Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a quinta parte do Resumo Lei 13.445/2017, norma que instituiu a Lei da Migração.
Veremos as principais partes referentes ao Emigrante e à Extradição.
Vamos lá?
Primeira coisa a saber é que o emigrante é o brasileiro que vai morar em outro país, assim a Lei trouxe princípios e diretrizes, além de direitos referente aos emigrantes.
Vamos conhecê-los.
Os princípios e diretrizes referente às políticas públicas para os emigrantes são (Art. 77):
Vejamos agora os principais direitos apresentados na Lei da Migração para o emigrante.
Isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras dos bens novos e usados (Art. 78): Para aqueles que decidirem residir novamente no Brasil, exceto bens para fins comerciais.
Assistência especial pelas representações brasileiras no exterior (Art. 79): em caso de ameaça à paz social e à ordem pública.
Definição muito importante, assim memorize!
Extradição (Art. 81): é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.
Vejamos mais algumas particularidades da extradição.
Em alguns casos fica vedada a extradição (Art. 82):
Ainda, o STF poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo (Art. 82, §4º).
São condições para concessão da extradição (Art. 83):
Perceba que para ocorrer a extradição é necessário cometimento de crime no território do Estado requerente, diferentemente do que ocorre na expulsão e na deportação.
Atente-se a possibilidade de requerimento de prisão cautelar conjuntamente com a formalização do pedido extradicional (Art. 84). Trata-se de uma medida para assegurar a executoriedade da medida de extradição.
Assim, na ausência de disposição específica em tratado, o Estado estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de 60 dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando (Art. 84, §4º)
E se o pedido não for apresentado, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato (Art. 84, §5º)
Vejamos o artigo referente a possibilidade de prisão domiciliar.
Art. 86. O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.
Atente-se a possibilidade da entrega voluntária apresentada na Lei. Veja:
Art. 87. O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Também há a possibilidade de mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, assim terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida (Art. 85).
Entretanto em caso de crimes diversos, terá preferência, sucessivamente (Art. 85, §1º):
Pessoal, chegamos ao final da quinta parte do Resumo Lei 13.445/2017. Espero que tenham gostado.
Não deixem de acompanhar o blog aqui do Estratégia para ver a continuação do Resumo da Lei 13.445/2017, além de outras notícias de concurso público.
Até mais e bons estudos!
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