Veja as principais disposições da Lei 8.666 e tenha um resumo da Lei de Licitação para PF
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Se você está antenado, sabe muito bem que saiu uma nova Lei de Licitação, o projeto de lei 4.253 que revoga a Lei 8.666.
O Projeto de Lei 4253/2020 decorre, dentre outros, do Projeto de Lei 1292/95, que foi aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados no ano passado. O texto acabou de ser aprovado no Senado, com poucas mudanças, e agora segue para sanção.
Contudo, haverá um período de transição. O projeto aprovado na Câmara dos Deputados prevê que a Lei 8.666/93 ainda poderá ser utilizada pelo prazo de dois anos. Portanto, tanto a antiga quanto a nova Lei de Licitação poderão ser cobradas nos certames.
E é o que acontecerá no concurso da Polícia Federal, em que tivemos essa lei prevista no edital. Mas não se preocupe, você verá aqui um resumo da Lei de Licitação para PF.
Para quem não me conhece, me chamo Leandro, sou Auditor-Fiscal da SEFAZ-SC, aprovado no último concurso na 24º posição. Para quem quiser trocar uma ideia ou tirar uma dúvida, sinta-se à vontade para me chamar nas redes sociais (Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/).
A primeira coisa a se saber é que a Lei 8.666 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ou seja, a Lei 9.666 é uma lei nacional, aplicável a todos os entes, e não somente à União.
Ademais, a Constituição Federal de 88 prevê que é competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Por outro lado, Lei complementar poderá autorizar os Estados (municípios não) a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas a licitação e contratação.
Outro ponto importante é que se subordinam ao regime da Lei 8.666, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Portanto, inclusive as empresas sujeitas ao regime jurídico de direito privado devem obedecer às disposições da Lei de Licitação.
Em seu artigo segundo, a Lei já preconiza que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas de dispensa de licitação, inexigibilidade.
Um dos assuntos mais cobrados em provas de concurso sobre a Lei de Licitações para PF é sobre os critérios de desempate. Ou seja, quando 2 concorrentes estão em igualdade de condições e precisa-se escolher entre um deles.
Por conta disso, foi necessário estabelecer critérios objetivos em respeito ao princípio da impessoalidade.
Sendo assim, em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
Diferentemente dos critérios de desempate, existe o conceito de margem de preferência. Isto é, um candidato poderá apresentar preço superior a outro e, ainda assim, ser considerado como igualdade de condição.
Dessa forma, nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
Isso é errado? Definitivamente não! O que a Lei tenta é justamente incentivas as empresas a valorizar a produção nacional e as regras de acessibilidade.
A margem de preferência será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 anos.
Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional.
As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, inclusive a margem adicional, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
Adendo: a margem de preferência pode ser estendida aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
Todavia, é permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
Outro dispositivo muito cobrado diz respeito aos serviços técnicos profissionais especializados. Nesse sentido e ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de CONCURSO, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Já no que diz respeito a compras, nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
As compras, SEMPRE QUE POSSÍVEL, deverão:
Apesar da existência do Sistema de Registro de Preços, a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
Em primeiro lugar, as licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado, o que não impede a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
São modalidades de licitação de acordo com a Lei 8.666 (a nova lei de licitações prevê outras modalidades, fique atento ao enunciado) (limites de valores de licitação alterados pelo Decreto 9.412/2018)
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o 3º dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
De acordo com a Lei 8.666, é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
Nesse artigo vimos o resumo da Lei de Licitações para PF, os principais dispositivos cobrados nas provas de concurso e mais sobre as modalidades de licitação, prazo e valores.
No próximo artigo, falaremos sobre as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, também cobrado em provas e onde os alunos mais cometem enganos. Portanto, fique atento.
E aí, o que achou do artigo? Deixe seu comentário.
Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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