Saiba quais as responsabilidades do auditor na elaboração da documentação de auditoria para a auditoria das demonstrações contábeis, de acordo com o Resumo NBC TA 230.
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Neste post iremos dar continuidade a uma série de artigos sobre os resumos das principais Normas de Auditoria, as chamadas NBCs. No post anterior, resumimos a NBC TA 220: Controle de Qualidade da Auditoria.
Sabemos que a quantidade de assuntos e NBC TAs é imensa, e tentar estudar todos é um erro. Portanto separamos uma lista com as principais NBCs cobrados em concursos, e iremos apresentar um resumo de cada um destes, tendo em vista que muitos dessas NBCs são extensas demais, e apresentam determinados conteúdos que não são relevantes para concursos públicos.
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Daremos continuidade então com o Resumo NBC TA 230.
Primeiramente, a documentação de auditoria (papéis de trabalho) fornece:
Além disso, a documentação de auditoria serve para várias finalidades adicionais, que incluem:
Contudo, não é necessário nem praticável para o auditor documentar todos os assuntos considerados ou todos os julgamentos profissionais exercidos na auditoria.
Ademais, a documentação de auditoria pode ser registrada em papel, em formatos eletrônicos ou outros. A documentação de auditoria, porém, não substitui os registros contábeis da entidade.
Assim, o objetivo do auditor é preparar documentação que forneça:
Por oportuno, documentação de auditoria é o registro dos procedimentos de auditoria executados, da evidência de auditoria relevante obtida e conclusões alcançadas pelo auditor (usualmente também é utilizada a expressão “papéis de trabalho”).
O auditor deve preparar tempestivamente a documentação de auditoria, uma vez que a elaboração tempestiva aprimora a qualidade da auditoria e facilita a revisão e a avaliação eficaz da evidência de auditoria e das conclusões antes da finalização do relatório do auditor.
Além disso, o auditor deve preparar documentação de auditoria que seja suficiente para permitir que um auditor experiente, sem nenhum envolvimento anterior com a auditoria, entenda:
Neste ínterim, ao documentar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria executados, o auditor deve registrar:
Outrossim, o auditor deve documentar discussões de assuntos significativos com a administração, os responsáveis pela governança e outros, incluindo a natureza dos assuntos significativos discutidos e quando e com quem as discussões ocorreram.
Se, contudo, em circunstâncias excepcionais, o auditor julgar necessário não atender um requisito relevante de uma norma, ele deve documentar como os procedimentos alternativos de auditoria executados cumprem a finalidade desse requisito, e as razões para o não atendimento.
Em outras palavras, é permitido que o auditor não obedeça a um requisito relevante, desde que documente os motivos.
Se, em circunstâncias excepcionais, o auditor executar procedimentos novos ou adicionais ou chegar a outras conclusões após a data do relatório, o auditor deve documentar:
A conclusão da montagem do arquivo final de auditoria após a data do relatório do auditor é um processo administrativo que não envolve a execução de novos procedimentos de auditoria nem novas conclusões.
Nesse sentido, o auditor deve montar a documentação em arquivo final de auditoria tempestivamente após a data do relatório do auditor.
Portanto, após a montagem do arquivo final de auditoria, o auditor não apaga nem descarta documentação de auditoria de qualquer natureza antes do fim do seu período de guarda dessa documentação.
Entretanto, é possível, em circunstâncias excepcionais, modificar a documentação existente ou acrescentar nova documentação. Nesse caso, o auditor deve documentar:
Por fim, a forma, o conteúdo e a extensão da documentação de auditoria dependem de fatores como:
Explicações verbais do auditor, por si só, não representam documentação adequada para o trabalho executado pelo auditor ou para as conclusões obtidas, mas podem ser usadas para explicar ou esclarecer informações contidas na documentação de auditoria.
A documentação também não se limita aos registros elaborados pelo auditor, mas podem incluir outros registros apropriados, como minutas de reuniões elaboradas pelo pessoal da entidade e acordadas com o auditor.
E aí, curtiu o Resumo NBC TA 230?! Deixe seu comentário.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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Esses resumos são excelentes, estou entrando todo dia para procurar eles, espero que tenham de auditoria governamental também. :)