No artigo de hoje vamos fazer um Resumo de Organização Administrativa para o TRF 2.
Está publicado o novo edital de concurso público do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O TRF 2 abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. Esse certame está oferecendo vagas para os cargos de Analista e Técnico Judiciário. Vale ressaltar que tais cargos são de Nível Superior de escolaridade, com salário inicial de até R$ R$ 13.994,78.
Nesse sentido, uma das matérias exigidas neste certame é Direito Administrativo, dentro dessa disciplina um tópico extremamente importante é sobre a Organização Administrativa. Pensando nisso, hoje vamos tratar desse tópico elencado no seu edital.
Antes de tudo, é importante ter em mente que a organização do Estado é matéria de ordem constitucional, tratando da divisão política do território nacional, da estruturação dos Poderes, da forma de Governo, do modo de investidura dos governantes e dos direitos e garantias fundamentais.
Desse modo, para o Direito Administrativo, por outro lado, estuda-se a organização administrativa, matéria que trata da organização das entidades estatais, das suas autarquias e das empresas estatais.
Assim, a organização administrativa é a estruturação do Estado para o exercício de suas funções administrativas. Ela compreende a divisão de competências, a distribuição de órgãos e entidades, bem como as relações entre eles.
Inclusive, a atuação da Administração e do Governo acontece através de suas entidades. A Lei 9.784/1999 conceitua a entidade como “a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica” (art. 1º, § 2º, II).
Sendo assim, possuir personalidade jurídica significa que o ente pode, em nome próprio, adquirir direitos e contrair obrigações.
Isto posto, as entidades são unidades de atuação que possuem personalidade jurídica e, portanto, podem
adquirir direitos e contrair obrigações em seu próprio nome.
De acordo com Hely Lopes Meirelles, os órgãos públicos são “centros de competências instituídos para o
desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica”.
Além disso, nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua órgão público como “uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado”.
Nesse contexto, os órgãos são centros de competências, sem personalidade jurídica própria, que atuam, através dos agentes nele lotados, em nome da entidade política ou administrativa que a integram.
Assim, convém destacar que os órgãos não possuem personalidade jurídica, já que fazem parte de uma
pessoa política ou administrativa, essas, por sua vez, são possuidoras de personalidade jurídica própria.
A Administração Direta é formada por um conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas ou federativas (União, Estados, DF e municípios).
Sendo assim, administração direta consiste nos órgãos que integram a estrutura política do Estado, ou seja, são aqueles que estão diretamente subordinados aos poderes estatais, como o Executivo, Legislativo e Judiciário.
São exemplos de órgãos da administração direta: ministérios, secretarias estaduais, secretarias municipais, entre outros. Eles são responsáveis por executar as políticas públicas estabelecidas pelos poderes constituídos.
A Administração Pública Indireta é formada pelas entidades administrativas, as quais possuem personalidade jurídica própria e são responsáveis por executar atividades administrativas de forma descentralizada.
Nesse sentido, a administração indireta refere-se aos entes que, embora exerçam atividades de interesse público, possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa. No entanto, os membros da Administração Indireta não possuem autonomia política e estão vinculados à Administração Direta.
Fazem parte da Administração Indireta: as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Isto posto, Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua a autarquia como “pessoas jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa”.
Por sua vez, para José dos Santos Carvalho Filho, pode-se definir autarquia como a “pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado”.
Nesse sentido, as fundações surgiram no meio privado, em que são definidas como a personificação de um patrimônio ao qual é atribuída uma finalidade social não lucrativa.
Dessarte, as fundações são conhecidas por ser um patrimônio personalizado destinado a realizar atividades de interesse social, como educação, pesquisa científica, cultura, saúde, entre outros.
As estatais são divididas em empresas públicas e sociedades de economia mista. Assim sendo, essas duas são entidades administrativas, que fazem parte da administração indireta, possuem personalidade jurídica de direito privado, têm sua criação autorizada em lei e podem ser criadas para explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos.
Características comuns entre elas:
Por sua vez, as diferenças existentes entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista resumem-se em três:
As empresas públicas podem ser formadas sob qualquer forma admitida em direito.
Além disso, as sociedades de economia mista devem, obrigatoriamente, ter a forma de sociedade anônima (S/A), de acordo com o que determina o art. 5º da Lei 13.303/2016.
Sendo assim, convém ressaltar que as sociedades de economia mista admitem a participação de capital público e de capital privado, enquanto as empresas públicas só admitem capital público.
De acordo com o texto constitucional, as causas em que empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente serão processadas e julgadas na Justiça Federal. Por sua vez, quando se tratar de empresa pública dos estados ou municípios, a competência será da Justiça Estadual.
Por seu turno, as ações das sociedades de economia mista (de qualquer ente da Federação), em regra,
serão julgadas na Justiça Estadual (comum), de acordo com o que dispõe a Súmula 556 do STF: “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”.
Isto posto, essa divisão entre administração direta e indireta permite uma maior eficiência na prestação dos serviços públicos, ao mesmo tempo em que busca garantir o controle estatal sobre as atividades de interesse público.
Espero que você tenha gostado do nosso artigo de hoje sobre o Resumo da Organização Administrativa para o TRF 2!
Bom Estudo!
Elizabeth Menezes
@prof.elizabethmenezes
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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