Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo PAT SEFAZ ES – Lei 7.001/01 – Parte 1 – Legislação Estadual

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo PAT SEFAZ ES.  As regras que veremos estão dispostas na Lei 7.001/01, Lei que dispõe o ICMS.

SEFAZ-ES

Devido à extensão do tema, dividiremos em dois artigos.

Os tópicos que serão vistos hoje:

  • Disposição preliminar
  • Processo Fiscal
  • Dos prazos
  • Intimação
  • Auto de infração
  • Impugnação
Resumo PAT SEFAZ ES

Vamos lá?

Disposição preliminar

Para iniciar o Resumo PAT SEFAZ ES, veremos as disposições preliminares.

Os atos e termos processuais no processo administrativo poderão ser formalizados e transmitidos em formato digital (Art. 129, §ú).

Vedação às autoridades administrativas (Art. 130):

  • I – declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto, ou portaria de Secretário de Estado; –> Deverá observar estritamente o que dispõe a legislação tributária, ainda que discorde dela.
  • II – dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação principal -> Está em consonância com o que fiz o CTN (Art. 108, § 2º) – “O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido”.

Processo Fiscal

 Iniciemos o processo fiscal falando sobre a Denúncia espontânea.

Basicamente, a denúncia espontânea ocorre quando o contribuinte que está irregular com suas obrigações tributárias confessa espontaneamente os ilícitos cometidos em troca de não ser punido.

Assim, conheçamos as hipóteses de exclusão de espontaneidade.

Exclusão de espontaneidade (Art. 132): quando iniciado o procedimento fiscal com a lavratura de:

  • I – intimação, termo de início de fiscalização, auto de infração; ou
  • II termo de apreensão de bens, mercadorias, livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais ou de intimação para sua apresentação.

Não se considera termo de início de fiscalização (Art. 132, §1º):

  • I – a (mera) solicitação feita a contribuinte no sentido de obter esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais; e
  • II – a comunicação de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz. -> deve ser promovida pelo Fisco antes do início de procedimento de fiscalização (Art. 132, §5º):

Assim,

  • Havendo manifestação de interesse do sujeito passivo em sanar as irregularidades (Art. 132, §2º): o Fisco poderá converter as multas em “mera” medida de ajuste de conduta, entretanto caso haja descumprimento das condições, a multa será inscrita em dívida ativa Art. 132, §3º).
  • Não havendo manifestação do contribuinte (Art. 132, §4º) -> no prazo de 30 dias, contado da data de recebimento da solicitação ou da comunicação, considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal.

E o início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento (Art. 133).

Dos prazos

Os prazos no PAT são processuais (Art. 134), assim:

  • Contínuo
  • Exclui o dia do início e inclui o do vencimento.
  • Só iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão

Ainda, há a possibilidade de prorrogação do prazo, em caso de circunstâncias especiais, por despacho fundamentado da autoridade competente (Art. 135).

Intimação

As intimações serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas (Art. 136):

  • I mediante ciência no respectivo processo, com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

Considera-se feita a intimação: na data da ciência

  • II – por termo lavrado em qualquer dos livros fiscais, mediante o “ciente”, com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

Considera-se feita a intimação: na data da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;

  • III – por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;

Considera-se feita a intimação: na data do recebimento (AR). Na omissão, após 10 dias da postagem.

  • IV – pela autoridade fiscal, mediante entrega de cópia do auto de infração, bem como de quaisquer outros documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, ou no caso de recusa, por declaração de quem o intimar, confirmada por duas testemunhas;

Considera-se feita a intimação: na data da assinatura

  • V – por meio de edital, mediante 01 única publicação no órgão de imprensa oficial do Estado. –> Ainda, a intimação poderá ser efetuada por edital publicado no endereço da administração tributária na internet, em substituição à publicação no órgão de imprensa (§6º).

A intimação por edital será realizada (§1º)

 I – quando ignorado o lugar em que se encontrar o sujeito passivo;
 II – nos demais casos previstos em lei.

Considera-se feita a intimação: 10 dias após a publicação de edital

  • VI – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

 a) envio ao DT-e – do sujeito passivo; ou
 b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

Considera-se feita a intimação: decorridos 10 dias do comprovante de entrega no DT-e  ou meio magnético ou equivalente; OU na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no DT-e, se ocorrida antes.

Demais informações – intimação

Uma informação muito importante é que o comparecimento espontâneo do sujeito passivo supre a falta de intimação (Art. 136, §4º).

Ainda, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

  • I – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária;
  • II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.

E por fim, a assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou em agravação da penalidade (Art. 137).

Auto de infração

Sabemos que o lançamento oriundo de infração à legislação será efetuado por meio de auto de infração (Art. 131).

Assim, salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer infração será lavrado auto de infração, que constitui o elemento essencial do processo fiscal, devendo conter os seguintes requisitos indispensáveis (Art. 138):

  • Identificação do sujeito passivo,
  • Descrição do fato,
  • Indicação dos dispositivos infringidos,
  • Cominadores das respectivas sanções,
  • Valor a ser pago; -> expresso em moeda corrente (§1º)
  • Local do pagamento, e
  • Dia, hora e local da lavratura.

Incorreções ou omissões do auto (Art. 138, §2º) –

  • Se constar elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator (Art. 138, §2º) -> não acarretará nulidade.
  • Se não constarem elementos suficientes (Art. 138, §3º) -> acarretará a nulidade do lançamento, hipótese em que fica dispensada a interposição de recurso de ofício. Se faz necessário novo auto.

Por fim, nenhum auto por infração da legislação de regência do imposto poderá ser arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, no próprio auto ou processo (Art. 139).

Impugnação

Agora veremos as regras para impugnação do auto de infração.

Efeitos da impugnação (Art. 140)

  • Instaura a fase litigiosa do procedimento; e
  • Suspende a exigibilidade do crédito tributário (Art. 140). -> Em consonância com o CTN (Art. 151, III)

Prazo para impugnação (Art. 141): de 30 dias, contado da data em que se considerar feita a intimação da exigência.

  • Não apresentada no prazo (Art. 144): O chefe da repartição fazendária lavrará termo de revelia e procederá à remessa para inscrição em dívida ativa.
  • Apresentada a impugnação (Art. 145): será efetuada a distribuição do processo para julgamento.

Requisitos e demais informações na impugnação

Conteúdo/requisitos (Art. 142) – A impugnação mencionará:

  • I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
  • II – a qualificação do impugnante;
  • III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; -> Se o impugnante alegar direito municipal, federal ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador (§2º)
  • IV – as diligências ou perícias* que o impugnante pretenda que sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço, e a qualificação profissional do seu assistente técnico.

Obs.: É vedado reunir, em uma só petição, impugnações referentes a mais de um auto de infração, ainda que versando sobre assunto de mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte (§4º)

*Quanto à realização de diligência ou perícia, a autoridade julgadora de primeira instância avaliará a necessidade de realizá-la (Art. 143, caput).

Se deferir o pedido ou determinar de ofício, será encaminhado ao setor responsável pela fiscalização(Art. 143, §1º).

Nesse sentido, a fiscalização deverá recair sobre agente fiscal estranho ao feito, cumprindo-lhe intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico, a realizar o exame requerido, cabendo às partes apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado, pela autoridade julgadora, segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

Obs.: Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada qual apresentará laudo em separado, expondo as razões em que se fundamentar (Art. 143, §3º)

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo PAT SEFAZ ES – Lei 7.001/01 – Parte 1, espero que tenham gostado.

Como vocês já sabem, o artigo é apenas um resumo, assim não deixe de acompanhar nossas aulas para o aprofundamento necessário na matéria.

Estratégia – SEFAZ-ES

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