Fiscal - Estadual (ICMS)

SEFAZ MG: Resumo do Decreto do ITCD – Fato Gerador

Confira neste artigo um resumo sobre o Fato Gerador do ITCD, no Decreto 43.981/05, para o concurso da SEFAZ MG.

SEFAZ MG: Resumo do Decreto do ITCD – Fato Gerador

Olá, pessoal! Como vocês estão?

O edital do concurso da SEFAZ MG foi publicado. São incríveis 431 vagas, para o cargo de Auditor Fiscal, com remuneração inicial podendo chegar a R$ 25.291,35. 

No artigo de hoje, vamos fazer um resumo sobre o fato gerador do ITCD, presente no Decreto 43.981/05, para a SEFAZ MG.

Como o tema do ITCD é um pouco extenso, vamos dividir a nossa análise em dois artigos.

Vamos lá?

Incidência do ITCD para a SEFAZ MG

O ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é um imposto estadual que incide sobre a doação ou sobre a transmissão por ocorrência do óbito, de:

  • bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;
  • bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:
    • o doador tiver domicílio em Minas Gerais;
    • o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado em Minas Gerais;
    • o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar em Minas Gerais;
    • o herdeiro ou legatário for domiciliado em Minas Gerais, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

ITCD x ITBI

Enquanto o ITBI, imposto municipal, incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e direitos entre pessoas vivas, o ITCD incide sobre a transmissão de bens e direitos nas demais situações, ou seja, pela causa mortis (situação de morte), caracterizada pela sucessão, e nas transmissões gratuitas, caracterizadas pelas doações, seja de bens móveis ou imóveis.

A SABER: O decreto do ITCD em MG traz a definição de doação, para fins de incidência do imposto. Dessa maneira, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceita expressa, tácita ou presumidamente, ainda que a doação seja efetuada com encargo ou ônus.

Além disso, é também considerado doação os seguintes atos inter vivos praticados em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa absoluta ou relativamente incapaz para o exercício de atos da vida civil:

  • transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade;
  • instituição onerosa de usufruto.

Fato Gerador do ITCD para a SEFAZ MG

Há diversas situações que são caracterizadas como fato gerador do ITCD, como:

  • a transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito;
  • o ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou direito, por meio de fideicomisso;
  • a doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;
  • a partilha de bens e direitos da sociedade conjugal ou da união estável, relativamente ao montante que exceder à meação;
  • a desistência de herança ou legado com determinação de beneficiário;
  • a instituição de usufruto não oneroso;
  • o recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus.

Um importante tópico que pode ser cobrado em questões é a respeito da quantidade de fatos geradores em decorrência das transmissões nas quais incide o ITCD, no estado de Minas Gerais.

Nesse sentido, por exemplo, caso haja a transferência de bens, por doação, para três pessoas, quantos fatos geradores serão considerados ocorridos? Um ou três?

Bom, de acordo com o decreto do ITCD para a SEFAZ MG, nas transmissões “causa mortis” e doações, ocorrem tantos fatos geradores distintos quanto forem os herdeiroslegatários ou donatários. Assim, na situação acima, como há três donatários, haverá também três fatos geradores do ITCMD, em relação a essa doação.

A SABER: Há a ocorrência do fato gerador do ITCD mesmo se não houver a instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial.

Não incidência do ITCD para a SEFAZ MG

Há algumas situações em que não haverá a incidência do ITCD, não havendo, assim, a ocorrência do fato gerador do tributo.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 trouxe, de modo expresso, algumas situações em que não incidirá nenhum imposto. Tais situações são conhecidas como imunidades tributárias.

Desse modo, o decreto do ITCD do estado de Minas Gerais replicou alguns desses casos de imunidade tributária. Assim, não haverá a incidência do ITCD sobre a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor, beneficiário ou donatário:

  • a União, o Estado ou o Município;
  • as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
  • os templos de qualquer culto;
  • os partidos políticos e suas fundações; as entidades sindicais; as instituições de assistência social, educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos; desde que:
    • não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
    • apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; e
    • mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Importante ressaltar que, para que haja a aplicação da não incidência nas situações acima, com exceção primeiro inciso citado acima, os bens ou direitos devem ser destinados ao atendimento das finalidades essenciais das entidades mencionadas.

Além disso, também não há a incidência do ITCD nos casos de concessão gratuita de domínio de terra devoluta, promovida pelo Estado.

Plano de previdência, aposentadoria e pensão

Há mais alguns casos de não incidência do ITCD no decreto, os quais merecem destaque.

Não há a incidência do imposto sobre o benefício devido em razão do óbito do titular de plano de previdência privada ou assemelhado após a aposentadoria, quando, a partir desta data, o referido plano tenha se convertido em contrato de risco, uma vez que tal situação não é considerada oriunda de transmissão causa mortis.

Mas o que seria contrato de risco? Bom, de acordo com o decreto, é considerado contrato de risco aquele que possui caráter aleatório, em que, de um lado, não se pode assegurar ao titular, ou eventual beneficiário, retorno proporcional aos montantes pagos, ou que sequer haverá algum retorno, e, de outro lado, não se pode assegurar à entidade responsável por eventual pagamento de benefício, que os valores a ela vertidos serão suficientes para fazer frente à contraprestação que lhe caberá.

Outra situação de não incidência do ITCD é sobre a transmissão causa mortis de valor correspondente à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão não recebido em vida pelo de cujus da fonte pagadora.

Contudo, não se considera remuneração oriunda da relação de trabalho ou rendimento de aposentadoria ou pensão, incidindo, dessa maneira, o imposto, as transmissões aos dependentes ou sucessores de valores, entre outros, correspondentes a:

  • saldos de contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação do PIS-PASEP;
  • restituições relativas a imposto sobre a renda e demais tributos;
  • verbas trabalhistas de caráter indenizatório.

Isenção do ITCD para a SEFAZ MG

Finalizando o nosso resumo sobre o ITCD para a SEFAZ MG, vamos falar sobre as isenções do imposto.

Em relação às isenções, diferentemente das situações de não incidência analisadas acima, há a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, da obrigação tributária.

Contudo, o poder público, por meio de lei, decide por não cobrar o imposto do sujeito passivo, dispensando-o do pagamento.

Nesse sentido, de acordo com o decreto, são isentos do ITCD em Minas Gerais:

A transmissão causa mortis:

  • de imóvel residencial com valor total de até 40.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG), desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 UFEMGs,
  • de fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total deste imóvel seja de até 40.000 UFEMGs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 UFEMGs,

A transmissão por doação:

  • cujo valor total dos bens e direitos doados não ultrapasse 10.000 UFEMG;
  • de bem imóvel:
    • pelo poder público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda;
    • pelo poder público a particular em decorrência de calamidade pública;
    • pelo poder público a particular com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município;
    • em que figure como doador ou donatário a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG;
  • de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar;
  • de imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG, desde que destinado à instalação ou à ampliação de empreendimentos no Estado;
  • de imóvel doado pelo poder público ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR;
  • dos recursos necessários à aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, sem capacidade financeira, ao abrigo da isenção do ICMS, na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário;
  • vinculada a programa de incentivo ao esporte ou a programa de incentivo à cultura instituídos em lei.

Finalizando

Galera, finalizamos o nosso resumo sobre o Fato Gerador do ITCD, no Decreto 43.981 /05, para o concurso da SEFAZ MG. Esperamos que tenham gostado.

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Bons estudos a todos!

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