Concursos Públicos

RESUMO ATUALIZADO: NACIONALIDADE PARA O TSE

O estudo da nacionalidade é basilar e extremamente necessário para a compreensão de outros assuntos fundamentais para o concurso do TSE, tanto no âmbito do direito constitucional quanto para o direito eleitoral, visto que é um tema que repercuti diretamente nos direitos políticos, assim como em outros direitos individuais previstos na Carta Magna. Assim, o resumo atualizado do tema nacionalidade para o TSE é fundamental.

É possível conceituar nacionalidade como o elo, o vínculo jurídico e político entre as pessoas que nasceram ou optaram por residir em determinado território, regido pelas mesmas Leis de um Estado soberano. Assim, trata-se do atributo que define o povo de um país.

Distinção entre os termos povo, população, nacionalidade e cidadania:

Cabe destacar que o conceito de população é mais abrangente em relação ao conceito de “povo”, visto que naquele estão inclusos nacionais e estrangeiros.

Além disso, é importante distinguir também o conceito de nacionalidade e de cidadania. A cidadania é o atributo que permite o exercício de direitos políticos, isto é, o que o torna eleitor, podendo exercer direitos políticos ativos a partir do alistamento. Somado a isso o reconhecimento da cidadania dá à pessoa condições para o exercício de direitos civis e socioeconômicos. Logo, nem todo brasileiro é cidadão.

No Brasil a cidadania plena (direitos ativos e passivos integrais) pode ser obtida a partir dos 35 anos, momento em que a pessoa pode se eleger para qualquer cargo político, assim como votar.

Critérios definidores:

Dentro do resumo atualizado de Nacionalidade para o TSE, é preciso conceituar a nacionalidade primária, ou seja, aquela definida no nascimento, momento em que se define a pessoa, no caso do Brasil, como brasileiro nato.

Para tanto existem dois critérios, de modo que cada país escolhe quais serão adotados, podendo ser apenas um deles ou ambos, como ocorre no Brasil.

– “jus/iuris/ius solis” – lugar do nascimento/território (É o critério preferencial)

– “jus/iuris/ius sanguinis” – pelo sangue/ascendência.

Assim, nos termos da constituição, disposto no art. 12 em rol taxativo, são brasileiros natos:

  1. os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país

-Critério IUS SOLIS

-Ambos devem ser estrangeiros e no mínimo um deles deve estar a serviço do seu país.

  • os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

-Critério IUS SANGUINIS

-Desde algum dos pais seja brasileiro e esteja a serviço do Brasil

  • os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam 2) registrados em repartição brasileira competente ou 3) venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

-Critério IUS SANGUINIS

-Algum dos pais deve ser brasileiro

-Registro no consulado ou embaixada do Brasil

ou

-Depois da maioridade, se vier a residir no Brasil e optar.

O § 3º do art. 12 estabelece também em rol taxativo os cargos privativos de brasileiro natos:

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; -Hipótese que atrai os cargos de Pres. e vice do TSE.

V – da carreira diplomática; – Ministro das relações exteriores não precisa ser da carreira

VI – De oficialdas Forças Armadas.

VII – de Ministro de Estado da Defesa.         

Já a nacionalidade secundária, é aquela que a pessoa opta, após atendidos certos requisitos, pela nacionalidade de determinado país, denominando-se brasileiro naturalizado.

Nesse caso sempre depende de manifestação de vontade, ou seja, requerimento formal, de modo que não há qualquer imposição e nem possibilidade de concessão tácita.

O Rol apresentado no inciso II do art. 12 da CF/88 é exemplificativo, considerando que existem outras hipóteses na Lei. A seguir a Constituição traz como critérios para a aquisição de nacionalidade brasileira os seguintes:

– Para os originários de países de língua portuguesa, também chamada de naturalização ordinária, sendo esse um ato discricionário e constitutivo:

  • residência por um ano ininterrupto
  • idoneidade moral;

Já o caso do parágrafo primeiro, trata dos portugueses com residência permanente no País, em caso de haver reciprocidade em favor de brasileiros nas mesmas circunstâncias. Nesse caso trata-se de uma equiparação ou “quase nacionalidade”, em que serão atribuídos aos portugueses, os direitos inerentes ao brasileiro, de modo que podem exercer inclusive direitos políticos, exceto os casos previstos na Constituição. Nesse caso, a parte interessada também deve fazer pedido formal.

-Para os estrangeiros de qualquer nacionalidade, também chamada de naturalização extraordinária, sendo esse um ato vinculado, meramente declaratório, o qual retroage à data do pedido.

Segundo o STF, a partir do pedido, a pessoa já é considerada brasileira para todos os fins.

  • residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos
  • sem condenação penal

Além disso, existem situações excepcionais, nas quais a pessoa é chamada de apátrida, aquele sem nacionalidade, tendo em vista que devido a certas circunstâncias, não atende a critérios de nenhum país.

Como ocorre a Perda? :

No que tange à perda da nacionalidade, recentemente o Congresso Nacional aprovou a proposta de Emenda à Constituição que modificou o §4º do art. 12 e acrescentou o §5º. A redação atual consta nos moldes a seguir:

ART. 12.

[…]

§4º Será Declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I- Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

II- Fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

§5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do §4º deste art. não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei

A principal novidade é em relação ao cancelamento voluntário, posto que, a partir de agora, a opção espontânea pela naturalização em outro país não gera perda da nacionalidade brasileira como regra. Antes essa era a exceção, pois só não haveria perda em caso de reconhecimento de nacionalidade originária pela Lei estrangeira ou em caso de imposição da naturalização como condição de permanência no território ou para exercício de direitos civis.

Conclusão:

Portanto, acerca do resumo atualizado do tema nacionalidade para o TSE, é possível concluir que todos são titulares de direitos fundamentais, brasileiros natos e naturalizados, estrangeiros, pessoas jurídicas, etc., mas os direitos políticos, ainda que façam parte da gama de direitos fundamentais, só podem ser exercidos por quem tem nacionalidade brasileira e procedem com o devido alistamento.

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Alana Nogueira Gariani

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