Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo Imposto ITCD para SEFAZ CE – Veja as Principais disposições

Veja o resumo do ITCD para SEFAZ CE e as principais disposições do DECRETO Nº 32.082 acerca deste tributo

Resumo Imposto ITCD para SEFAZ CE

Olá, Estrategista. Tudo joia?

O concurso da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ CE) ofertará 100 vagas para Auditor Fiscal, Auditor Fiscal Contábil-Financeiro, Auditor Fiscal Jurídico e Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação.

Todos exigem formação em nível superior, com salário inicial de R$ 16.045,30.

O edital ainda não foi publicado, isso é verdade; mas, que ele exigirá o domínio da legislação tributária do estado, é mais certo que o nascer do sol.

Aliás, quando falamos em legislação tributária do Estado, estamos nos referindo basicamente aos seguintes tributos:

  1. IPVA;
  2. ICMS;
  3. ITCMD; e
  4. Taxas Estaduais.

Em nosso encontro passado, apresentamos as principais disposições do IPVA (veja aqui). Já no presente artigo falaremos sobre o ITCD. Vamos lá?

Quando falamos sobre qualquer tributo, imprescindível discorrer sobre:

  1. Fato Gerador deste tributo;
  2. Hipóteses de Não Incidência, Isenção, Imunidade;
  3. Base de Cálculo;
  4. Alíquotas;
  5. Contribuintes e Responsáveis; e
  6. Lançamento.

Vamos então a estas análises do ITCD para SEFAZ CE.

Fato Gerador

Ocorre o Fato Gerador do ITCD sempre que acontecerem as situações abaixo:

  1. na transmissão causa mortis, de quaisquer bens ou direitos:
  2. quando da transmissão de propriedade ou domínio útil e respectivos direitos relativamente a bens imóveis situados no Estado do Ceará;
  3. quando da transmissão de bens móveis, semoventes, títulos e créditos, desde que o inventário ou arrolamento tenha sido processado no Estado do Ceará;
  4. na transmissão por doação, de quaisquer bens ou direitos:
  5. quando da doação de bens imóveis e respectivos direitos, desde que situados no território do Estado do Ceará;
  6. quando o doador estiver domiciliado no Ceará, relativamente a bens móveis, semoventes, títulos e créditos.

Já nos casos em que o donatário resida no exterior ou o inventário tenha sido processado fora do país, as regras não são as de cima, mas a seguinte:

Tratando-se de bens, títulos e créditos, o ITCD compete ao Ceará quando o donatário, o herdeiro ou o legatário estiver domiciliado neste Estado, nas hipóteses em que:

  1. doador resida ou tenha domicílio no exterior;
  2. o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado fora do país.

Hipóteses de Incidência

A partir da leitura acima, podemos concluir que as hipóteses de incidência do ITCD são justamente a sucessão (herança) e a doação (título gratuito).

Cumpre salientar que ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.

Adendo: Ficam sujeitos à incidência do ITCD a herança e o legado, ainda que gravados nos termos da Lei Civil.

Além das hipóteses acima, outra que pode ser vista como doação e, portanto, fato gerador do ITCD (SEFAZ CE) é a partilha dos bens dos cônjuges, na separação, que extrapolar o valor do quinhão, meação ou legado.

Além do mais, haverá nova incidência do imposto quando as partes se retratarem de contrato ou de qualquer outro instrumento que tenha importado em transmissão não onerosa, ainda que decorrente do implemento de condição resolutória.

Sujeita-se também à incidência do ITCD a doação, mediante desincorporação, de bens e direitos do patrimônio de pessoa jurídica, da qual implique redução do seu patrimônio líquido.

Por fim, considera-se também como doação a renúncia translativa, a cessão não onerosa e a desistência de herança, com identificação do respectivo beneficiário.

A contrario sensu, não ocorrerá a incidência do ITCD na hipótese de renúncia abdicativa, cessão não onerosa ou desistência de herança em favor do monte. Isto é, quando não há identificação do beneficiário.

Tendo sido feita a renúncia, a cessão não onerosa e a desistência de herança
em favor do monte, e não de alguém particularmente, não incide o ITCD.

Hipóteses de Não Incidência do ITCD para SEFAZ CE

O ITCD não incide sobre a transmissão, causa mortis ou por doação, de bens ou direitos ao patrimônio:

  1. da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  2. de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  3. de partidos políticos, inclusive suas fundações;
  4. templos de qualquer culto;
  5. das entidades sindicais de trabalhadores;
  6. das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.

As hipóteses de não incidência previstas nos incisos II e IV aplicam-se às transmissões de bens ou direitos vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 Já a não incidência de que tratam os incisos III, V e VI:

  1. compreende somente bens ou direitos relacionados às finalidades essenciais das entidades ali mencionadas, ou às delas decorrentes;
  2. condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
  3. não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
  4. aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
  5. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Outrossim, o ITCD não incide sobre a transmissão, causa mortis ou por doação:

  1. de livro, jornal, periódico e do papel destinado a sua impressão;
  2. de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
  3. em que o herdeiro ou legatário renuncie à herança ou ao legado, somente quando feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, configurando renúncia pura e simples, e que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;
  4. no recebimento de capital estipulado de seguro de vida ou pecúlio por morte;
  5. na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena;
  6. sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou do legado.

Hipóteses de Isenção do ITCD – SEFAZ CE

São isentas do ITCD:

  1. a transmissão causa mortis do patrimônio do de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces), instituídas pela Lei nº13.083, de 29 de dezembro de 2000;

Adendo: O valor da UFIRCE para 2021 é de R$ 4,68333. Logo, a isenção do ITCD é para quinhão ou legado de até R$ 32.783,31. No caso de uma transmissão causa mortis acima de 7.000 UFIRCE, apenas a diferença a maior ficará sujeita ao ITCD.

  1. a transmissão causa mortis ou por doação:
  2. de imóveis estabelecidos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de redistribuição de terras, e de habitação de interesse social, desde que feita à pessoa que não seja proprietária de imóvel de qualquer natureza no município da localização do imóvel objeto da doação;
  3. bens e direitos a associações comunitárias de moradores de habitação de interesse social;
  4. a transmissão causa mortis de imóvel rural de área não superior a 3 módulos rurais, assim caracterizados na forma de legislação federal pertinente, desde que feitas a quem não seja proprietário de imóvel de qualquer natureza.

Sujeitos Passivos

1.      Contribuintes

São contribuintes do ITCD:

  1. herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;
  2. donatário, na doação;
  3. beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;
  4. cessionário, na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso;
  5. fiduciário, na instituição do fideicomisso;
  6. fideicomissário, na substituição do fideicomisso;
  7. beneficiário, na instituição de direito real.

Na hipótese de doação de bem móvel, inclusive título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte do imposto será o doador residente ou domiciliado neste Estado.

2.      Responsáveis Solidários

Adendo: na prática, trata-se de uma responsabilidade subsidiária, uma vez que os responsáveis abaixo só serão cobrados na impossibilidade de exigência do contribuinte. Contudo, a legislação utiliza-se da palavra solidária.

Sendo assim, nos casos de impossibilidade de exigência do pagamento do ITCD pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

  1. o doador, o cedente de bem ou direito ou o donatário, ainda que residente ou domiciliado em outro Estado;
  2. os notários, os registradores, os escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento das normas referentes ao ITCD;
  3. a sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
  4. o inventariante ou o testamenteiro, em relação aos atos que praticarem;
  5. o titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;
  6. qualquer pessoa, física ou jurídica, que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
  7. a pessoa, física ou jurídica, que tenha interesse comum na situação que constitua o respectivo fato gerador do imposto;
  8. o doador, por qualquer outro motivo, não especificado nos incisos deste artigo, em que ocorrer a inadimplência do donatário.

Sim, Estrategista. É importante que você memorize cada uma destas hipóteses, pois será assim que você encontrará na prova. Normalmente, o examinador trocará uma palavra para tentar confundi-lo.

Além da responsabilidade solidária, também existem a responsabilidade pessoa.

São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ITCD:

  1. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, em relação ao imposto devido pelo de cujus, até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
  2. o responsável pelo espólio, em relação ao imposto devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

Base de Cálculo do ITCD

A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional.

Além disso, o valor venal do bem ou direito transmitido, quando objeto de declaração do contribuinte ou responsável, fica sujeito à avaliação pelo Fisco deste Estado, que poderá desconsiderar e arbitrar nos casos em que a declaração não mereça fé ou nos casos de omissão ou os valores sejam incompatíveis com o valor de mercado.

Alíquotas do ITCD

As alíquotas do ITCD, considerando-se o valor da respectiva base de cálculo, são:

  1. nas transmissões causa mortis:
    1. 2%, até 10.000 Ufirces;
    2. 4%, acima de 10.000 e até 20.000 Ufirces;
    3. 6%, acima de 20.000 e até 40.000 Ufirces;
    4. 8%, acima de 40.000 Ufirces;
  2. nas transmissões por doação:
    1. 2%, até 25.000 Ufirces;
    2. 4%, acima de 25.000 e até 150.000 Ufirces;
    3. 6%, acima de 150.000 e até 250.000 Ufirces;
    4. 8%, acima de 250.000 Ufirces.

Atenção: A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores totais dos bens e direitos transmitidos, que será convertida em Ufirce, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota. Ou seja, uma transmissão de causa mortis de 15.000 Ufirces, será feita da seguinte maneira:

  1. 2% sobre 10.000 + 4% sobre 5.000 (15.000 – 10.000).

Lançamento do ITCD

Em regra, o ITCD é lançado por declaração do Sujeito Passivo. Contudo, nos casos de omissão será lançado de ofício pelo Fisco.

Finalizando

Neste artigo esgotamos o assunto ITCD para SEFAZ CE. Falamos sobre as principais características deste imposto:

  1. Fato Gerador deste tributo;
  2. Hipóteses de Não Incidência, Isenção, Imunidade;
  3. Base de Cálculo;
  4. Alíquotas;
  5. Contribuintes e Responsáveis; e
  6. Lançamento

Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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