Foi sancionada, em 05 de setembro de 2019, a nova lei de abuso de autoridade – Lei 13.869/2019, que revogou expressamente a antiga Lei 4.898/1965, além de alterações relevantes na Lei de Prisão Temporária, na Lei das Interceptações Telefônicas, no Código Penal e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Abaixo, algumas informações atualizadas importantes:
Vacatio legis de 120 dias
30 novos crimes aprovados pelo Congresso Nacional:
Relação dos vetos e rejeição ou manutenção dos vetos:
Sim, pois os agentes públicos se valem de seus cargos, funções e mandatos eletivos para constranger ilegalmente os cidadãos, por motivos pessoais, egoísticos, por mero capricho, para prejudicar terceiros ou, ainda, para benefício próprio ou alheio.
Tendo em vista os inúmeros casos que são veiculados na mídia, além de situações não apresentadas ao público, pela falta de informação ou comunicação dos fatos em um País com dimensões continentais, o filtro do Direito Penal ainda nos parece certo, quando corretamente desenhado e aplicado.
A tutela penal mostra-se necessária para devolver à coletividade a segurança de somente serem abordados pelos agentes da área criminal após a prática de algum injusto penal e por força da prática desse ato, evitando-se prisões arbitrárias e ilegais.
Na tarde de 14 de agosto, a Câmara dos Deputados pautou, em regime de urgência e com votação simbólica, com o aval dos líderes partidários, o tema do Abuso de Autoridade.
O projeto foi aprovado e encaminhado à sanção presidencial, ato que depende da avaliação do Ministro da Justiça para verificar se existem pontos a serem vetados e suas respectivas justificativas. A Presidência da República vetou 19 dispositivos. O Congresso Nacional derrubou 10 vetos, permanecendo apenas 9 artigos vetados.
O foco principal da nova Lei foi a atuação de policiais, representantes do Ministério Público e magistrados, inclusive no plano colegiado; além do tipo penal aberto de violação às prerrogativas dos advogados.
Art. 2º. É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: Ver tópico
I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; Ver tópico
II – membros do Poder Legislativo; Ver tópico
III – membros do Poder Executivo; Ver tópico
IV – membros do Poder Judiciário; Ver tópico
V – membros do Ministério Público; Ver tópico
VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas. Ver tópico
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
O conceito é o mais amplo possível, além da possibilidade de coautoria e participação de particulares, já que ser agente público é elementar de todos os tipos e, por isso, comunica-se aos que não estiverem nessa situação formal.
A grande crítica dessa Lei, feita por policiais, representantes do Ministério Público e da Magistratura reside em suposto ataque parlamentar à essas Instituições, criminalizando boa parte de sua atuação cotidiana, como forma de retaliação política pela prisão de grande parte do Parlamento, na Operação Lava Jato.
A nova Lei de Abuso de Autoridade não foi muito bem construída e traz zonas nebulosas de ausência de taxatividade. Essa carência de taxatividade poderá, em tese, na prática, dificultar o trabalho da persecução penal para investigar, processar e punir os agentes públicos. A Polícia, o Ministério Público e o Poder Judiciário terão muita dificuldade para atuar frente aos novos crimes.
Os elementos subjetivos especiais ou dolos específicos ou elementos subjetivos do injusto trarão a gravidade necessária para justificar a tipificação das condutas mas, ao mesmo tempo, dificultarão, e muito, a comprovação da parte subjetiva da conduta.
São finalidades específicas previstas na lei, alternativas, as seguintes:
– prejudicar outrem
– beneficiar a si mesmo
– beneficiar terceiro
– por mero capricho
– por satisfação pessoal
Os crimes da nova lei são:
Art. 9º. Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III – (VETADO).
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal.
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II – (VETADO);
III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:
I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
II – omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.
Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.
Art. 26. (VETADO).
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.
Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
Art. 34. (VETADO).
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.
Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.
Edição extra-A e retificado em 18.9.2019
O art. 13 ficou sem o preceito secundário, por isso essa retificação foi necessária.
Conclusão
Após um balanço geral, podemos afirmar que a nova lei chega repleta de boas intenções para proteger as pessoas contra o abuso de algumas autoridades, porém, sob o prisma técnico, terá pouca efetividade.
Ivan Marques e Gabriela Marques
Autores do livro :
A NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. Lei 13.869/2019 – Comentada artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019.
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Ver comentários
Valeu professor!
“O foco principal da nova Lei foi a atuação de policiais, representantes do Ministério Público e magistrados, inclusive no plano colegiado; além do tipo penal aberto de violação às prerrogativas dos advogados”
Parabéns pelo texto Professor.
Esta lei é perfeita, principalmente em um país como o Brasil. Inclusive excelente aos Advogados.
Os elogios a essa Lei cheia de tipos abertos só podem derivar de falta de reflexão sobre os resultados práticos, ou de má-fé de defensores de criminosos. Na prática, juiz nenhum, nem policial nenhum, vai arriscar a própria liberdade e patrimônio pra agir diligentemente em suas atividades. Prender bandido virou crime, se a prisão for posteriormente relaxada por um Gilmar da vida. Penhora “excessiva” virou crime, ou seja, podem dar adeus ao Bacenjud. Juiz nenhum vai fazer penhora online. Nem prisão preventiva. Tudo por revanche das organizações criminosas e pirraça dos piores representantes da advocacia.
"De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto."
Rui Barbosa
É óbvio que a intenção é proteger os "colarinhos brancos", porém, com essa Lei, o judiciário que agia como se estivesse "acima da lei", vai ter que repensar agora quando premeditarem má fé, ou quando trabalharem mal. Exatamente o que os policiais militares já sentem mais ou menos 2 décadas...
A reação dos magistrados a essa nova lei só prova o que o senso comum já sabe: corporativismo judicial. O que é isso? Simples: os membros do Poder Judiciário se protegem, não só sentem como se estivessem acima da lei, mas, com esse protecionismo interno, de fato estão. Espero que mude. Acredito que o dia que a justiça será para todos chegará.
Sou advogado militante há 36 anos e atuo na área penal nesse mesmo período. Vive a época de "Chumbo", ainda no ginásio e na faculdade de Direito. Com a Carta de outubro de 1988, outorgada pelo saudoso Dr. Ulysses Guimarães, voltamos a viver no Estado de direito. Prerrogativa que não podemos abrir mão. As "vivandeiras" de plantão como proclamava o presidente Castelo Branco, da ditadura militar, não podem reaparecer. Por isso, devemos ficar vigilantes com nossos poderes constituídos. Os que estão ai alarmando o contrários no poder, devem ser repelidos. A nova Lei de Abuso de Autoridade, veio em boa hora e para ficar. Parabéns aos nossos legisladores!
Quem é que vai punir a autoridade judicial que tem o dever e o direito de punir? Imaginem um desembargador ou ministro do tipo GILMAR MENDES, que segundo Kajuru e milhares de pessoas ; ora indefere liminares fundamentadas e ora defere liminares favorecendo criminosos. Como punir estas autoridades?
Demorou muito! Estou sendo injustamente perseguido por três juízes!
Boa tarde? Alguém sabe informar se o juiz ao sentenciar! Dsconsidera várias provas e FATOS juntada no processo ( omissão total)
Caracterizará abuso de autoridade. De acordo com art 23.
062 9 9397 84 88WHATSSAP
Aguardo resposta!
Obrigado!