Confira neste artigo um resumo sobre o ITCMD, presente no Decreto 35.985/10, para o concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ PE.
Olá, pessoal! Como vocês estão?
O edital do concurso da SEFAZ PE foi publicado. Estão sendo ofertadas 20 vagas para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, cujo salário inicial é de R$ 13.712,86.
Dessa maneira, no artigo de hoje, iremos realizar um resumo sobre o ITCMD, presente no Decreto 35.985/10, para o concurso da SEFAZ PE.
Vamos lá!
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, também conhecido como ITCMD, tem como fato gerador a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título, de:
Em relação à transmissão causa mortis, um dos fatos geradores do ITCMD, ela pode ocorrer em dois momentos:
FIQUE ATENTO: Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os beneficiários, ainda que o bem ou direito seja indivisível. Desse modo, caso haja três herdeiros dos bens de uma pessoa falecida, existirão três fatos geradores distintos.
Há situações em que, apesar de haver transmissão causa mortis ou doação de bens ou direitos, não há incidência do imposto. Isto acontece quando os beneficiários forem:
Além disso, também não incide o ITCMD sobre as transmissões de bens ou direitos objeto de desistência ou renúncia à herança ou ao legado, desde que sejam feitas sem ressalva, em benefício do monte; bem como não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou o legado.
Não há também a ocorrência do fato gerador do imposto na extinção de usufruto, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor.
Por fim, as aquisições por meio de usucapião também não se encontram no campo de incidência do imposto.
Há diversas hipóteses de isenção do ITCMD no estado de Pernambuco. Na isenção, há a ocorrência do fato gerador. Contudo, os contribuintes são dispensados do seu pagamento.
Dessa maneira, de acordo com o Decreto do ITCMD do estado de Pernambuco, são isentas do imposto as transmissões causa mortis ou doações dos seguintes bens ou direitos, quando for o caso:
I – bem móvel ou direito que componham parcela de quinhão de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00;
II – renúncia pelo fideicomissário de herança ou legado, caducado o fideicomisso, ficando o bem na propriedade pura do fiduciário;
III – bem legado ou doado a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, quando a aquisição tiver sido comprovadamente feita para residência própria, por uma única vez;
IV – bem imóvel de residência do cônjuge e filhos de servidor público, da administração direta ou autárquica, deste Estado, adquirido por meio de transmissão causa mortis, desde que aqueles individualmente comprovem não possuir outro bem imóvel;
V – bem imóvel adquirido por meio de transmissão causa mortis ou doação, na hipótese de o herdeiro, o legatário ou o donatário ser servidor público, da administração direta, autárquica ou fundacional deste Estado, não possuir outro imóvel e aquele adquirido nestes termos se destinar à sua residência;
VI – propriedade rural ou urbana de área não superior ao módulo determinado pela legislação pertinente para cada região, quando adquirida em virtude de legado, herança ou doação por trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel;
VII – bem imóvel que servir de residência e constituir o único bem do espólio, desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge e os filhos do de cujus e fique comprovado não possuírem estes outro imóvel;
VIII – bem imóvel, adquirido pelo de cujus ou doador, por meio de financiamento nos termos da legislação federal concernente ao Sistema Financeiro de Habitação; adquirido por meio da Companhia Estadual de Habitação e Obras, de cooperativa habitacional, de empresa municipal de habitação e de empresa integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco, que tenham como objeto social a participação na política estadual de habitação;
IX – bem imóvel doado pelo Poder Público à população de baixa renda, condição esta que deverá ser explicitada no instrumento de doação;
X – bens móveis ou direitos, adquiridos por meio de doação, cujo valor não ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 no mesmo ano civil;
XI – bem imóvel relativo a projetos de reassentamento promovidos em virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas;
XII – bem móvel ou imóvel legado ou doado a organizações sociais ou a organizações da sociedade civil de interesse público, localizadas neste Estado, cujas atividades institucionais sejam a promoção da cultura ou a proteção e preservação do meio ambiente, observados, quanto a essas entidades;
XIII – bem móvel ou imóvel legado ou doado a museu, público ou privado, bem como a instituição cultural, sem fins lucrativos, situados neste Estado;
XIV – terreno doado para fim de edificação de conjunto habitacional, a empresas integrantes da Administração Pública Indireta deste Estado que tenham como objeto social a participação na política estadual de habitação;
XV – terreno doado por Município do Estado de Pernambuco a pessoa jurídica de direito privado, para fim de instalação de unidades industriais, centrais de distribuição ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas para o desenvolvimento econômico da região;
XVI – terreno doado por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, para fim de instalação de refinaria de petróleo neste Estado;
XVII – valor, não recebido em vida pelo de cujus, correspondente a remuneração, rendimento de aposentadoria ou pensão, honorário, PIS, PASEP ou FGTS;
FIQUE ATENTO: Para serem usufruídas, as isenções acima devem ser requeridas pelo beneficiário e reconhecidas por despacho concessivo da SEFAZ.
A base de cálculo de um imposto é o valor em que incidirá a alíquota do tributo, de modo a calcular o valor a ser pago pelo contribuinte.
No caso do ITCMD em Pernambuco, a sua base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos, transmitidos ou doados. Tais valores podem ser determinados mediante avaliação judicial, avaliação administrativa, bem como declarado pelo contribuinte do imposto.
No caso de avaliação administrativa ou declarado pelo contribuinte, deve ser considerado o valor venal do bem ou direito na data em que forem apresentadas à SEFAZ as informações relativas ao lançamento do imposto.
FIQUE ATENTO: Contudo, é importante salientar que o valor da base de cálculo não poderá ser inferior:
Além disso, são excluídas da base de cálculo do ITCMD as dívidas do falecido, desde que sejam comprovadas a origem, autenticidade e pré-existência à morte.
Há ainda situações em que a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida. Dessa maneira, ela corresponde à fração respectivamente indicada do valor venal do bem:
Há apenas duas alíquotas do ITCMD, sendo uma para cada tipo de transmissão, sendo elas de:
Os sujeitos passivos da obrigação principal do ITCMD são divididos em contribuintes e responsáveis.
Em relação aos contribuintes do ITCMD, são eles:
Por sua vez, os responsáveis pelo respectivo pagamento do imposto são:
Pessoal! Chegamos ao final do nosso resumo sobre ITCMD em Pernambuco, para a SEFAZ PE. Esperamos que tenham gostado.
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