Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste estudo de hoje, traremos o Resumo da LC 114/2005 para Polícia Civil-MS – PARTE II. Não perca essa oportunidade e tenha os principais tópicos da Lei Orgânica da Polícia Civil/ MS a sua disposição.
Além disso, espero que estejam curtindo a nossa série de artigos. Confiram nosso “menu”.
Há vários temas interessantes, que merecem ser salvos para futuras revisões: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.
Passada essa etapa, vamos começar!!
Inicialmente, destacamos que na primeira parte deste artigo (a qual pode ser acessado no link acima) trouxemos os temas iniciais da Lei Complementar 114/2005.
Assim, hoje finalizaremos nosso estudo.
Ressaltamos que não contemplamos aspectos específicos de cada carreira, como atribuições, promoção e outros.
As categorias funcionais do Grupo Polícia Civil abrangidas por este resumo da LC 114/2005, integram as carreiras de:
I – Delegado de Polícia;
II – Agente de Polícia Judiciária;
III – Perito Oficial Forense;
IV – Perito Papiloscopista;
V – Agente de Polícia Científica.
As categorias funcionais da Polícia Civil do MS são classificadas como típicas de Estado e de natureza eminentemente técnico-especializada, submetendo os ocupantes dos seus cargos a condições especiais de trabalho.
Além disso, as categorias funcionais da Polícia Civil impõem aos seus integrantes a prestação de serviços em condições adversas de segurança, com risco de vida, insalubridade, desgastes físico e mental, por trabalhos em plantões noturnos, chamadas a qualquer hora, inclusive a realização de diligências fora da sua localidade de lotação.
Ademais, é vedado o exercício de funções estranhas às atividades de Polícia Civil, salvo as de ensino ou decorrente de nomeação para cargos em comissão.
O policial civil será reintegrado, por decisão administrativa ou judicial transitado em julgado, no cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todos os direitos e vantagens.
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação.
Se o cargo que deveria ser reinvestido houver sido extinto, a reintegração será em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional e as exigências para seu exercício ou, não sendo possível, o policial civil será colocado em disponibilidade remunerada.
O policial civil será afastado do exercício das funções, até decisão final transitada em julgado, quando for preso provisoriamente pela prática de infração penal, hipótese em que o servidor perceberá, durante o período de afastamento, remuneração integral atribuída ao cargo.
No caso de condenação que não implique demissão, o policial civil:
I – será afastado, na forma deste artigo, a partir da decisão definitiva até o cumprimento total da pena restritiva da liberdade, com direito apenas a dois terços do respectivo subsídio;
II – perceberá a remuneração integral atribuída ao cargo quando permitido o exercício da função, pela natureza da pena aplicada, ou por decisão judicial.
O Delegado de Polícia será ouvido em inquérito, processo ou qualquer outro procedimento em trâmite no âmbito do Poder Executivo e Legislativo em dia, hora e local previamente ajustados.
O policial civil será afastado compulsoriamente nos casos de:
I – prisão provisória, nos termos da legislação vigente;
II – condenação por crime em regime fechado, transitada em julgado;
Ao contrário do que se poderia supor, o policial civil perderá um terço do subsídio nos casos de afastamento compulsório.
O policial afastado em decorrência das medidas acautelatórias terá direito à contagem do período, para todos os efeitos, bem como à percepção da diferença da remuneração, nos casos de:
I – afastamento compulsório, preso ou solto, se absolvido ao final;
II – prisão cautelar ou suspensão preventiva se for absolvido ou, ainda, se do procedimento resultar, no máximo, pena de repreensão;
III – cômputo do afastamento na penalidade de suspensão eventualmente aplicada;
IV – contagem, para todos os efeitos, bem como à percepção da diferença de remuneração, do período que exceder o prazo da pena de suspensão eventualmente aplicada.
A sindicância administrativa é o meio sumário de apuração de irregularidades e será realizada por funcionário ou comissão, presidida por membros de condição hierárquica nunca inferior à do sindicato.
Ainda, a autoridade ou comissão incumbida da sindicância deverá expedir portaria instauradora no prazo improrrogável de cinco dias, contados da designação.
I – como preliminar do processo administrativo disciplinar;
II – quando não for obrigatória a instauração, desde logo, de processo administrativo disciplinar ou a falta não ensejar pena superior a trinta dias de suspensão.
Quando não for possível, de início, determinar a existência de transgressão disciplinar e ou autoria, a sindicância será precedida de Autos de Investigação Preliminar.
Concluido o Auto de Investigação Preliminar, com prazo de trinta dias para a sua conclusão, prorrogável por igual período, e concluído pela existência do fato e de autoria, será iniciada a sindicância, sendo vedada a participação do presidente do procedimento investigativo no punitivo.
Findo o Auto de Investigação Preliminar e não apurada a existência de falta administrativa e ou autoria, o procedimento será arquivado, exceto se referir aos integrantes do quadro da Coordenadoria-Geral de Perícias que será arquivado após vista ao Coordenador-Geral de Perícias.
A sindicância administrativa deverá ser instaurada no prazo de cinco dias do conhecimento do fato pela autoridade competente ou do recebimento da portaria designativa, cuja peça inaugural constará de relato sucinto do fato, se possível mencionando a data, local, circunstâncias dos fatos, determinando ainda a adoção das primeiras medidas e juntada de documentos já obtidos e oitivas de testemunhas.
Os prazos de defesa da sindicância administrativa serão de cinco dias contado da notificação e, quando houver mais de um sindicato , o prazo será comum, permanecendo os autos à disposição dos sindicatos para consultas ou requerimento de cópia de peças.
Em qualquer fase da sindicância administrativa, se ficar evidenciado falta funcional em que a pena seja superior a trinta dias de suspensão, os autos serão encaminhados à autoridade competente propondo a instauração de processo administrativo, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos da proposta.
A decisão do processo de sindicância deverá ser proferida no prazo de dez dias do recebimento dos autos. No prazo de trinta dias contados da publicação da decisão caberá recurso hierárquico à instância superior.
Ademais, a sindicância deve ser concluída no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, mediante solicitação justificada do sindicante e a critério da autoridade que determinou sua instauração.
Será obrigatório o processo administrativo disciplinar, quando a falta, por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão superior a trinta dias, ou multa correspondente, assim como a de demissão.
O processo administrativo será iniciado dentro do prazo de cinco dias, contado da data do recebimento do despacho da designação e concluído no prazo de sessenta dias prorrogáveis por igual período, pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil.
Além disso, o processo administrativo disciplinar poderá ser suspenso, respeitada a oportunidade de o imputado se manifestar a respeito se a comissão permanente de disciplina precisar se valer de provas solicitadas a outros órgãos ou depender de informações ou documentos imprescindíveis à instrução do feito.Esse prazo de suspensão será de até um ano, findo o qual, a autoridade competente mandará prosseguir o processo.
O processo administrativo iniciado com intuito de se apurar falta administrativa decorrente exclusivamente de crime, deverá ser suspenso até decisão final com trânsito em julgado na esfera penal, salvo a existência de falta administrativa residual.
É possível a revisão de processos administrativos disciplinares encerrados:
I – quando a decisão for contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;
II – quando a decisão se fundar em novos testemunhos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou viciados;
III – quando, após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem penas mais brandas.
Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.
Destaque-se que a revisão não autoriza o agravamento da pena.
Será de trinta dias o prazo para o julgamento, sem prejuízo das diligências que a autoridade julgadora entenda necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos articulados no processo.
O policial civil do MS, após dois anos, provado bom comportamento, por meio da ficha de assentamentos funcionais e parecer fundamentado com conclusão objetiva do chefe imediato, poderá requerer reabilitação ao Conselho Superior da Polícia Civil.
Concedida a reabilitação, cessam os efeitos decorrentes da punição para fins de promoção e análise de antecedentes.
Utilizem esse material como um resumo dos principais assuntos da LC 114/2005. Focamos nos assuntos com maior probabilidade de cobrança. Mas não esqueçam que é fundamental a leitura completa da Lei.
Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.
Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.
Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!
Um abraço.
Rodrigo Batalha
https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/
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