Veja o resumo do ICMS para SEFAZ CE acerca das hipóteses de incidência, fato gerador, e local da operação
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Pessoal, antes de falarmos sobre as principais disposições acerca do Resumo do ICMS para SEFAZ CE, um adendo merece destaque.
Explicações servem para clarear o entendimento de um dispositivo legal, e não para serem memorizadas, deixando de lado a lei seca. Dessa forma, entenda a explicação, mas anote e memoriza a lei seca.
Lembre-se: o que estará nas alternativas da prova é o dispositivo legal em sua literalidade, e não as explicações do professor sobre referido dispositivo.
Uma segunda observação é que as disposições do presente artigo são as mais chatas de serem memorizadas, mas as mais importantes e as mais cobradas.
Imprimam este artigo, leiam e releiam quantas vezes forem necessárias.
Dito isso, vejamos o Resumo do ICMS para SEFAZ CE.
O ICMS constitui a principal fonte de arrecadação de qualquer Estado; isto é inquestionável, uma vez que incide sobre basicamente quaisquer operações que envolvam circulação de mercadorias e serviços de comunicação e transportes interestaduais e intermunicipais.
Vejamos então as hipóteses de incidência do ICMS.
São hipóteses de incidência do ICMS:
As hipóteses VI e VII referem-se ao Diferencial de Alíquotas, devido ao Estado destinatário. Não confunda: em operações interestaduais com produtos destinados ao uso/consumo serão devidos 2 ICMS: o próprio, com alíquota interestadual, de competência do Estado de origem e o DIFAL (Diferencial de Alíquotas) devido ao Estado Destinatário. Mesmo que o destinatário seja contribuinte do ICMS, ainda incidirá o DIFAL, caso a mercadoria seja por ele consumida ou incorporada ao seu Ativo Permanente. A grande diferença reside no fato de que:
Adendo I: De acordo com a CF/88, não incide ICMS em operações interestaduais de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. Se aparecer desta maneira, considere a assertiva como correta, é exatamente assim que está na carta magna. Contudo, incide sim ICMS sobre operações interestaduais destes produtos, desde que destinadas ao consumidor final.
Adendo II: nenhum outro imposto, exceto o ICMS, Imposto de Importação e de Exportação, poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Adendo III: Não incide ICMS (não é hipótese de isenção ou imunidade, mas de não incidência) nas operações com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização.
Continuando com as hipóteses de incidência de ICMS (…)
Como vimos, os casos acima são as hipóteses de incidência do ICMS, correto? Quando praticados quaisquer desses casos, incidirá o imposto. A pergunta que se faz, portanto, é: a partir de que momento que nasce a obrigação?
Vejamos então (atente-se para as palavras-chave grifadas).
Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
Adendo: O STF e STJ entendem que não incide ICMS sobre a remessa de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular, uma vez que não houve circulação jurídica, mas apenas física. Antigamente, esse entendimento servia apenas para operações internas (dentro do mesmo Estado). Entretanto, recentemente o STF entendeu que inclusive operações interestaduais de mercadorias para outros estabelecimentos do mesmo titular outrossim não caracterizam fato gerador do ICMS. Obviamente é uma afronta à Lei Kandir, mas é isso que você precisa saber.
A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.
Além disso, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
É o famoso princípio da pecúnia non olet (o dinheiro não tem cheiro). Dessa forma, até atividades manifestadamente ilegais dão ensejo a cobrança do imposto.
Antes de falarmos sobre os locais de operação e prestação, cumpre esclarecer sobre a definição de estabelecimento.
Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídica exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens, observado, ainda, o seguinte:
Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
O veículo usado no comércio ambulante, bem como a embarcação utilizada na captura de peixes, crustáceos e moluscos, consideram-se extensão do estabelecimento.
O local da operação ou da prestação, para efeito da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é:
Adendo: Tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Estados e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
Neste artigo fizemos a primeira parte do Resumo do ICMS para SEFAZ CE. Falamos sobre:
Estes 4 tópicos possuem grande cobrança em provas e são focos de muitas “pegadinhas” ou “cascas de banana”. É muito importante que memorizem a lei seca para a realização da prova.
Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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