação da legislação aplicável;

*Não se aplica (Art. 106, §1º):

-Ao imposto devido sobre as demais operações realizadas pelo consulente;
-Ao imposto destacado na nota fiscal.

  • II – impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
  • Art. 106, §2º – vedado o aproveitamento do crédito objeto da consulta, antes do recebimento da resposta.

Obs.: A consulta sobre matéria relativa à obrigação principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do imposto, não exclui, se este for considerado devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação (Art. 106, §3º).

Da resposta

Após a resposta da consulta, o consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo de 10 dias, contados do seu recebimento (Art. 107), sob pena à lavratura de auto de infração e às demais penalidades aplicáveis (Art. 108)

Regras para contagem de prazo (Art. 109) – regras relacionadas ao prazo para pagamento do ICMS.

  • I – Consulta formulada dentro do prazo para o pagamento: prazo será contado a partir do término do prazo para recolhimento estabelecido na consulta (10 dias)
  • II – Consulta formulada fora do prazo para pagamento: o prazo, suspenso na data da apresentação da consulta, recomeçará a correr a partir do término do prazo para recolhimento estabelecido na consulta (10 dias) -> será devido desde o início (afinal já está vencido), porém o prazo fica suspenso.

A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade (Art. 110)

Entretanto, o entendimento pode mudar.

Hipóteses de mudança de orientação (Art. 111) – A consulta pode ser modificada:

  • I – por outro ato dela emanado;
  • II – por ato normativo de autoridade superior.

Obs.: A modificação só terá efeito após dada ciência inequívoca aos consulentes.

Consultas sem efeito

Conheçamos as hipóteses em que as consultas formuladas não apresentaram qualquer efeito.

Consulta não terá efeito (Art. 112)

  • I – por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração ou termo de apreensão de mercadorias, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;
  • II – por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de fiscalização;
  • III – sobre matéria objeto de ato normativo;
  • IV – sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
  • V – sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela autoridade competente;
  • VI – em desacordo com as normas desta lei ou do Regulamento.
  • § único – formulada à autoridade sem competência.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo PAT SEFAZ Espírito Santo. Espero que tenham gostado.

Lembrando que o resumo não substitui as aulas e também é importante que você leia a lei seca, pois muitas questões de legislação são meramente literais.

Ainda, salientamos a necessidade de treinar por questões, assim não deixe de conferir nosso Sistema de Questões.

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