Veja os principais pontos do Simples Nacional e o Resumo LC 123. Saiba o que é mais cobrado nas provas de Direito Tributário
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Quem já estudou sabe o quanto é enorme a LC 123, que dispõe sobre o Simples Nacional. Inúmeros são os detalhes. Porém, nem tudo que está disposto na Lei costuma ser cobrado em certames. Por conta disso, preparei esse artigo para mostrar para você o que é mais essencial para saber sobre o tema.
Perdeu a Parte I? Confira aqui. Aliás, não recomendo ler a Parte II, antes da Parte I.
Portanto, salve esses artigos em sua página de favoritos ou até mesmo imprima-os para revisá-los sempre que achar necessário.
Para quem não me conhece, me chamo Leandro, sou Auditor-Fiscal da SEFAZ-SC, aprovado no último concurso na 24º posição. Para quem quiser trocar uma ideia ou tirar uma dúvida, sinta-se à vontade para me chamar nas redes sociais (Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/).
Vamos continuar a partir de onde paremos, correto?
Antes de mais nada, não podemos confundir recolhimento único com um novo tributo. Veja bem, nenhum tributo novo foi criado para o simples. Estamos falando dos mesmos tributos de sempre. Contudo, ao invés de serem apurados individualmente, serão apurados em conjunto, resultando em uma única guia de recolhimento.
Sendo assim, o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
Ou seja, estamos falando de 8 tributos.
Professor, mas e o restante dos tributos? Eles estão isentos? De forma alguma! Nesses casos eles pagarão os tributos na forma tradicional, como qualquer outra empresa.
Inclusive nos casos de IPI, ICMS, ISS, PIS/Pasep e COFINS incidentes na importação a apuração e recolhimento não se dará por meio do regime jurídico do simples, mas sim pela maneira tradicional.
Veja os tributos cuja apuração não se dará por meio do Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional.
Adendo: como é sabido, os dividendos são isentos ao Imposto sobre a Renda, e no Simples não é diferente. Veja:
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
A opção para se enquadrar no Simples Nacional deverá ser realizada no mês de JANEIRO, até o seu último dia ÚTIL, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção (efeitos retroativos até 01/01 do ano de opção).
A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Ademais, a opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica.
No artigo anterior, Parte I, falamos das situações em que uma empresa não poderia ser enquadrada no simples.
Aqui, vamos falar de outras vedações ao ingresso no regime do simples nacional. Vejam as vedações:
O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais, sobre a base de cálculo.
Adendo: A base de cálculo será a receita bruta auferida mensalmente. Portanto, o Documento Único de Arrecadação será no valor de: BC x Alíq. Efetiva.
Contudo, a alíquota efetiva deve ser calculada a partir de 3 variáveis: receita bruta acumulada nos últimos 12 meses, alíquota nominal e Parcela a Deduzir.
Dessa forma, a alíquota efetiva é o resultado de:
Calculado a alíquota efetiva, basta multiplicá-la pelo faturamento bruto do mês.
Informação Importante: o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5%, transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual.
Segundo o Resumo LC 123, o Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.
Ou seja, não se aplica ao MEI as alíquotas efetivas. Independentemente de quanto ele faturar, sempre recolherá o mesmo valor.
Mas o que é MEI?
Para os efeitos do Simples Nacional, considera-se MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00, que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por esse regime.
Vale lembrar que o antigo limite ao MEI era de R$ 60 mil. Atualmente esse limite aumentou para R$ 81 mil.
Aliás, o MEI recolhe até R$ 51,65 reais mensais, divididos em:
Adendo: como sabemos, a alíquota máxima do ISS é 5%, correto? Veja que o MEI paga, portanto, quase 10% em ISS. Seria isso legal? Só para deixar vocês com uma pulga atrás da orelha.
Cabe ainda ressaltar que o MEI é isento de:
Não poderá optar pela sistemática de recolhimento como MEI:
Aliás, uma vez optando por ser MEI, a opção será irretratável para todo o ano-calendário da opção.
Outras informações importantes sobre o MEI
Finalizamos mais um artigo sobre o Resumo LC 123 – Simples Nacional. Juntamente com a Parte I, falamos sobre os principais tópicos cobrados em concursos sobre o tema.
Imprima essas 2 Partes e você terá uma grande chance de gabaritar qualquer prova sobre o Simples Nacional.
Se gostou, deixe seu comentário.
Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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