Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo Negócio Jurídico no Código Civil, tema bem relevante no estudo do Direito Civil.
Serão abordados os seguintes tópicos:
Preparado (a)?
Vamos lá.
Podemos dividir os fatos jurídicos em natural (fato jurídico em sentido estrito), aqueles por acontecimento natural; e em humanos (ato), aqueles que tem participação humana.
Quanto ao fato jurídico humano, ele se subdivide em atos lícitos e atos ilícitos.
Referente ao ato licito, ainda podemos dividi-lo em:
O artigo de hoje abordará as previsões no Código Civil referente aos negócios jurídicos.
Vamos iniciar vendo os elementos essenciais à validade do negócio jurídico.
Se o agente for absolutamente incapaz o negócio jurídico será nulo, entretanto se o agente for relativamente incapaz o negócio jurídico será anulável.
Assim, o CC aponta que incapacidade relativa não pode ser invocada pela outra parte em benefício próprio (Art. 105).
Atente-se que o objeto pode ser determinável, ou seja, a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição (Art. 106).
Assim, a regra é não depender de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (Art. 107)
Escritura pública para imóveis (Art. 108): é essencial à validade dos negócios jurídicos de imóveis de valor superior a 30 vezes o salário mínimo, salvo lei em sentido contrário.
Forma solene por vontade das partes (Art. 109): É plenamente possível, conforme o CC “No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.”
-Reserva mental (Art. 110) Há divergência entre a vontade real e a vontade declarada. Logo:
-Intenção X sentido literal (Art. 112); Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção do que sentido literal. Nesse sentido até mesmo o silêncio pode importância em anuência, a depender das circunstâncias (Art. 111).
Dito isso, a interpretação no negócio jurídico é de suma importância, vejamos.
O Código Civil nos diz que o negócio jurídico deve ser interpretado conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (Art. 113).
Obs. As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação e integração diversas daquelas previstas em lei (Art. 113, §2º)
Atente-se também as hipóteses de interpretação estrita, ou seja, não extensiva/ampliativa (Art. 114):
A representação basicamente ocorre quando uma pessoa celebra negócio jurídico em nome de outrem, assim os poderes de representação conferem-se (Art. 115):
Importante relembrar que o representante é obrigado a provar às pessoas sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de responder pelos atos (Art. 118).
Vejamos um importante artigo.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Aqui temos duas informações importantes:
Hipóteses em que o NJ é anulável:
Pessoal, agora vamos adentrar em um assunto muito cobrado em prova, os elementos acidentais de um negócio jurídico. Assim, temos a condição, o termo e o encargo.
Veremos as principais regras e a distinção desses.
Condição (Art. 121): cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Há liberdade de estipulação de condições, assim são licitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, entretanto é proibida a condição que prive de todo efeito o negócio jurídico ou sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Tipos de condição – quanto ao modo de atuação:
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquelas novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. -> sob condição suspensiva é possível realizar novas disposições, desde que compatíveis com a condição original.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé. -> a condição resolutiva resolve (extingue) o direito, mas se deve respeitar os atos já praticados nos negócios de execução continuada.
Atente-se que ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo (Art. 130)
Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados (Art. 123):
Invalidam a condição (Art. 124):
Termo (Art. 131): suspende o exercício, mas não a aquisição do direito, ou seja, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo. Ex. Te darei um carro daqui 1 ano.
Tipos de termo:
Obs. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva (Art. 135)
Perceba que o prazo quando se fala em termo é muito importante, assim o CC trouxe algumas regras:
Regras dos prazos:
Encargo: impõe ao beneficiário de um direito uma determinada obrigação/ônus. Ex. Município isenta o IPTU de uma empresa por 5 anos, desde que ela contrate 1.000 funcionários no período.
Assim, o CC dispõe que o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito (Art. 136).
E que se considera não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico (Art. 137)
Para finalizar o artigo Resumo Negócio Jurídico no Código, vejamos um esquema final.
Saber identificar qual dos três elementos está representando em uma situação garantem pontos nesse tipo de assunto, assim não confunda.
Ainda, o professor Paulo Sousa nos apresenta um esquema sobre as diferenças:
Pessoal, chegamos ao final do Resumo Negócio Jurídico no Código Civil – Aspectos gerais. Espero que tenham gostado.
No próximo artigo sobre o tema, veremos os defeitos do negócio jurídica e as invalidades, assim não deixe de conferir o blog para acompanhar a continuação.
Ressaltamos que o artigo é apenas um resumo e não dá a profundidade necessária para uma prova de alto nível, assim não deixe de conferir nossos cursos.
Até mais e bons estudos!
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