Policial (Agente, Escrivão e Investigador)

Resumo Lei 13.445/2017 – Lei de Migração – Emigrante e Extradição

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a quinta parte do Resumo Lei 13.445/2017, norma que instituiu a Lei da Migração.

Veremos as principais partes referentes ao Emigrante e à Extradição.

Vamos lá?

Do Emigrante

Primeira coisa a saber é que o emigrante é o brasileiro que vai morar em outro país, assim a Lei trouxe princípios e diretrizes, além de direitos referente aos emigrantes.

Vamos conhecê-los.

Das Políticas Públicas para os Emigrantes

Os princípios e diretrizes referente às políticas públicas para os emigrantes são (Art. 77):

  • I – proteção e prestação de assistência consular por meio das representações do Brasil no exterior;
  • II – promoção de condições de vida digna, por meio, entre outros, da facilitação do registro consular e da prestação de serviços consulares relativos às áreas de educação, saúde, trabalho, previdência social e cultura;
  • III – promoção de estudos e pesquisas sobre os emigrantes e as comunidades de brasileiros no exterior, a fim de subsidiar a formulação de políticas públicas;
  • IV – atuação diplomática, nos âmbitos bilateral, regional e multilateral, em defesa dos direitos do emigrante brasileiro, conforme o direito internacional
  • V – ação governamental integrada, com a participação de órgãos do governo com atuação nas áreas temáticas mencionadas nos incisos I, II, III e IV, visando a assistir as comunidades brasileiras no exterior; e
  • VI – esforço permanente de desburocratização, atualização e modernização do sistema de atendimento, com o objetivo de aprimorar a assistência ao emigrante.

Dos Direitos do Emigrante

Vejamos agora os principais direitos apresentados na Lei da Migração para o emigrante.

Isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras dos bens novos e usados (Art. 78): Para aqueles que decidirem residir novamente no Brasil, exceto bens para fins comerciais.

Assistência especial pelas representações brasileiras no exterior (Art. 79): em caso de ameaça à paz social e à ordem pública.

Da Extradição

Definição muito importante, assim memorize!

Resumo Lei 13.445/2017 – Lei de Migração – Parte 5

Extradição (Art. 81): é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

Vejamos mais algumas particularidades da extradição.

Hipóteses de vedação da extradição

Em alguns casos fica vedada a extradição (Art. 82):

  • I – o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato; -> Assim é possível a extradição de brasileiro naturalizado nas hipóteses previstas na Constituição Federal (Art. 82, §5º).
  • II – o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente; -> Se em qualquer dos países não for crime, não haverá extradição
  • III – o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
  • IV – a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 anos; -> Atente-se ao prazo de 2 anos, pois a legislação anterior era de 1 ano.
  • V – o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; -> Hipótese para evitar a dupla punição.
  • VI – a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
  • VII – o fato constituir crime político ou de opinião -> Não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal (Art. 82, §1º)
  • VIII – o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou
  • IX – o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , ou de asilo territorial.

Ainda, o STF poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo (Art. 82, §4º).

Condições para concessão da extração

São condições para concessão da extradição (Art. 83):

  • I – ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
  • II – estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.

Perceba que para ocorrer a extradição é necessário cometimento de crime no território do Estado requerente, diferentemente do que ocorre na expulsão e na deportação.

Prisão Cautelar

Atente-se a possibilidade de requerimento de prisão cautelar conjuntamente com a formalização do pedido extradicional (Art. 84). Trata-se de uma medida para assegurar a executoriedade da medida de extradição.

Assim, na ausência de disposição específica em tratado, o Estado estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de 60 dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando (Art. 84, §4º)

E se o pedido não for apresentado, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato (Art. 84, §5º)

Prisão domiciliar

Vejamos o artigo referente a possibilidade de prisão domiciliar.

Art. 86. O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.

Entrega voluntária

Atente-se a possibilidade da entrega voluntária apresentada na Lei. Veja:

Art. 87. O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Diversas pedidos de extradição

Também há a possibilidade de mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, assim terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida (Art. 85).

Entretanto em caso de crimes diversos, terá preferência, sucessivamente (Art. 85, §1º):

  • I – o Estado requerente em cujo território tenha sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
  • II – o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica;
  • III – o Estado de origem, ou, em sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final da quinta parte do Resumo Lei 13.445/2017. Espero que tenham gostado.

Não deixem de acompanhar o blog aqui do Estratégia para ver a continuação do Resumo da Lei 13.445/2017, além de outras notícias de concurso público.

Até mais e bons estudos!

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