Confira neste artigo um resumo sobre o Fato Gerador do ITCD, no Decreto 43.981/05, para o concurso da SEFAZ MG.
Olá, pessoal! Como vocês estão?
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No artigo de hoje, vamos fazer um resumo sobre o fato gerador do ITCD, presente no Decreto 43.981/05, para a SEFAZ MG.
Como o tema do ITCD é um pouco extenso, vamos dividir a nossa análise em dois artigos.
Vamos lá?
O ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é um imposto estadual que incide sobre a doação ou sobre a transmissão por ocorrência do óbito, de:
ITCD x ITBI
Enquanto o ITBI, imposto municipal, incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e direitos entre pessoas vivas, o ITCD incide sobre a transmissão de bens e direitos nas demais situações, ou seja, pela causa mortis (situação de morte), caracterizada pela sucessão, e nas transmissões gratuitas, caracterizadas pelas doações, seja de bens móveis ou imóveis.
A SABER: O decreto do ITCD em MG traz a definição de doação, para fins de incidência do imposto. Dessa maneira, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceita expressa, tácita ou presumidamente, ainda que a doação seja efetuada com encargo ou ônus.
Além disso, é também considerado doação os seguintes atos inter vivos praticados em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa absoluta ou relativamente incapaz para o exercício de atos da vida civil:
Há diversas situações que são caracterizadas como fato gerador do ITCD, como:
Um importante tópico que pode ser cobrado em questões é a respeito da quantidade de fatos geradores em decorrência das transmissões nas quais incide o ITCD, no estado de Minas Gerais.
Nesse sentido, por exemplo, caso haja a transferência de bens, por doação, para três pessoas, quantos fatos geradores serão considerados ocorridos? Um ou três?
Bom, de acordo com o decreto do ITCD para a SEFAZ MG, nas transmissões “causa mortis” e doações, ocorrem tantos fatos geradores distintos quanto forem os herdeiros, legatários ou donatários. Assim, na situação acima, como há três donatários, haverá também três fatos geradores do ITCMD, em relação a essa doação.
A SABER: Há a ocorrência do fato gerador do ITCD mesmo se não houver a instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial.
Há algumas situações em que não haverá a incidência do ITCD, não havendo, assim, a ocorrência do fato gerador do tributo.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 trouxe, de modo expresso, algumas situações em que não incidirá nenhum imposto. Tais situações são conhecidas como imunidades tributárias.
Desse modo, o decreto do ITCD do estado de Minas Gerais replicou alguns desses casos de imunidade tributária. Assim, não haverá a incidência do ITCD sobre a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor, beneficiário ou donatário:
Importante ressaltar que, para que haja a aplicação da não incidência nas situações acima, com exceção primeiro inciso citado acima, os bens ou direitos devem ser destinados ao atendimento das finalidades essenciais das entidades mencionadas.
Além disso, também não há a incidência do ITCD nos casos de concessão gratuita de domínio de terra devoluta, promovida pelo Estado.
Há mais alguns casos de não incidência do ITCD no decreto, os quais merecem destaque.
Não há a incidência do imposto sobre o benefício devido em razão do óbito do titular de plano de previdência privada ou assemelhado após a aposentadoria, quando, a partir desta data, o referido plano tenha se convertido em contrato de risco, uma vez que tal situação não é considerada oriunda de transmissão causa mortis.
Mas o que seria contrato de risco? Bom, de acordo com o decreto, é considerado contrato de risco aquele que possui caráter aleatório, em que, de um lado, não se pode assegurar ao titular, ou eventual beneficiário, retorno proporcional aos montantes pagos, ou que sequer haverá algum retorno, e, de outro lado, não se pode assegurar à entidade responsável por eventual pagamento de benefício, que os valores a ela vertidos serão suficientes para fazer frente à contraprestação que lhe caberá.
Outra situação de não incidência do ITCD é sobre a transmissão causa mortis de valor correspondente à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão não recebido em vida pelo de cujus da fonte pagadora.
Contudo, não se considera remuneração oriunda da relação de trabalho ou rendimento de aposentadoria ou pensão, incidindo, dessa maneira, o imposto, as transmissões aos dependentes ou sucessores de valores, entre outros, correspondentes a:
Finalizando o nosso resumo sobre o ITCD para a SEFAZ MG, vamos falar sobre as isenções do imposto.
Em relação às isenções, diferentemente das situações de não incidência analisadas acima, há a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, da obrigação tributária.
Contudo, o poder público, por meio de lei, decide por não cobrar o imposto do sujeito passivo, dispensando-o do pagamento.
Nesse sentido, de acordo com o decreto, são isentos do ITCD em Minas Gerais:
A transmissão causa mortis:
A transmissão por doação:
Galera, finalizamos o nosso resumo sobre o Fato Gerador do ITCD, no Decreto 43.981 /05, para o concurso da SEFAZ MG. Esperamos que tenham gostado.
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