Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo ITCMD para SEFAZ ES – Lei 10.011/2013 – parte 1

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a primeira parte do Resumo ITCMD para SEFAZ ES.

Trata-se da Lei 10.011/2013 que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Resumo ITCMD para SEFAZ ES – Lei 10.011/2013 – parte 1

Veremos os seguintes tópicos:

  • Da incidência
  • Local da incidência
  • Do Momento do Fato Gerador
  • Da não incidência
  • Da Isenção

Pronto (a)? Vamos lá.

Da incidência

Comecemos o Resumo ITCMD para SEFAZ ES com a incidência do imposto.

O imposto incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por (Art. 2.º)

  • I – sucessão legítima ou testamentária, inclusive sucessão provisória;

Sucessão legítima: é a que decorre da lei (Código Civil)
Sucessão testamentária: é a que o de cujus deixa um testamento.
Sucessão provisória: Ocorre quando há a declaração de ausência de determinada pessoa.

Quanto à ausência, caso tenha interesse no assunto, veja esse artigo

Pessoas naturais no Código Civil – Resumo – Parte I

  • II – doação*.

*Considera-se doação o ato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou direitos do seu patrimônio para o de outra, que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, com ou sem encargo. (Art. 2, §3º)

Importante reafirmar que o imposto incide sobre a transmissão causa mortis e por doação de (Art. 3)

  • I – bem imóvel e direitos a esse relativos;
  • II – bem móvel, mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro

Além de incidir na instituição de quaisquer direitos reais, exceto os de garantia.

Não confunda – Transmissão de direitos reais de garantia:

  • ITBI -> Imunidade (CF, Art. 156, III)
  • ITCMD -> Não incidência proveniente da Lei

Outras informações sobre incidência

Vejamos então as informações mais importantes sobre a incidência.

Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, donatários e demais beneficiários, ainda que o bem ou direito sejam indivisíveis (Art. 2.º, §1º).

Incide ITCMD no excesso de meação/quinhão (Art. 2.º, §4º)

Considera-se nova doação a retratação do contrato que tenha sido lavrado e transcrito (Art. 2.º, §5º)

Além disso, vejamos a literalidade do parágrafo sexto.

§ 6.º Considera-se, também, como doação, a renúncia, a cessão não onerosa, a desistência de herança com determinação do beneficiário, e o ato de que resulte excedente de meação ou de quinhão.

Podemos descrevê-lo:

  • Renúncia Abdicativa (Renúncia em benefício do monte) -> Não há incidência
  • Renúncia translativa (Renúncia com determinação de beneficiário) -> Considera-se doação, logo há incidência

Local

O artigo quarto da Lei tratou em descrever as regras quanto ao local que o imposto será devido. Vejamos as regras específicas.

O imposto é devido a este Estado (Art. 4):

II – em relação a bens móveis, títulos, créditos e direitos, quando:

a) na hipótese de transmissão causa mortis:

2. tenha sido, neste Estado, o último domicílio do autor da herança, no caso de escritura pública -> Hipótese bem polêmica, pois afronta a Constituição Federal.

3. o herdeiro ou o legatário forem domiciliados neste Estado, e o inventário ou o arrolamento tiver sido processado no exterior;

4. o herdeiro ou o legatário forem domiciliados neste Estado, e o autor da herança era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenham sido processados no País;

b) na hipótese de transmissão por doação:

2. o doador for pessoa sem residência ou domicílio no País (doador no exterior) e o donatário for domiciliado neste Estado.

Para facilitar, observemos o esquema do professor Eduardo Da Rocha.

Local da incidência

Do Momento do Fato Gerador

Agora conheçamos as disposições do Momento do Fato Gerador (Art. 6)

I – na transmissão causa mortis, na data da:

  • abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;
  • substituição de fideicomisso;
  • ocorrência do fato jurídico ou da formalização do ato jurídico, nos casos não previstos nas alíneas “a e “b;

II – na transmissão por doação, na data do (a):

  • instituição de usufruto ou de qualquer outro direito real; -> instituição é FG, extinção não.
  • lavratura do contrato de doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;
  • desistência da herança ou do legado em favor de pessoa determinada;
  • homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;
  • lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;
  • arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;
  • formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas “a a “f;
  • ato ou negócio jurídico, nos casos em que não houver formalização.

Ainda que valha a leitura para lembrar as hipóteses, entenda que basicamente elas seguirão a seguinte sistemática:

  • Nas transmissões causa mortis: Data da abertura da sucessão (falecimento)
  • Nas transmissões por doação: data da prática/formalização do ato ou homologação da partilha no excesso de meação/quinhão em favor de determinada pessoa.

Não incidência X Isenção

Antes de adentrarmos nas hipóteses na Lei do Espírito Santo, vamos relembrar a diferença entre não incidência e isenção.

A não incidência (em sentido estrito) ocorre quando a situação no caso concreto não encontra respaldo em nenhuma norma. Ex.  A possível tributação de skates em relação ao IPVA.

Já a isenção consiste na dispensa legal do pagamento, a norma isentiva deve ser prevista em lei específica (CF, Art. 150 §6º), trata-se uma opção política do ente tributante, como por exemplo a isenção de IPTU para idosos de baixa renda.

Dito isso, grave essas hipóteses, pois a banca buscará confundi-los.

Da não incidência

Tratando da não incidência do ITCMD, a Lei praticamente reproduziu as imunidades, vejamos as partes específicas.

Não Incidência (Art. 5, § 4.º)

  • I – renúncia abdicativa: não incide sobre a transmissão em que o herdeiro ou legatário renuncie à herança ou legado, quando feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e em que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou legado
  • II – Seguro de Vida: não incide no recebimento de capital estipulado de seguro de vida ou pecúlio por morte;
  • III – Extinção de usufruto: não incide na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena;
  • IV – Frutos do espólio: não incide sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado.

Da Isenção

Agora veremos os casos de isenção (Art. 7). Não há muito o que ser feito, se não reler várias vezes as hipóteses para decorá-las.

Obs. VRTEs = Valores de Referência do Tesouro Estadual

I – Na transmissão causa mortis de:

  • imóvel destinado exclusivamente à moradia do herdeiro/legatário, até 200 mil VRTEs e desde que não possua outro bem imóvel. -> Há abatimento se ultrapassar o valor (§1º)
  • imóvel até 20 mil VRTEs, desde que seja o único transmitido;
  • imóvel rural com área até 25 hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua;
  • depósitos bancários e aplicações financeiras, até 10 mil VRTEs -> Há abatimento se ultrapassar o valor (§1º)
  • relativos à remuneração de trabalho, FGTS, PIS, PASEP ou aposentadoria não recebidos em vida pelo titular
  • bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, decorrentes da extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

Não confunda:

extinção de usufruto (Art. 5, §4º, III) -> Não incidência
extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor (Art. 7, I, f) -> Isenção

II – Na doação:

  • de imóvel rural com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;
  • a entidades beneficentes;
  • a pessoas carentes, promovidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios, de acordo com programas de assistência social previstos em suas legislações específicas;
  • cujo valor não ultrapassar 5 mil VRTEs

Isenção tanto para transmissão causa mortis quanto doação (Art. 7, §2º)

  • I – de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até 10 mil VRTEs, por bem;
  • II – cujo valor do imposto devido, constante no documento de arrecadação, resulte em quantia inferior ao equivalente a 5 VRTEs.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do primeiro artigo sobre Resumo ITCMD para SEFAZ ES – Lei 10.011/2013. Espero que tenham gostado.

No próximo artigo esgotaremos a Lei, abordando os seguintes temas:

  • Da sujeição passiva
  • Do cálculo e do pagamento do imposto
  • Das Penalidades
  • Da Fiscalização
  • Do Crédito Tributário de Natureza não Contenciosa

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