Fiscal - Estadual (ICMS)

SEFAZ-PE: Resumo da Lei 7.550/77 (Taxa de Serviços Públicos)

Confira neste artigo um resumo sobre a Lei Estadual 7.550/77, a qual dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos em Pernambuco, para o concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ-PE.

SEFAZ-PE: Resumo da Lei 7.550/77 (Taxa de Serviços Público)

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

concurso da SEFAZ PE (Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco) está cada dia mais perto. Estão sendo ofertadas 20 vagas para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, com salário inicial de R$ 13.712,86.

Desse modo, no artigo de hoje, iremos realizar um resumo sobre a Lei Estadual 7.550/77, a qual dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos em Pernambuco, para o concurso da SEFAZ-PE.

Fato gerador da taxa na Lei 7.550/77 para SEFAZ-PE

Primeiramente, vamos aprender sobre quais situações que caracterizam a incidência desta taxa.

A taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP) do Estado de Pernambuco é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva e potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Em relação ao valor da taxa, ele será a quantia correspondente a cada atividade estatal, a qual é fixada em percentual do serviço ou em quantidades de Unidade de Referência Fiscal (URF).

Isenções da taxa na Lei 7.550/77 para SEFAZ-PE

Há diversas situações de isenção desta taxa. Este é um dos principais tópicos deste artigo, visto que as isenções são frequentemente abordadas em questões. São muitas as hipóteses de isenção. Fique atento.

Dessa maneira, são isentos em relação à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos em Pernambuco:

I – os atos e serviços dos cartórios de Ofícios de Justiça não oficializados, cujos titulares não percebem auxílio dos cofres do Estado;

II – desde que declarado o fim único e exclusivo, os atos referentes:

  • à vida escolar;
  • ao alistamento e ao processa eleitoral;
  • a fins militares;
  • à situação dos servidores públicos;
  • às cooperativas de produção, consumo e agropecuárias registradas no Departamento de Assistência às Cooperativas;
  • aos presos pobres e às instituições de assistência social;
  • ao patrimônio, à renda ou aos serviços de partidos políticos e de templos de qualquer culto;
  • às empresas públicas estaduais e às sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário, com direito a voto;

III – a concessão de licença para:

  • funcionamento de casas de diversões públicas, cujas rendas sejam exclusivamente destinadas a fins assistenciais;
  • porte de arma, solicitado por autoridade ou servidor público, em razão do exercício de suas funções;
  • estacionamento privativo de veículos motorizados reservado pelo Departamento de Trânsito para repartições públicas, órgão de divulgação de notícias e outros de interesse público, assim considerados pela autoridade competente;
  • funcionamento de cinemas e de festividades em clubes, associações, entidades religiosas, estabelecimentos agrícolas, comerciais, industriais, desde que não tenham objetivo de lucro e sejam destinados exclusivamente à recreação de seus associados ou empregados;
  • funcionamento de clubes diversionais em cuja dependência funcionem serviços públicos assistenciais mantidos pelo Estado ou Municípios, escola primária ou ambulatório;
  • funcionamento de clubes carnavalescos que realizem exibições públicas;

IV – a emissão de certificado de propriedade de veículos motorizados, pertencentes à União, Estado, Municípios e autarquias, bem como Consulados e representantes consulares de países que concedam reciprocidade de tratamento;

V – a emissão de certidões comprobatórias de depósitos judiciais expedidos por serventuários da justiça;

VI – relativamente à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI) de: 

  • garagens situadas em prédios residenciais, com área própria e identificadas como unidades autônomas;
  • entidades religiosas, sociedades civis e associações, consideradas de utilidade pública e sem fins lucrativos;
  • o proprietário ou titular de direito real sobre imóveis que, comprovadamente, receba até dois salários-mínimos como rendimento mensal.

VII – a expedição da 2ª via da carteira de identidade, quando emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por meio do Programa Balcão do Judiciário;

VIII – os atos referentes à Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado, inclusive seus Fundos; 

IX – os atos referentes às empresas públicas estaduais dependentes, assim entendidas as que recebem recursos financeiros do Estado para pagamento de despesas de pessoal, de custeio ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento da participação societária;

X veículo furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário, devidamente comprovado.

FIQUE ATENTO: Como já deve ser de seu conhecimento, as imunidades presentes na Constituição, em regra, são apenas em relação aos impostos. Desse modo, a lei trouxe algumas dessas situações como isenções da taxa, como no caso dos templos e dos partidos políticos.

Sujeito Passivo da taxa na Lei 7.550/77 para SEFAZ-PE

Em relação ao sujeito passivo da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, ele corresponde a toda pessoa, seja física ou jurídica, a qual é submetida ao poder de polícia ou que utilize, efetiva ou potencialmente, serviço público específico e divisível, a ele prestado ou posto à sua disposição.

Contudo, há uma situação em que a pessoa, mesmo que não esteja abrangida pela situação acima, será responsável pelo pagamento da taxa.

Este é o caso do funcionário público que realizar a atividade estatal, fato gerador da taxa, sem o comprovante do seu pagamento pelo sujeito passivo. Desse modo, ele responderá solidariamente, com o contribuinte, pelo pagamento do tributo.

Pagamento e Recolhimento da taxa

Vamos agora a um aspecto importante deste tributo. Quando deverá ser realizado o pagamento desta taxa?

Bom, o pagamento da taxa de fiscalização e utilização de serviços públicos deverá ser efetuado antes da realização da atividade estatal, a qual corresponde ao fato gerador do tributo.

Já em relação ao recolhimento da taxa, ele será realizado em qualquer órgão arrecadador credenciado ou autorizado pelo Secretário da Fazenda.

FIQUE ATENTO:O Poder Executivo poderá permitir que o recolhimento da taxa seja realizado em até 8 parcelas, mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor mínimo de cada parcela a ser paga, mensalmente, pelo contribuinte não poderá ser inferior a 200 UFIR’s, no caso de arrecadação superior a R$ 1.000,00.

Vale salientar que no caso das firmas individuais e das pessoas jurídicas sujeitas a taxas anuais, elas são obrigadas a comprovar sua quitação no ato de inscrição ou renovação, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.

Por fim, quando a taxa for devida por estabelecimento, cada um deles terá um documento de arrecadação, o qual, ao ser quitado, deverá ser conservado, para efeito de fiscalização.

Fiscalização da taxa na Lei 7.550/77 para SEFAZ-PE

É necessário que seja realizada a fiscalização da cobrança da taxa. Tal atribuição é de competência dos funcionários fiscais, das autoridades judiciárias, dos serventuários da justiça, e, em geral, dos servidores do Estado, inclusive autarquias.

A SABER:A qualquer agente público, inclusive das autarquias, é facultado representar, perante a autoridade arrecadadora, a ocorrência de infração à lei da taxa.

Para efeitos da fiscalização, são obrigados a exibir os documentos, papéis e livros relacionados à cobrança do tributo, a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal:

  • os contribuintes;
  • os servidores públicos estaduais, inclusive autárquicos;
  • os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;
  • os que forem parte no ato sujeito à tributação inclusive em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Penalidades na Lei 7.550/77

Finalizando o nosso artigo sobre a lei da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco (Lei 7.550/77), para a SEFAZ-PE vamos falar sobre as penalidades para aqueles que pratiquem infrações aos dispositivos desta norma.

Dessa maneira, neste caso, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:

  • multa;
  • fechamento do estabelecimento;
  • juros de 1% ao mês, contabilizados como juros simples.

Em relação às multas, elas terão o seguinte valor:

  • de 10% do valor do tributo, no caso de o recolhimento não se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade;
  • de 100% do valor do tributo, no caso de o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal;
  • multa de 10 vezes o valor da taxa devida, além do pagamento da diferença, no caso de adulteração ou falsificação do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou ainda declarações falsas, nele contidas, que importem em reduções do tributo.

Além disso, poderá ser realizado o fechamento do estabelecimento ou a cessação da atividade, no caso de não ter sido previamente expedida a licença exigida.

Finalizando

Pessoal! Chegamos ao final do nosso resumo sobre a Lei Estadual 7.550/77, a qual dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, para a SEFAZ-PE. Esperamos que tenham gostado.

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