Hoje vamos fazer uma explanação dos tópicos mais importantes de “Resumo de Licitações”, assunto praticamente certo de ser cobrado no próximo concurso do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), que deve ter edital publicado no final de 2024.
O arcabouço jurídico das licitações é amplo. O fundamento principal decorre do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), segundo o qual:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
É importante conhecer a definição de licitação apresentada por Di Pietro:
[…] pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente
público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.
Feita essa breve explanação introdutória, vamos adentrar aos tópicos mais cobrados pelas bancas examinadoras na Área de Controle.
Porém, antes disso, cumpre ressaltar que a Lei 14.133/2021 revogou a Lei 8.666/1993 e “normas afins”, sendo importante saber do seguinte:
a) a L14133 entrou em vigor desde a sua publicação;
b) a L8666, a L10520 e o RDC ficaram em vigor até 30/12/23 (hoje, estão revogadas);
c) o contrato será regido pela norma adotada na licitação, durante toda a sua vigência;
d) é vedada a aplicação combinada dos dois regimes licitatórios.
De forma resumida, podemos dizer que a Nova Lei de Licitações (NLL) se aplica:
a) às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais;
b) a todos os entes da Federação (União, estados, Distrito Federal e municípios).
O art. 5º da NLL trouxe uma longa lista de princípios expressos. É importante memorizá-los:
1) legalidade
2) impessoalidade
3) moralidade
4) publicidade
5) eficiência
6) interesse público
7) probidade administrativa
8) igualdade
9) planejamento
10) transparência
11) eficácia
12) segregação de funções
13) motivação
14) vinculação ao edital
15) julgamento objetivo
16) segurança jurídica
17) razoabilidade
18) competitividade
19) proporcionalidade
20) celeridade
21) economicidade
22) desenvolvimento nacional sustentável
O processo licitatório tem por objetivos:
a) assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a
Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
b) assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
c) evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e
superfaturamento na execução dos contratos;
d) incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
A NLL estabelece que os processos licitatórios devem ser conduzidos por um agente de contratação, o qual precisa ser um servidor pertencente ao quadro efetivo ou empregado público pertencente ao quadro permanente da Administração Pública, ou seja, aprovado por concurso público.
A esse agente cabe tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação, contando com o suporte de uma equipe de apoio, composta por pelo menos três servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública.
Além disso, os servidores envolvidos não podem possuir vínculo de parentesco até o terceiro grau com licitantes ou contratados recorrentes da administração pública.
As fases de uma licitação são as seguintes:
Este procedimento segue uma linha diferente do que constava na antiga Lei de Licitações. A partir de agora, a fase de julgamento é realizada, em regra, antes da habilitação (na antiga norma ocorria de forma inversa). Não se trata de uma “novidade”, já que a Lei do Pregão, o Regime Diferenciado de Contratações e a Lei das Estatais já seguiam este “novo” rito.
A fase de habilitação, entretanto, poderá ocorrer antes das fases de apresentação das propostas e lances
e de julgamento. Nesse caso, o ato que decidir pela inversão das fases terá que ser motivado com
explicitação dos benefícios decorrentes. Ademais, essa inversão deverá constar expressamente no edital
de licitação.
No julgamento das propostas, é possível realizar testes e análises, como avaliação de amostras, para verificar a conformidade com os requisitos exigidos.
A NLL abandonou a definição de modalidades pelo valor estimado da contratação. Assim, a partir de agora, todas as modalidades são definidas pela natureza do objeto.
Nessa linha, as modalidades de licitação previstas pela lei são:
É importante memorizar essas modalidades, pois elas são frequentemente exigidas em provas. Memorize também que a NLL veda a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação das modalidades existentes.
O pregão é utilizado para contratar bens e serviços comuns, facilmente descritos no edital.
A concorrência é aplicável para contratação de bens e serviços especiais, obras e serviços comuns e especiais de engenharia.
Serviços técnicos, científicos e artísticos são contratados por meio de concurso.
O leilão é a modalidade usada para alienações de bens pelo poder público.
Já o diálogo competitivo ocorre quando a administração precisa contratar algo, mas ainda não consegue especificar todos os requisitos, sendo necessário conversar com os interessados para desenvolver a melhor proposta.
O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
É essencial que você consiga distinguir os critérios e as modalidades, pois ambas são classificações distintas que podem ser cobradas em prova.
O processo de contratação direta se subdivide em duas espécies:
a) inexigibilidade;
b) dispensa de licitação.
A dispensa de licitação, por sua vez, se subdivide em duas espécies:
(i) licitação dispensável;
(ii) licitação dispensada.
A inexigibilidade ocorre quando não há como realizar a licitação, como no caso de contratação de bens com fornecedor exclusivo. Nessas situações, o processo licitatório seria inviável, pois outros fornecedores não poderiam atender à demanda da administração.
Nos casos de licitação dispensável, há uma autorização do legislador para que a administração faça a dispensa. Logo, a decisão da autoridade é discricionária, podendo escolher entre licitar ou não licitar. Ademais, a licitação dispensável trata de casos variados, que envolvem desde o valor, o objeto, uma situação excepcional ou as pessoas que prestarão o objeto.
Por seu turno, a licitação dispensada ocorre quando a administração não pode licitar. Nesse caso, trata-se de decisão vinculada. Ademais, todos os casos de licitação dispensada versam sobre alienação de bens móveis ou imóveis.
Bom estudo!
Leonardo Mathias
@profleomathias
https://youtu.be/ASn7A6Qz0Bw?si=qCV55YFxrcUpoGfK
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