Saiba tudo sobre a Lei Anticorrupção Empresarial, que responsabiliza de forma objetiva, administrativa e civilmente as pessoas jurídicas que praticam atos lesivos contra a Administração Pública
Olá, caros corujas! Tudo certo?
Conhecida como Lei Anticorrupção Empresarial, a Lei nº 12.846/13 está sendo exigida nos editais publicados dos concursos do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e Conselho Federal de Química (CFQ). Além desses, o concurso previsto para o 2° semestre do Banco de Brasília (BRB) também previu a referida Lei no último edital e provavelmente a cobrará novamente.
Trata-se de uma legislação especial, que objetivou essencialmente suprir uma lacuna no ordenamento jurídico, bem como atender a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no que tange à responsabilização civil e administrativa de pessoas jurídicas que cometem atos lesivos contra a Administração Pública, nacional e estrangeira.
A responsabilização penal das empresas não é tratada nessa lei, a qual pode ocorrer apenas em crimes ambientais. Caso eventual ato praticado por empresa configure crime contra a Administração Pública, a responsabilidade penal deve recair sobre as pessoas naturais que concorreram de qualquer modo com o delito.
A Lei nº 12.846/13 prevê a responsabilidade OBJETIVA das sociedades empresárias, QUALQUER que seja sua modalidade, incluindo as não personificadas, e que pratiquem atos lesivos contra a Administração Pública.
É o que dispõe o artigo 1° da Lei Anticorrupção Empresarial:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
O que importa dizer que a aplicação de sanções independe de culpa; bastando-se comprovar o nexo causal entre o ato praticado e o seu resultado, sem a necessidade de levar em conta a intenção do agente.
A responsabilidade da pessoa jurídica é atribuída sem prejuízo da responsabilização individual dos dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito; e vice-versa. Contudo, a responsabilidade de tais pessoas naturais será subjetiva, ensejando a respectiva verificação de culpabilidade.
Relativamente às operações societárias, a responsabilidade da pessoa jurídica modificada continua vigorando, assim como as sanções dela decorrentes:
Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Especificamente nas hipóteses de FUSÃO e INCORPORAÇÃO, a responsabilidade da sucessora será restrita à:
Em ambos os casos, não serão aplicáveis as demais sanções previstas na Lei Anticorrupção Empresarial decorrentes de atos e fatos ocorridos ANTES da data da fusão ou incorporação; EXCETO no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
Em relação às sociedades que pertencem a um mesmo “grupo”, como ocorre com as controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas, essas serão SOLIDARIAMENTE responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos nessa Lei; restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
Vejamos agora o que a Lei 12.846/2013 considerou como ato lesivo cometido por pessoa jurídica contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
O artigo 5° menciona que se constituem como atos lesivos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim determinados:
I – Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III – Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, INCLUSIVE no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
No tocante a Licitações e Contratos, o artigo 5° da Lei Anticorrupção Empresarial elenca ainda um rol de condutas lesivas por parte da pessoa jurídica:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, SEM autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
Muitos desses atos ilícitos também podem ser encontrados na Lei nº 8.666/1993 (Lei de licitações e contratos), onde são tratados como crimes. Contudo, a Lei Anticorrupção Empresarial permitiu a responsabilização da empresa, e não apenas do responsável.
Quanto ao conceito de Administração Pública estrangeira e agente público estrangeiro, a Lei anticorrupção assim os define:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA – Órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro. Equiparam-se também à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.
AGENTE PÚBLICO ESTRANGEIRO – É aquele que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro; assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
No que tange às penalidades aplicáveis na esfera administrativa, o artigo 6° indica que as pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/13 estarão sujeitas às seguintes sanções:
I – MULTA, no valor de 0,1% a 20% do FATURAMENTO BRUTO do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, EXCLUÍDOS os tributos; a qual NUNCA será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II – PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
Ressalta-se que na hipótese de não ser possível a utilização do faturamento bruto como base de cálculo, a multa será arbitrada entre 6 mil a 60 milhões de reais.
ATENÇÃO! O pagamento de multa e a publicação da decisão condenatória não excluem a responsabilidade de se reparar INTEGRALMENTE o dano causado.
Outrossim, os valores arrecadados com multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com base na Lei Anticorrupção Empresarial serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.
No tocante à publicação extraordinária da decisão condenatória, esta ocorrerá às custas da própria pessoa jurídica, e será publicada da seguinte forma:
As sanções serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações. O artigo 7° aponta que serão levados em consideração para sua graduação:
I – a gravidade da infração;
II – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III – a consumação ou não da infração;
IV – o grau de lesão ou perigo de lesão;
V – o efeito negativo produzido pela infração;
VI – a situação econômica do infrator;
VII – a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX – o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados;
A lei anticorrupção confere a competência de instaurar e julgar o processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica à AUTORIDADE MÁXIMA DE CADA ÓRGÃO ou ENTIDADE dos respectivos poderes, que deverá proceder de ofício ou mediante provocação, podendo delegar tal competência, vedada a subdelegação.
Caso a autoridade competente não adote as providências para apuração dos fatos e tendo conhecimento das infrações, esta será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União – CGU possui competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas e de avocar os processos instaurados com base na Lei Anticorrupção Empresarial.
Além disso, compete também à CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos praticados contra a administração pública estrangeira.
Vejamos agora como se dá o procedimento do processo administrativo.
A apuração da responsabilidade de pessoa jurídica é conduzida por COMISSÃO designada pela AUTORIDADE INSTAURADORA e é composta por 2 ou mais servidores estáveis.
A comissão possui o prazo de 180 dias para conclusão do processo a partir de sua instituição, prorrogável mediante ato fundamentado da autoridade instauradora, devendo ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo as sanções a serem aplicadas motivadamente.
A comissão pode PROPOR à autoridade instauradora, cautelarmente, que SUSPENDA os efeitos do ato ou processo objeto da investigação. Pode pedir ainda, ao ente público, por meio de seu órgão de representação judicial, que requeira as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, INCLUSIVE de busca e apreensão.
O prazo de defesa da PJ é de 30 dias, contados a partir da intimação.
ATENÇÃO! A comissão apenas produz o relatório para que a autoridade competente julgue e profira a decisão.
Após a conclusão do processo administrativo, a comissão deve dar conhecimento ao Ministério Público, para apurar eventuais crimes cometidos pela PJ.
Destaca-se que a Lei Anticorrupção Empresarial previu em seu artigo 14° a possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica, sempre que houver abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos ou para provocar confusão patrimonial; sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à PJ aos seus administradores e sócios administradores.
Nesse artigo abordamos como se dá o processo de responsabilização administrativa das pessoas jurídicas que praticam atos contra a administração pública; vimos quais condutas podem ser classificadas como lesivas, as penalidades administrativas previstas e os parâmetros utilizados para sua aplicação; a competência para instauração e julgamento do processo administrativo de responsabilização, assim como seu procedimento.
No próximo artigo finalizaremos o resumo da Lei Anticorrupção Empresarial, onde abordaremos o instrumento do acordo de Leniência e como se dá o processo civil de responsabilização das empresas.
Salientamos que o conteúdo aqui publicado não substitui os cursos de Legislação Anticorrupção do Estratégia.
Até o nosso próximo encontro!
Abraços,
Nicolau Gordeeff
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