Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a primeira parte do Resumo ITCMD para SEFAZ ES.
Trata-se da Lei 10.011/2013 que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Veremos os seguintes tópicos:
Pronto (a)? Vamos lá.
Comecemos o Resumo ITCMD para SEFAZ ES com a incidência do imposto.
O imposto incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por (Art. 2.º)
Sucessão legítima: é a que decorre da lei (Código Civil)
Sucessão testamentária: é a que o de cujus deixa um testamento.
Sucessão provisória: Ocorre quando há a declaração de ausência de determinada pessoa.
Quanto à ausência, caso tenha interesse no assunto, veja esse artigo
Pessoas naturais no Código Civil – Resumo – Parte I
*Considera-se doação o ato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou direitos do seu patrimônio para o de outra, que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, com ou sem encargo. (Art. 2, §3º)
Importante reafirmar que o imposto incide sobre a transmissão causa mortis e por doação de (Art. 3)
Além de incidir na instituição de quaisquer direitos reais, exceto os de garantia.
Não confunda – Transmissão de direitos reais de garantia:
Vejamos então as informações mais importantes sobre a incidência.
Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, donatários e demais beneficiários, ainda que o bem ou direito sejam indivisíveis (Art. 2.º, §1º).
Incide ITCMD no excesso de meação/quinhão (Art. 2.º, §4º)
Considera-se nova doação a retratação do contrato que já tenha sido lavrado e transcrito (Art. 2.º, §5º)
Além disso, vejamos a literalidade do parágrafo sexto.
§ 6.º Considera-se, também, como doação, a renúncia, a cessão não onerosa, a desistência de herança com determinação do beneficiário, e o ato de que resulte excedente de meação ou de quinhão.
Podemos descrevê-lo:
O artigo quarto da Lei tratou em descrever as regras quanto ao local que o imposto será devido. Vejamos as regras específicas.
O imposto é devido a este Estado (Art. 4):
II – em relação a bens móveis, títulos, créditos e direitos, quando:
a) na hipótese de transmissão causa mortis:
2. tenha sido, neste Estado, o último domicílio do autor da herança, no caso de escritura pública -> Hipótese bem polêmica, pois afronta a Constituição Federal.
3. o herdeiro ou o legatário forem domiciliados neste Estado, e o inventário ou o arrolamento tiver sido processado no exterior;
4. o herdeiro ou o legatário forem domiciliados neste Estado, e o autor da herança era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenham sido processados no País;
b) na hipótese de transmissão por doação:
2. o doador for pessoa sem residência ou domicílio no País (doador no exterior) e o donatário for domiciliado neste Estado.
Para facilitar, observemos o esquema do professor Eduardo Da Rocha.
Agora conheçamos as disposições do Momento do Fato Gerador (Art. 6)
I – na transmissão causa mortis, na data da:
II – na transmissão por doação, na data do (a):
Ainda que valha a leitura para lembrar as hipóteses, entenda que basicamente elas seguirão a seguinte sistemática:
Antes de adentrarmos nas hipóteses na Lei do Espírito Santo, vamos relembrar a diferença entre não incidência e isenção.
A não incidência (em sentido estrito) ocorre quando a situação no caso concreto não encontra respaldo em nenhuma norma. Ex. A possível tributação de skates em relação ao IPVA.
Já a isenção consiste na dispensa legal do pagamento, a norma isentiva deve ser prevista em lei específica (CF, Art. 150 §6º), trata-se uma opção política do ente tributante, como por exemplo a isenção de IPTU para idosos de baixa renda.
Dito isso, grave essas hipóteses, pois a banca buscará confundi-los.
Tratando da não incidência do ITCMD, a Lei praticamente reproduziu as imunidades, vejamos as partes específicas.
Não Incidência (Art. 5, § 4.º)
Agora veremos os casos de isenção (Art. 7). Não há muito o que ser feito, se não reler várias vezes as hipóteses para decorá-las.
Obs. VRTEs = Valores de Referência do Tesouro Estadual
I – Na transmissão causa mortis de:
Não confunda:
extinção de usufruto (Art. 5, §4º, III) -> Não incidência
extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor (Art. 7, I, f) -> Isenção
II – Na doação:
Isenção tanto para transmissão causa mortis quanto doação (Art. 7, §2º)
Pessoal, chegamos ao final do primeiro artigo sobre Resumo ITCMD para SEFAZ ES – Lei 10.011/2013. Espero que tenham gostado.
No próximo artigo esgotaremos a Lei, abordando os seguintes temas:
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