Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo Negócio Jurídico no CC, referente aos Defeitos e invalidades.
O conteúdo pode ser visto do artigo 138 a 184.
Sem mais delongas, vamos lá.
Em relação aos defeitos do negócio jurídico veremos os seguintes tópicos:
Abordaremos as principais regras de cada instituto.
Primeiro ponto a destacar é que o Código Civil equipa os efeitos do erro e da ignorância, ainda que exista diferença entre os termos.
Erro X Ignorância
Assim, vejamos:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Podemos perceber que apenas o erro substancial, aquele que poderia ser cometido por pessoa “comum”, é anulável, em outras palavras, o erro acidental/secundário não é anulável.
Logo se considera erro substância quando (Art. 139)
Perceba que precisa ser “principal”, “essencial”, “único” e etc.
Nesse sentido, o CC nos diz que:
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Concluindo, o Código afirma que erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Podemos classificar o dolo da seguinte forma:
–Dolus Bonus (dolo bom): é aceitável. Ex. exaltar um produto para vender
–Dolus Malus (dolo mau): ação para enganar alguém. Esse se subdivide em:
Vejamos alguns dolos elencados pelo Código Civil:
Beneficiado sabia ou devia saber do dolo -> Negócio Jurídico anulável
Beneficiado não sabia -> Negócio Jurídico válido, porém o terceiro responde por perdas e danos
Do representante legal (ex. pais) -> responsabilidade do representado é limitada ao que aproveitou do dolo.
Do representante convencional (ex. procuração) -> responsabilidade solidária com o procurador por perdas e danos.
Não confunda – Dolo X Erro
Dolo: Há má-fé, busca-se enganar alguém
Erro: Engana-se sozinho
A doutrina costuma classificar a coação da seguinte forma:
Assim, o Código Civil na realidade está tratando da Coação Moral, vejamos os requisitos (Art. 151):
*Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Coação Exercita por terceiro:
Nesse sentido, não se considera coação (Art. 153):
Ameaça do exercício normal de um direito. Ex. A ameaça de cobrança na justiça de um direito devido.
Simples temor reverencial. Ex. Temor em desagradar os pais
Estado de perigo (art. 156): necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família*.
Tendo os seguintes requisitos:
*Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Lesão (Art. 157): ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Assim, não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (Art. 157, §2)
Não confunda – Estado de Perigo X Lesão:
Fraude Contra Credores: Basicamente ocorre quando o devedor desfalca maliciosa seu patrimônio com o objetivo de não mais garantir o pagamento de suas dívidas/credores*.
*Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação (Art. 159, §2o)
Temos os seguintes requisitos:
Tipos de fraude contra credor:
No caso de contratos onerosos:
Assim, os credores poderão entrar com ação (chamada de ação paulina) contra (Art. 161):
Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores (Art. 165)
Basicamente teremos a nulidade que ofende preceitos de ordem pública, assim o negócio é nulo; e a anulabilidade que ofender o interesse particular, logo o negócio é anulável.
Algumas informações devem ficar claras:
Vejamos as particularidades da nulidade e anulidade.
Hipóteses de nulidade (Art. 166):
Também será nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma (Art. 167).
Vejamos melhor sobre a simulação.
Adentremos um pouco mais sobre a simulação.
Classificação do NJ simulado:
Requisitos do negócio simulado:
Assim, o CC trouxe as hipóteses de simulação (Art. 167, §1º)
Vejamos algumas hipóteses de anulabilidade elencadas no CC (Art. 171)
Vejamos os efeitos da anulabilidade a partir da tabela esquematizada do professor Paulo Sousa
Para finalizar o Resumo Negócio Jurídico no CC – Defeitos e Invalidade, vejamos sobre os prazos de anulabilidade.
Prazo de anulabilidade (Art. 178) – É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
Na omissão da lei -> 2 anos, a contar da data da conclusão do ato (Art. 179)
Pessoal, chegamos ao final do artigo do artigo Resumo Negócio Jurídico no CC – Defeitos e Invalidade, espero que tenha sido efetivo para seus estudos.
Ler a teoria e revisar é muito importante, entretanto na hora da prova são os exercícios que valem, assim não deixe de praticar em nosso Sistema de Questões.
SQ – Resumo Negócio Jurídico no CC – Defeitos e Invalidade
Até mais e bons estudos!
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