Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo da Lei 9.717/1998 para Concursos Públicos!
Trata-se de assunto que costuma vir na matéria de Direito Previdenciário nos editais de concurso.
Sendo assim, vamos lá!
Primeiramente, é importante destacar que os servidores públicos, em regra, possuem regime previdenciário próprio, diverso, portanto, do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
São os chamados Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), os quais possuem previsão no artigo 40 da Constituição Federal, que, em seu caput, dispõe:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Ademais, uma diferença que já podemos notar do RGPS para o RPPS é a de que naquele NÃO incide contribuição previdenciária sobre a aposentadoria e pensão por morte, vide artigo 195, inciso II, da CF, enquanto no RPPS há contribuição dos inativos e pensionistas.
No entanto, há várias semelhanças, como veremos à frente. Uma delas é a de que o regime previdenciário possui caráter contributivo e solidário.
Além disso, o artigo 5º da Lei 9.717/1998 dispõe que é proibido aos RPPS’s conceder benefício previdenciário diverso daqueles do RGPS (Lei 8.213/91), salvo se houver previsão Constitucional em sentido contrário.
Primeiramente, o artigo 1º da Lei 9.717/1998 dispõe que cada Ente federado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) deve possuir RPPS para seus servidores públicos.
Além disso, os militares dos Estados e do DF também devem integrar RPPS próprio.
Qualquer RPPS deve ser baseado em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
Art. 1º. (…)
I – realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
II – financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;
III – as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;
IV – cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais;
V – cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
VI – pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
VII – registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;
VIII – identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
IX – sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
X – vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo;
XI – vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Como nosso foco aqui é um breve resumo, não abordaremos cada um dos incisos. Todavia, destacamos, em negrito, os trechos que as provas de concursos mais cobram!
Seguindo em frente, uma informação importante que a Lei 9.717/1998 traz é a de que o servidor público titular de cargo efetivo ou o militar filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.
Imagine, por exemplo, que um Estado ceda um militar estadual para fazer a segurança de um Fórum do Poder Judiciário. O militar, neste caso, não se vincula ao RPPS do Judiciário, mantendo-se seu vínculo com o RPPS da polícia militar respectiva. |
Pessoal, um destaque importante que já fizemos é o de que os aposentados e pensionistas, no RPPS, contribuem para o financiamento da Previdência.
Além disso, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, também contribuirão.
A contribuição do Poder Público, no entanto, NÃO pode ser inferior à do servidor ativo, NEM superior ao dobro desta contribuição.
Ademais, os Entes federados são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Nesse sentido, devem publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada BIMESTRE, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso.
Por fim, ainda quanto às contribuições, vejamos o artigo 3º da Lei 9.717/1998:
Art. 3º As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social NÃO serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.
A alíquota é o percentual a incidir sobre a base de cálculo da contribuição. Sendo assim, digamos que a base de cálculo da contribuição de um servidor seja a sua remuneração mensal de R$ 3.000,00. Sobre ela incidirá uma cobrança de 12%. Essa é a alíquota de que estamos falando. |
A Lei 9.717/1998 também prevê responsabilidades e sanções dos Entes federados para o caso do descumprimento das disposições legais.
Nesse sentido, no caso de os Entes constituírem fundos integrados de bens, direitos e ativos, como autoriza o artigo 6º, deverão atender os critérios ali elencados.
No entanto, caso haja o descumprimento dos critérios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999, as seguintes sanções:
I – suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II – impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III – suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
Além disso, a Lei prevê que os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente estatal, os dirigentes da unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social e os membros dos seus conselhos e comitês respondem diretamente por infração ao disposto na Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais.
São também responsáveis quaisquer profissionais que prestem serviços técnicos ao ente estatal e respectivo regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.
Com efeito, as infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.
A apuração dessas infrações, no âmbito da União, ocorrerá por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Nesse sentido, haverá servidor credenciado para tanto, e a aplicação de penalidades ocorrerá por órgão próprio.
Por fim, destacamos previsão acerca da responsabilidade solidária:
Art. 8º-A Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo da Lei 9.717/1998 para Concursos Públicos!
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos um excelente estudo a todos!!
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