Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo PAT SEFAZ ES. As regras que veremos estão dispostas na Lei 7.001/01, Lei que dispõe o ICMS.
Devido à extensão do tema, dividiremos em dois artigos.
Os tópicos que serão vistos hoje:
Vamos lá?
Para iniciar o Resumo PAT SEFAZ ES, veremos as disposições preliminares.
Os atos e termos processuais no processo administrativo poderão ser formalizados e transmitidos em formato digital (Art. 129, §ú).
Vedação às autoridades administrativas (Art. 130):
Iniciemos o processo fiscal falando sobre a Denúncia espontânea.
Basicamente, a denúncia espontânea ocorre quando o contribuinte que está irregular com suas obrigações tributárias confessa espontaneamente os ilícitos cometidos em troca de não ser punido.
Assim, conheçamos as hipóteses de exclusão de espontaneidade.
Exclusão de espontaneidade (Art. 132): quando iniciado o procedimento fiscal com a lavratura de:
Não se considera termo de início de fiscalização (Art. 132, §1º):
Assim,
E o início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento (Art. 133).
Os prazos no PAT são processuais (Art. 134), assim:
Ainda, há a possibilidade de prorrogação do prazo, em caso de circunstâncias especiais, por despacho fundamentado da autoridade competente (Art. 135).
As intimações serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas (Art. 136):
Considera-se feita a intimação: na data da ciência
Considera-se feita a intimação: na data da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;
Considera-se feita a intimação: na data do recebimento (AR). Na omissão, após 10 dias da postagem.
Considera-se feita a intimação: na data da assinatura
A intimação por edital será realizada (§1º)
I – quando ignorado o lugar em que se encontrar o sujeito passivo;
II – nos demais casos previstos em lei.
Considera-se feita a intimação: 10 dias após a publicação de edital
a) envio ao DT-e – do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
Considera-se feita a intimação: decorridos 10 dias do comprovante de entrega no DT-e ou meio magnético ou equivalente; OU na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no DT-e, se ocorrida antes.
Uma informação muito importante é que o comparecimento espontâneo do sujeito passivo supre a falta de intimação (Art. 136, §4º).
Ainda, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
E por fim, a assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou em agravação da penalidade (Art. 137).
Sabemos que o lançamento oriundo de infração à legislação será efetuado por meio de auto de infração (Art. 131).
Assim, salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer infração será lavrado auto de infração, que constitui o elemento essencial do processo fiscal, devendo conter os seguintes requisitos indispensáveis (Art. 138):
Incorreções ou omissões do auto (Art. 138, §2º) –
Por fim, nenhum auto por infração da legislação de regência do imposto poderá ser arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, no próprio auto ou processo (Art. 139).
Agora veremos as regras para impugnação do auto de infração.
Efeitos da impugnação (Art. 140)
Prazo para impugnação (Art. 141): de 30 dias, contado da data em que se considerar feita a intimação da exigência.
Conteúdo/requisitos
(Art. 142) – A impugnação mencionará:
Obs.: É vedado reunir, em uma só petição, impugnações referentes a mais de um auto de infração, ainda que versando sobre assunto de mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte (§4º)
*Quanto à realização de diligência ou perícia, a autoridade julgadora de primeira instância avaliará a necessidade de realizá-la (Art. 143, caput).
Se deferir o pedido ou determinar de ofício, será encaminhado ao setor responsável pela fiscalização(Art. 143, §1º).
Nesse sentido, a fiscalização deverá recair sobre agente fiscal estranho ao feito, cumprindo-lhe intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico, a realizar o exame requerido, cabendo às partes apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado, pela autoridade julgadora, segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
Obs.: Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada qual apresentará laudo em separado, expondo as razões em que se fundamentar (Art. 143, §3º)
Pessoal, chegamos ao final do Resumo PAT SEFAZ ES – Lei 7.001/01 – Parte 1, espero que tenham gostado.
Como vocês já sabem, o artigo é apenas um resumo, assim não deixe de acompanhar nossas aulas para o aprofundamento necessário na matéria.
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