Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo Lei 465 TAT SC – SEFAZ SC

Veja nesse artigo o resumo da Lei nº 465 sobre o TAT SC para o concurso de Analista Tributário da SEFAZ SC

Resumo Lei nº 465 sobre o TAT SC

Olá, Coruja. Tudo certo?

Se está lendo esse artigo é porque provavelmente irá prestar o concurso de Analista Tributário da SEFAZ SC, correto?

Em primeiro lugar, desejo sorte na prova. Tudo indo bem, talvez até possamos trabalhar juntos nesse órgão maravilhoso.

O assunto de hoje não é dos mais prazerosos, mas um dos mais importantes. O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) está para os Auditores, assim como o STF está para o Judiciário. Ou seja, no setor administrativo tributário, o TAT é o detentor da palavra final – última instância administrativa.

Segundo a página da Fazenda de SC “O TAT é o órgão responsável por julgar em instância administrativa os litígios fiscais gerados pela aplicação da legislação tributária estadual. ”

Ao TAT, portanto, compete julgar em instância administrativa os debates fiscais causados pela aplicação da legislação tributária de SC. Ademais, possui duas instâncias e são julgadas por Conselheiros e o Procurador do Estado.

Feita essa breve introdução, podemos agora adentrar no Resumo da Lei nº 465 sobre o TAT SC para o concurso de Analista Tributário da SEFAZ SC.

Resumo da Lei nº 465 sobre o TAT SC

A Lei 465 criou, em 2009, o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de julgar em instância administrativa os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária estadual.

Nesse sentido, o TAT de SC é formado por 2 instâncias:

I – Primeira instância, constituída por Julgadores de Processos Fiscais, em julgamento singular; e

II – Segunda instância, por colegiado de composição paritária.

Impedimentos

Segundo a lei de criação do TAT, os Julgadores de Processos Fiscais, os Conselheiros e o Procurador do Estado designado junto ao Tribunal Administrativo Tributário são impedidos de atuar em processos:

I – de interesse de seus parentes consanguíneos ou afins até o QUARTO GRAU inclusive;

II – de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes; e

III – em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a qualquer título, exceto na condição de Conselheiro ou representante do Estado de Santa Catarina.

Inconstitucionalidade

Como estudamos em Direito Constitucional, todo tribunal tem capacidade para declarar inconstitucionalidade de lei ao caso concreto, correto? Pode, portanto, o TAT declarar leis tributárias inconstitucionais?

A resposta é não (porém com ressalvas) e é subsidiada pelo art. 4º do (Resumo) Lei nº 465 sobre o TAT SC. Vejamos in verbis:

Art. 4º As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou ato normativo de Secretário de Estado.

Parágrafo único. O Tribunal Administrativo Tributário, em qualquer de suas câmaras, poderá apreciar a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade RECONHECIDA por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Adendo: fique de olho nesse artigo e parágrafo único, Coruja. Um dos mais apostados para estar em seu caderno de provas.

Nulidade dos Atos

Um dos temas que também é digno de atenção é a respeito da nulidade dos atos. Em síntese, são nulos os atos, termos, despachos e decisões praticados:

I – por pessoa incompetente; ou

II – com preterição do direito de defesa.

Anotações que você precisa saber:

1.       A falta de intimação ou a intimação nula FICA SUPRIDA pelo comparecimento do interessado, passando então a fluir o prazo para a prática do ato.

2.       A nulidade de ato só prejudica os que lhe sejam consequentes ou que dele dependam diretamente (não afeta os atos passados – EX NUNC).

3.       Sempre que possível, as irregularidades, incorreções ou omissões deverão ser sanadas, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, de modo a permitir o prosseguimento do feito.

Desistência do Litígio

Certamente que um processo só chega às mãos do TAT se o Sujeito Passivo reclamar, caso contrário considera-se resolvida a autuação.

Contudo, mesmo reclamando, a (Resumo) Lei nº 465 sobre o TAT SC ainda dispõe de casos em que se opera a desistência do interessado, findando o processo.

Desse modo, opera-se a desistência total ou parcial do litígio na esfera administrativa:

I – expressamente, por pedido do sujeito passivo; ou

II – tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido, total ou parcialmente; ou

b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo.

Adendo: e se ele desistir do litígio na esfera administrativa, poderá ainda recorrer ao judiciário. Certamente que sim, lembre-se da CF/88: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O Sujeito Passivo sempre poderá recorrer ao Judiciário. Todavia, como mencionado acima, recorrendo ao P. Judiciário considera-se desistência em âmbito administrativo.

Legal? Como estamos? Sono? Cansaço? Calma, relaxa e prepare uma boa xícara de café, pois agora entraremos no assunto “menos legal” do artigo.

Primeira Instância do TAT SC

Lembra-se quem forma a 1ª Instância do TAT? Os Julgadores, certo? Decisões sempre monocráticas.

Adendo: detalhe importante: os julgadores (1ª instância) não participam da 2ª instância do TAT.

Veja, portanto, quem são esses Julgadores.

Os Julgadores de Processos Fiscais serão designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

I – serão escolhidos entre servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV, de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário, com formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração de Empresas;

II – seu número fica limitado a 12, podendo ser nomeados julgadores ad hoc, sempre que o volume de processos o justifique, a critério conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Presidente do Tribunal Administrativo Tributário; e

III – ficam subordinados à presidência do Tribunal Administrativo Tributário.

Segunda Instância do TAT SC

A saber, a segunda instância do TAT de SC é formada por 18 Conselheiros + 3 Presidentes, divididos em 3 Câmaras de Julgamento: 6 Conselheiros + 1 Presidente em cada.

Anota-se:

I – em cada Câmara de Julgamento será observada a paridade entre os membros indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelas entidades de classe dos contribuintes;

II – as sessões serão públicas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar quaisquer destes requisitos.

Adendo: As sessões da Câmara Especial de Recursos exigirão a presença de, no mínimo, dez Conselheiros e o Presidente, mantida a paridade. Ou seja, se tiver 6 conselheiros do fisco e 4 dos contribuintes, a exigência não será satisfeita.

Adendo II: e quem são os Presidentes e os Vice-Presidentes? São Auditores Fiscais? Representantes dos contribuintes? Não! O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Administrativo Tributário serão pessoas equidistantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, bacharéis em Direito, de reconhecido saber jurídico tributário, livremente escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo (Governador).

Como visto acima, os Conselheiros do TAT são metade representantes da Fazenda (9 Auditores Fiscais) e metade representantes dos contribuintes catarinenses (9).

Acarretará perda de mandato e impedimento pelo prazo de três anos para nova nomeação:

I – a falta de comparecimento de qualquer Conselheiro a três sessões consecutivas ou a seis alternadas, durante o prazo do mandato, excetuando-se as justificadas nos termos do Regimento Interno; e

II – o descumprimento de metas de produtividade previstas no Regimento Interno, por dois meses consecutivos ou quatro alternados, durante o prazo do mandato.

Procuradoria Geral do Estado

E onde a PGE-SC entra nessa história?

“Compete à Procuradoria Geral do Estado representar o Estado de Santa Catarina junto ao Tribunal Administrativo Tributário no julgamento de cada processo, por intermédio de Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado. ”

IMPORTANTE: É indispensável a presença do Procurador do Estado em qualquer sessão de julgamento, sob pena de nulidade da mesma, fato que implica em sua ciência e intimação, quanto a tudo que ali for decidido.

Contencioso Administrativo

A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra notificação fiscal.

Além disso, a reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada no prazo de 30 dias contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal impugnado.

E se for apresentada a reclamação com mais de 30 dias? Também será apreciada pelo TAT. Contudo, não terá efeito suspensivo, podendo o Estado cobrar o crédito tributário.

É o que prevê o Resumo da Lei nº 465 sobre o TAT SC: a perempção (perda do prazo) da reclamação não impede a sua apreciação por Julgador de Processos Fiscais. Contudo, será inscrito o crédito em dívida ativa.

Adendo: É vedado ao reclamante reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal, devendo nos casos de continência ou conexão distribuídos ao mesmo Julgador Singular ou Conselheiro.

Considerações Finais

Nesse artigo estudamos as principais disposições e um Resumo da Lei nº 465 sobre o TAT SC.

Vimos que é justamente no Tribunal Administrativo Tributário que tem-se o início do contencioso administrativo, e que o mesmo é formado por 2 instâncias.

No próximo artigo estudaremos como são realizados os julgamentos de primeira e em segunda instância, além da uniformização da Jurisprudência Administrativa.

Forte abraço

Leandro Ricardo

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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