Veja o resumo do ITCD para SEFAZ CE e as principais disposições do DECRETO Nº 32.082 acerca deste tributo
Olá, Estrategista. Tudo joia?
O concurso da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ CE) ofertará 100 vagas para Auditor Fiscal, Auditor Fiscal Contábil-Financeiro, Auditor Fiscal Jurídico e Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação.
Todos exigem formação em nível superior, com salário inicial de R$ 16.045,30.
O edital ainda não foi publicado, isso é verdade; mas, que ele exigirá o domínio da legislação tributária do estado, é mais certo que o nascer do sol.
Aliás, quando falamos em legislação tributária do Estado, estamos nos referindo basicamente aos seguintes tributos:
Em nosso encontro passado, apresentamos as principais disposições do IPVA (veja aqui). Já no presente artigo falaremos sobre o ITCD. Vamos lá?
Quando falamos sobre qualquer tributo, imprescindível discorrer sobre:
Vamos então a estas análises do ITCD para SEFAZ CE.
Ocorre o Fato Gerador do ITCD sempre que acontecerem as situações abaixo:
Já nos casos em que o donatário resida no exterior ou o inventário tenha sido processado fora do país, as regras não são as de cima, mas a seguinte:
Tratando-se de bens, títulos e créditos, o ITCD compete ao Ceará quando o donatário, o herdeiro ou o legatário estiver domiciliado neste Estado, nas hipóteses em que:
A partir da leitura acima, podemos concluir que as hipóteses de incidência do ITCD são justamente a sucessão (herança) e a doação (título gratuito).
Cumpre salientar que ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.
Adendo: Ficam sujeitos à incidência do ITCD a herança e o legado, ainda que gravados nos termos da Lei Civil.
Além das hipóteses acima, outra que pode ser vista como doação e, portanto, fato gerador do ITCD (SEFAZ CE) é a partilha dos bens dos cônjuges, na separação, que extrapolar o valor do quinhão, meação ou legado.
Além do mais, haverá nova incidência do imposto quando as partes se retratarem de contrato ou de qualquer outro instrumento que tenha importado em transmissão não onerosa, ainda que decorrente do implemento de condição resolutória.
Sujeita-se também à incidência do ITCD a doação, mediante desincorporação, de bens e direitos do patrimônio de pessoa jurídica, da qual implique redução do seu patrimônio líquido.
Por fim, considera-se também como doação a renúncia translativa, a cessão não onerosa e a desistência de herança, com identificação do respectivo beneficiário.
A contrario sensu, não ocorrerá a incidência do ITCD na hipótese de renúncia abdicativa, cessão não onerosa ou desistência de herança em favor do monte. Isto é, quando não há identificação do beneficiário.
Tendo sido feita a renúncia, a cessão não onerosa e a desistência de herança
em favor do monte, e não de alguém particularmente, não incide o ITCD.
O ITCD não incide sobre a transmissão, causa mortis ou por doação, de bens ou direitos ao patrimônio:
As hipóteses de não incidência previstas nos incisos II e IV aplicam-se às transmissões de bens ou direitos vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Já a não incidência de que tratam os incisos III, V e VI:
Outrossim, o ITCD não incide sobre a transmissão, causa mortis ou por doação:
São isentas do ITCD:
Adendo: O valor da UFIRCE para 2021 é de R$ 4,68333. Logo, a isenção do ITCD é para quinhão ou legado de até R$ 32.783,31. No caso de uma transmissão causa mortis acima de 7.000 UFIRCE, apenas a diferença a maior ficará sujeita ao ITCD.
São contribuintes do ITCD:
Na hipótese de doação de bem móvel, inclusive título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte do imposto será o doador residente ou domiciliado neste Estado.
Adendo: na prática, trata-se de uma responsabilidade subsidiária, uma vez que os responsáveis abaixo só serão cobrados na impossibilidade de exigência do contribuinte. Contudo, a legislação utiliza-se da palavra solidária.
Sendo assim, nos casos de impossibilidade de exigência do pagamento do ITCD pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
Sim, Estrategista. É importante que você memorize cada uma destas hipóteses, pois será assim que você encontrará na prova. Normalmente, o examinador trocará uma palavra para tentar confundi-lo.
Além da responsabilidade solidária, também existem a responsabilidade pessoa.
São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ITCD:
A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional.
Além disso, o valor venal do bem ou direito transmitido, quando objeto de declaração do contribuinte ou responsável, fica sujeito à avaliação pelo Fisco deste Estado, que poderá desconsiderar e arbitrar nos casos em que a declaração não mereça fé ou nos casos de omissão ou os valores sejam incompatíveis com o valor de mercado.
As alíquotas do ITCD, considerando-se o valor da respectiva base de cálculo, são:
Atenção: A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores totais dos bens e direitos transmitidos, que será convertida em Ufirce, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota. Ou seja, uma transmissão de causa mortis de 15.000 Ufirces, será feita da seguinte maneira:
Em regra, o ITCD é lançado por declaração do Sujeito Passivo. Contudo, nos casos de omissão será lançado de ofício pelo Fisco.
Neste artigo esgotamos o assunto ITCD para SEFAZ CE. Falamos sobre as principais características deste imposto:
Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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