Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve Resumo sobre Horas Extras para TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho).
Trata-se de assunto bem relevante da matéria de Direito do Trabalho e que frequentemente aparece nas provas de TRTs!
Além disso, há previsão de mais de 1,7 mil vagas para TRTs para este ano de 2024, conforme apontamos em artigo neste blog.
Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!
Primeiramente, é importante destacar que as horas extras (também conhecida como jornada extraordinária), como sua própria denominação indica, correspondem às horas a mais, além de sua jornada, nas quais o empregado continua prestando seu serviço.
Nesse sentido, a Constituição Federal prevê ser direito dos trabalhadores urbanos, rurais, domésticos e dos servidores públicos a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal (artigos 7º, inciso XVI e parágrafo único, e 39, § 3º).
Isso significa dizer que o valor da hora extra deve ser, pelo menos, 50% superior à hora da jornada normal.
Sendo assim, digamos que um trabalhador recebe 20 reais por hora normal. Sua hora extra deverá ser de, pelo menos, 30 reais (20 reais + 50% (10 reais) = 30 reais).
Além disso, a hora extra possui previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) entre seus artigos 59 a 62.
Por fim, destaca-se que há alguns trabalhadores que NÃO possuem direito à hora extra:
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
III – os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Com efeito, uma vez estabelecida a possibilidade do desempenho de horas extras, com o pagamento do respectivo adicional, devemos falar sobre a duração e sobre como se decide a realização ou não dessas horas.
Nesse sentido, a CLT aponta que as horas extras NÃO podem ultrapassar 02 horas. Portanto, se alguém desempenha jornada de 08 horas diárias, poderá cumprir, no máximo, 10 horas.
Porém, no caso de o empregado trabalhar mais de 02 horas extras, terá direito ao pagamento dessas horas “extras das extras”. É o que nos ensina a Súmula nº 376 do TST:
Súmula nº 376 do TST
HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 – inserida em 20.11.1997)
II – O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no “caput” do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 – inserida em 28.04.1997)
– Mas como se decide se o empregado vai cumprir horas extras?
A CLT aponta para nós que o cumprimento de horas extras poderá decorrer de acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Além disso, a CLT também prevê que, “ocorrendo necessidade imperiosa”, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado.
– E o que seria essa necessidade imperiosa?
A CLT em seu artigo 61 anota como sendo motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Nesse sentido, o artigo 501 dispõe sobre o conceito de força maior:
Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
Notem que nesses casos do artigo 61 não há aquela limitação de apenas 02 horas. Além disso, nesses casos também não há necessidade de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Além disso, nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal.
Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
Ademais, sempre que ocorrer interrupção do trabalho resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
O artigo 60 da CLT aponta que apenas pode haver prorrogação nas atividades insalubres caso haja licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
No entanto, tratando-se de jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso (escala 12/36), não se faz necessária a licença prévia de que falamos acima.
Embora o adicional de hora extra seja a regra, poderá haver a dispensa desse acréscimo.
No entanto, essa dispensa deve ocorrer por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho e desde que o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (não precisa ser no dia seguinte).
Além disso, o excesso NÃO pode exceder, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
É o que se chama de banco de horas.
Caso a compensação ocorra no período anual, haverá necessidade de negociação coletiva (ACT ou CCT), como vimos acima.
No entanto, caso a compensação ocorra no mesmo semestre, haverá necessidade de acordo individual escrito.
Além disso, caso a compensação se dê no mesmo mês, basta acordo individual, tácito ou escrito, caso em que o banco de horas é chamado de “acordo de prorrogação de jornada”.
Ademais, a CLT preconiza que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Por fim, destaca-se o artigo 58-B, que tece algumas regras no caso de não atendimento das exigências e sobre a descaracterização do acordo de compensação/banco de horas:
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Finalizando, a CLT ainda prevê que, em vez de se pagar horas extras ou realizar a compensação mediante banco de horas ou acordo de compensação de jornada, as partes podem estabelecer escala de 12×36.
Nesses casos, haverá 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Com efeito, as partes devem estipular esse regime de trabalho mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Desse modo, a remuneração mensal pactuada deverá abranger os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve Resumo sobre Horas Extras para TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho).
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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