Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo PAF SEFAZ-SE – Lei 7.651/13 – Parte II

Olá, Pessoal! Vamos continuar nosso resumo da Lei Estadual 7.651/13, que regula o Processo Administrativo Fiscal, PAF, para o cargo de Auditor Técnico de Tributos da SEFAZ-SE.

Resumo PAF SEFAZ-SE

Relembrando a organização do nosso resumo do PAF para SEFAZ-SE, ela será feita em duas partes, organizadas como segue:

  • Parte I
    • Princípios do PAF
    • Auto de Infração
    • Partes, Forma, Lugar e Termos Processuais
    • Citação, Intimação e Prazos
    • Provas e Nulidades
    • Competência e Impedimentos
    • Defesa e Sustentação
  • Parte II
    • Disposições Gerais sobre Julgamento
    • Julgamento em Primeira Instância
    • Recursos em Primeira Instância
    • Organização do CONTRIB/SE
    • Recursos em Segunda Instância
    • Súmulas
    • Consulta

Sem mais delongas, vamos ao que interessa!

Disposições Gerais sobre Julgamento no Processo Administrativo Fiscal do Estado de Sergipe

Vamos começar a segunda parte do nosso resumo de PAT para SEFAZ-SE com as disposições que valem tanto para a primeira quanto para a segunda instância.

Primeiramente, o PAF deve ter seu julgamento concluído em 180 dias, podendo excepcionalmente ser prorrogado por igual prazo. Além disso, perderão o mandato os julgadores que cometerem crimes contra a administração pública ou por desídia, caracterizada pela inobservância de prazos e falta às sessões.

Em seguida, grave duas particularidades do Processo Administrativo Fiscal do Estado de Sergipe: o que comumente chamamos de devedor remisso, aquele que não apresenta defesa tempestivamente, será chamado de “convicto da infração” e o recurso apresentado intempestivamente não tem efeito.

Por fim, saiba que o PAF se inicia com a apresentação da defesa, em face de auto de infração lavrado por servidor do Fisco Estadual.

Julgamento em Primeira Instância no Processo Administrativo Fiscal do Estado de Sergipe

Sobre o Julgador de Primeira Instância, o artigo 48 fornece um bom resumo dos principais tópicos:

Art. 48. O julgamento do PAF em primeira instância é de competência privativa do servidor do Fisco Estadual, de reputação ilibada, conhecedor da legislação tributária estadual, com formação em nível superior, preferencialmente bacharel em Direito, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§1 A Comissão de Julgamento de Primeira Instância terá seus membros nomeados por um prazo de 03 (três) anos, prorrogável por igual período, obedecido o disposto nos §§ 2o e 3o deste artigo.
§2 Após o prazo de que trata o § 1o deste artigo, poderão ser mantidos 1/3 (um terço) dos componentes, obedecendo a ordem dos seguintes critérios:
I – o número de processos julgados no último exercício;
II – a formação acadêmica em Direito;
III – maior tempo de serviço na Fazenda Pública Estadual.

No Processo Administrativo Fiscal do Estado de Sergipe, o “Termo de Revelia” utilizado em muitos estados, emitido quando o Sujeito Passivo não interpõe recurso nem paga a quantia devida, é chamado de “Termo de Preclusão”.

Lembre-se que no caso das hipóteses de Auto de Infração em Modelo Simplificado o julgamento será feito em primeira e única instância. Ainda assim, caso o AI Simplificado seja julgado procedente e posteriormente seja verificada a improcedência parcial ou total, poderá o AI Simplificado ser levado a reanálise uma única vez, desde que ainda não tenha sido proposta a ação de Execução Fiscal.

Recursos em Primeira Instância no Processo Administrativo Fiscal do Estado de Sergipe

Entramos em uma parte importantíssima do nosso resumo de PAF para SEFAZ-SE. Os recursos são sempre o assunto mais explorado quando o assunto é PAF. Assim, não arrisque chegar na prova sem ter suas hipóteses de cabimento na ponta da língua! Para facilitar, vamos listar os recursos de primeira instância, eles são apenas 2 e são feitos ao CONTRIB/SE:

  • Reexame Necessário
    • Decisão contrária à Fazenda Pública, exceto:
      • Importância menor que 100 UFP/SE
  • Recurso Voluntário
    • Decisão contrária ao Sujeito Passivo

No Processo Administrativo Fiscal do Estado de Sergipe, ao interpor Recurso Voluntário, o Sujeito Passivo pode suscitar questões de fato no recurso, desde que não propostas durante o Julgamento de Primeira Instância. Por fim, o Recurso Voluntário deverá ser apresentado em 15 dias.

Organização do CONTRIB/SE

Primeiramente, saiba que esse assunto é de simples memorização e de importância média no nosso resumo de PAF para SEFAZ-SE, assim, pode ser um diferencial dos demais candidatos caso caia na prova. Vamos tentar esquematizar ao máximo para que vocês tenham um bom resumo de véspera!

Estrutura e Composição do CONTRIB/SE

Além dessas informações no infográfico, saiba as condições para recondução ao cargo, dispostas no caput e parágrafo primeiro do artigo 75:

Art. 75. O mandato dos membros efetivos e suplentes é de até 03 (três) anos, sendo permitida uma recondução obedecidos os critérios deste artigo.
§1 Após o prazo de que trata o “caput” deste artigo, poderão ser mantidos 1/3 (um terço) dos membros, obedecendo a ordem dos seguintes critérios:
I – o número de processos julgados no último exercício;
II – a formação acadêmica em Direito;
III – maior tempo de serviço na Fazenda Pública Estadual;
IV – maior tempo de bacharelado em Direito.

Ademais, saiba que o quórum de deliberação é de maioria absoluta, sendo as decisões tomadas por maioria simples, assim como funciona para leis ordinárias no Congresso Nacional.

Por fim, perde o mandato o conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 03 sessões consecutivas ou a 06 intercaladas, no mesmo mandato.

Recursos em Segunda Instância no Processo Administrativo Fiscal do Estado de Sergipe

Mais uma vez, atenção redobrada nesse ponto! Vejamos o resumo dos recursos em segunda instância no PAT para a SEFAZ-SE, feitos ao Pleno do CONTRIB/SE:

  • Recurso de Especial
    • Sobre decisão de Câmara do CONTRIB/SE
      • Não unânime
      • Divergente, a respeito da mesma matéria, inter ou intra câmaras
      • Com participação de membro incompetente ou impedido
  • Pedido de Reconsideração
    • Em qualquer momento do PAF ou durante a Execução
      • Prova incontroversa da não procedência total ou parcial do crédito ou nulidade do lançamento

O prazo é de 15 dias tanto para interposição de Recurso Especial quanto para a apresentação de contrarrazões em face ao recurso. Quanto ao Pedido de Reconsideração, ele será interposto pela SUPERGEST, a Superintendência-Geral de Gestão Tributária e não Tributária

Após o trânsito em julgado, créditos tributários e não tributários definitivamente constituídos e não pagos tempestivamente serão inscritos na Dívida Ativa do Estado no prazo de 60 dias, contados a partir da intimação, e encaminhados à PGE para a propositura da respectiva ação executiva.

Súmulas

Continuando nosso resumo de PAF para SEFAZ-SE, as súmulas serão propostas pelos Presidentes das Câmaras ou do Pleno (membros natos), serão aprovadas por maioria qualificada de 3/4 do pleno, vinculando a Administração Pública e podendo ser revistas a qualquer tempo.

Consulta no Processo Administrativo Fiscal do Estado de Sergipe

Sobre a Consulta, saiba que ela pode ser feita pelo Sujeito Passivo e por interessados em geral. A competência para a resolução da consulta é do Setor de Tributação e, quando em forma de parecer, deve ser homologado pela SUPERGEST. O prazo para resposta à consulta é de 45 dias, devendo o consulente adotar as medidas em 10 dias, contados da ciência.

A resposta dada a consulta pode ser alterada em duas hipóteses: em outro parecer emitido pelo Setor de Tributação e por ato normativo superveniente. Por fim, saiba a redação do artigo 83 e incisos, que tratam dos efeitos da consulta apenas quando o consulente é Sujeito Passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes CACESE:

Art. 83. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I – afasta a aplicação de multa fiscal, em relação a crédito vencido até a data de protocolo da consulta, desde que o pagamento do tributo, caso devido, ocorra até o décimo dia após a ciência da resposta da consulta, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 84 desta Lei;
II – impede o início de qualquer procedimento fiscal contra o contribuinte, em relação à matéria consultada, a partir da protocolização da consulta até 10 (dez) contados da ciência da resposta;
III – não suspende os prazos para apuração e recolhimento de tributo, nem o prazo para apresentação de informações econômico-fiscais.

Processo Eletrônico

Por fim, vamos falar do Processo Eletrônico, que vem sendo introduzido nos Processos Administrativos Tributários das diversas Entidades Federativas.

Em Sergipe, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico devem ser admitidos mediante uso de assinatura eletrônica.

A assinatura eletrônica se dará de duas formas: baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou mediante cadastro de identificação eletrônica do usuário na SEFAZ.

Saiba também que, para envio de documentos com assinatura eletrônica, é necessário credenciamento prévio na SEFAZ.

Além disso, caso o sistema da SEFAZ fique indisponível por motivo técnico, os prazos ficam automaticamente prorrogados para o dia útil seguinte à resolução do problema.

Finalmente, ato do Poder Executivo Estadual pode estabelecer a obrigatoriedade da informatização do processo administrativo fiscal para determinados segmentos de contribuintes.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo do PAF para a SEFAZ-SE, espero que tenha sido útil! Desejo sabedoria para que vocês consigam mostrar no dia da prova tudo que aprenderam nessa caminhada!

Este resumo é uma poderosa ferramenta de revisão, mas sabemos que o estudo para Concursos Públicos de alto nível como o da SEFAZ-SE é uma grande jornada. Assim, para que você consiga a aprovação, é necessário perseverança e, acima de tudo, é necessário fazer as escolhas certas.

Você sabia que 91% dos aprovados no último concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ-ES são nossos alunos? Confira nosso pacote completo para a SEFAZ-SE e venha estudar com o líder absoluto em aprovações!

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