Olá, pessoal. No artigo de hoje veremos a parte final do Resumo PAT SEFAZ Espírito Santo.
No primeiro artigo vimos:
Para fechar o conteúdo, veremos o seguinte:
Vamos lá?
Iniciemos as disposições do Julgamento pela literalidade do artigo 146.
Art. 146. Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora, de primeira ou segunda instâncias, não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Basicamente, quando a decisão for favorável ao sujeito passivo, não há necessidade de repetir o ato, por exemplo, consagrando assim o princípio da celeridade processual.
De qualquer forma, o sujeito passivo deverá ser intimado da decisão prolatada pela autoridade julgadora de primeira instância (Art. 147).
Recurso de ofício: Recurso da autoridade julgadora de 1ª instância ao órgão julgador de 2º instância (Art. 148). Ocorrerá quando a decisão:
Valor mínimo constante no lançamento para recurso (Art. 148, §1º): 5000 VRTEs, na data em que for prolatada a decisão.
Obs.: Quando a autoridade julgadora de 1ª instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor total lançado for igual ou inferior a 5.000 VRTEs, o processo será imediatamente arquivado (Art. 148, §1º):
Não confunda:
Como dissemos, o recurso voluntário ocorre quando o sujeito passivo decide recorrer da decisão de 1ª instância para a 2º e última instância (Art. 149)
Prazo (Art. 149, §1º): 20 dias, contados da intimação da decisão condenatória.
Assim, a decisão condenatória que não for objeto de recurso no prazo será considerada passada em julgado, para efeito de inscrição do débito em dívida ativa (Art. 149, §4º).
Atenção: Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo serão encaminhados ao órgão julgador de segunda instância, sem efeito suspensivo (Art. 152).
Vedações:
Por fim, vale ressaltar a possibilidade de sustentação oral em segunda instância (Art. 149, §3º).
Dando seguimento ao Resumo PAT SEFAZ Espírito Santo, vejamos as disposições sobre crédito tributário de natureza não contenciosa.
Crédito tributário de natureza não contenciosa (Art. 154-A):
As alterações contidas na GIA serão efetuadas mediante apresentação de documento retificador (GIA retificadora) que terá a mesma natureza do documento originariamente apresentado, substituindo-o integralmente (Art. 154-B e §1º).
A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar (Art. 154-B, §2º):
I – dados de documentos relativos a créditos tributários já inscritos em dívida ativa; ou
II – débito do imposto em relação ao qual o sujeito passivo tenha sido intimado de início de procedimento fiscal.
Efeitos (Art. 154-A, § 1.º):
a) implica incidência de juros, multa e demais acréscimos legais;
b) veda a expedição de certidão negativa de débito; e
c) determina a sua inscrição em dívida ativa.
Para finalizar o Resumo PAT SEFAZ Espírito Santo, vejamos as disposições da Consulta sobre interpretação e aplicação da legislação de regência do ICMS.
Legitimados para formular consulta:
E cada consulta deverá referir-se a um só estabelecimento e a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas (Art. 106, § 3.º).
Competência para decidir (Art. 104): Gerente Tributário (RICMS, Art. 844), em 30 dias (RICMS, Art. 847).
Requisitos (Art. 105)
*Nesse sentido, o consulente fará constar (Art. 105, §1º):
I – exposição completa e exata da hipótese consultada, com indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrida;
II – informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
III – indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida e dos dispositivos da legislação que a motivaram.
Obs. O consulente poderá, a seu critério (não é requisito!!!), expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada (Art. 105, §2º):
Efeitos da consulta (Art. 106), exceto para as consultas das entidades representativas sobre matéria de interesse geral de categoria:
*Não se aplica (Art. 106, §1º):
-Ao imposto devido sobre as demais operações realizadas pelo consulente;
-Ao imposto destacado na nota fiscal.
Obs.: A consulta sobre matéria relativa à obrigação principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do imposto, não exclui, se este for considerado devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação (Art. 106, §3º).
Após a resposta da consulta, o consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo de 10 dias, contados do seu recebimento (Art. 107), sob pena à lavratura de auto de infração e às demais penalidades aplicáveis (Art. 108)
Regras para contagem de prazo (Art. 109) – regras relacionadas ao prazo para pagamento do ICMS.
A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade (Art. 110)
Entretanto, o entendimento pode mudar.
Hipóteses de mudança de orientação (Art. 111) – A consulta pode ser modificada:
Obs.: A modificação só terá efeito após dada ciência inequívoca aos consulentes.
Conheçamos as hipóteses em que as consultas formuladas não apresentaram qualquer efeito.
Consulta não terá efeito (Art. 112)
Pessoal, chegamos ao final do Resumo PAT SEFAZ Espírito Santo. Espero que tenham gostado.
Lembrando que o resumo não substitui as aulas e também é importante que você leia a lei seca, pois muitas questões de legislação são meramente literais.
Ainda, salientamos a necessidade de treinar por questões, assim não deixe de conferir nosso Sistema de Questões.
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