Resumo Lei Kandir (Lei do ICMS) – PARTE I: Principais pontos cobrados em concursos fiscais
Conheça melhor a Lei Kandir, Lei Complementar nacional que regula a cobrança do ICMS, amplamente cobrada em certames fiscais
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Se você deseja saber o suprassumo do ICMS, saiba que está no artigo correto. Entretanto, por ser uma lei com muitos detalhes, separamos nossa análise em 2 partes. Esta parte I se refere aos pontos mais cobrados nas provas, enquanto que na parte II iremos discorrer sobre as peculiaridades do ICMS.
Antes de mais nada, a Lei Kandir, LC nº 87 de 1996, surge como resposta a uma exigência constitucional. A CF/88, em seu art. 155 § 2º, dispõe que deverá ser criada uma Lei Complementar para o ICMS com as seguintes funções:
definir seus contribuintes;
dispor sobre substituição tributária;
disciplinar o regime de compensação do imposto;
fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e mercadorias;
prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal (CONFAZ), isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade (ICMS monofásico);
fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Logo, a partir das exigências acima, foi necessário a criação da Lei Kandir.
Lei Kandir – Lei Complementar ICMS
Sendo assim, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Incidência do ICMS
Veja, portanto, que o ICMS incide sobre:
operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; ( Transporte municipal não está no rol do ICMS, mas do ISS.)
prestações ONEROSAS de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (transmissão gratuita não incide ICMS)
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; (caso a mercadoria seja acompanhada da prestação de serviço, a competência do ICMS é residual em relação ao ISS. Isto é, só incidirá ICMS sobre o serviço, caso este serviço não seja previsto na Lei do ISS);
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
sobre a ENTRADA, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, QUANDO NÃO DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
Outrossim, importante mencionar que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
Não Incidência do ICMS
Veja quais as operações em que não há incidência do ICMS: (não se trata de imunidade ou isenção tributária, mas NÃO INCIDÊNCIA)
operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
prestações e operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;
operações INTERESTADUAIS relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, QUANDO DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU À COMERCIALIZAÇÃO;
as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; (ouro mercadoria – joias – incide ICMS normalmente)
operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço sujeito ao ISS, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
nas operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Contribuinte do ICMS
Nas palavras da Lei Kandir, contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com HABITUALIDADE ou em VOLUME que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Todavia, é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Base de Cálculo do ICMS
A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído (que pode se tratar de responsabilidade tributária ou tributação ordinária ao próprio contribuinte);
em relação às operações ou prestações subsequentes (responsabilidade tributária por substituição), obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
a margem de valor agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido. Por outro lado, existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.
Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
Local da Operação
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
1. Tratando-se de mercadoria ou bem:
o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
Tratando-se de prestação de serviço de transporte:
onde tenha início a prestação;
onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de fornecimento de mercadoria com prestação de serviços quando houver incidência do ICMS;
2. Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
o do estabelecimento destinatário do serviço, quando houver utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
3. Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior:
o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
Conceito de Estabelecimento
Por fim, para efeito da Lei Kandir, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;
respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
Finalizando
Agora que você já sabe todos os pontos mais cobrados em concursos fiscais, não perca a Parte II (veja aqui) e saiba tudo sobre a Lei Kandir para gabaritar a prova.
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Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.
Ver comentários
Leandro, obrigado por compartilhar esse material!
Obs: O link pra parte II está dando "Erro 404 - página não encontrada".
Bom dia Daniel. A Parte II ainda não foi publicada, fique de olho, que logo logo será :)