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Resumo sobre a Justiça Militar para a PMSP

Resumo sobre a Justiça Militar para a PMSP

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje trouxemos um resumo sobre o assunto “Justiça Militar” para o Concurso da PMSP (Polícia Militar do Estado de São Paulo).

Com efeito, trata-se de tema previsto na Constituição do Estado de São Paulo (artigos 139 a 143-A da CESP).

Além disso, o assunto está previsto no edital do Concurso da PMSP para o cargo de Soldado, cujo salário inicial é de R$ 4.852,21 e para o qual há previsão de 2700 vagas!

Em tempo, destaca-se que no edital o assunto está como “2.1.2.1. Seção V – Do Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça Militar”.

Sendo assim, vamos lá, rumo à PMSP!

Primeiramente, é importante destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 125, dispõe que os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos na CF/88.

Nesse sentido, a Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, passou a permitir que os Estados criassem suas Justiças Militares.

Todavia, para tanto, estipulou algumas condições, quais sejam:

  1. Deve haver proposta do Tribunal de Justiça do Estado respectivo;
  2. Deve ser criada por lei estadual;
  3. Para se criar um Tribunal de Justiça Militar (TJM), o Estado tem que possuir efetivo militar superior a 20 mil integrantes. Caso contrário, o Tribunal de Justiça estadual será o próprio órgão de 2º grau.

Portanto, uma vez atendidos esses requisitos, a Justiça Militar estadual será constituída, em 1º grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça. 

Além disso, em 2º grau, consistirá no próprio Tribunal de Justiça, ou no Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.        

Com efeito, em São Paulo temos, em 2º grau, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJMSP).

A CF/88 e a Constituição de São Paulo preveem que compete à Justiça Militar estadual:

  • Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças;
  • Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares;
  • Compete ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

Ademais, a Constituição de São Paulo estabelece foro por prerrogativa de função perante TJMSP para as seguintes autoridades:

Artigo 81 – Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:

I – originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares;

Além disso, o TJMSP também será competente para processar e julgar, em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares definidos em lei, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil.

O TJMSP também será competente para exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar (o que será realizado pelo juiz de Direito do juízo militar designado pelo Tribunal), bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das praças.

Vejam, portanto, que, em regra, as ações são ajuizadas perante o primeiro grau. Porém, tratando-se de decisão sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das praças, a decisão será proferida diretamente pelo TJMSP.

Outrossim, ainda em relação à perda do posto e da patente, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, no julgamento do Tema nº 1.200 de Repercussão Geral, que:

“1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, “b”, do Código Penal, respectivamente. 

2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido”.

No entanto, é importante destacar a Súmula 673 do STF acerca da perda da graduação em específico:

Súmula STF nº 673 – O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.

Por fim, ainda nesse sentido, o STF entende que a competência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, § 4º, da Constituição é relativa à perda de graduação como pena acessória criminal, e não à sanção disciplinar, que pode decorrer de adequado processo administrativo (Súmula 673). Firmou-se, ainda, entendimento de que não há óbice à aplicação de sanção disciplinar administrativa antes do trânsito em julgado da ação penal, pois são relativamente independentes as instâncias jurisdicional e administrativa (Tema nº 565 de Repercussão Geral)..

O artigo 82 da Constituição do Estado de São Paulo prevê que os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes de Direito do juízo militar possuem os mesmos direitos, vantagens e subsídios e sujeitam-se às mesmas proibições dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos juízes de Direito, respectivamente. 

Além disso, para fins de promoção, os juízes de Direito do juízo militar serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas de juízes civis, observado o disposto nos artigos 93, III e 94 da Constituição Federal, que assim dispõem:

Art. 93. (…)

(…)

III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

(…)

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Portanto, isso significa dizer que os juízes de Direito do juízo militar serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nos ⅘ (quatro-quintos) de vaga, e não pela regra do “quinto constitucional”.

Por fim, como se vê, a promoção ocorrerá, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Justiça Militar para o Concurso da PMSP (Polícia Militar do Estado de São Paulo).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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