Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a parte final do Resumo das funções essenciais à justiça na Constituição Federal.
Trataremos dos seguintes tópicos:
Sem mais delongas, vamos lá.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Informações importantes sobre o tema:
Vejamos sobre o CNMP.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo (…)
Vamos esquematizar.
Membros: 14 – sendo:
* Indicados pelos respectivos Ministérios Públicos (Art. 130-A, §1º)
Nomeação: pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Mandato: 2 anos, admitida uma recondução
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), órgão de controle externo do MP, tem por função controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais (Art. 130-A, §2º)
Vejamos suas competências elencadas:
Ainda, a Constituição determina que as Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do MP, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao CNMP (Art. 130-A, §5º).
Além do exposto, o CNMP escolherá por votação secreta um Corredor Nacional dentre os membros do MP que o integram. Atente-se que nesse caso é vedada a recondução (Art. 130-A, §3º).
Competências do Corregedor Nacional:
A Advocacia Pública é responsável pela defesa jurídica dos entes federativos, integrando o Poder Executivo.
Referente à Advocacia-Geral da União, a Constituição Federal nos apresenta que:
Funções da AGU (Art. 131, caput)
*Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei (Art. 131, §2º).
Chefe da AGU (Art. 131, §1º): o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. -> Não passa pela aprovação do Senado Federal, atenção.
Demais membros (Art. 131, §2º): Ingresso por concurso público de provas e títulos
A advocacia privada também foi prevista na Constituição nas funções essenciais à justiça, assim vejamos a literalidade.
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
A Defensoria Pública é instituição criada para dar efetividade ao art. 5o, LXXIV, da Constituição. Lembre-se:
Art. 5, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Princípios institucionais da Defensoria Pública:
Vejamos a literalidade do importante parágrafo primeiro do artigo 134.
Art. 134, §1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Vamos esquematizá-lo:
Além disso, também temos previsão:
Chegamos ao final do Resumo das funções essenciais à justiça na Constituição Federal, espero que tenham gostado.
Acredito que não precisa nem falar como este tema é relevante para quem está estudando para as “carreiras jurídicas”, não é mesmo?
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Até mais e bons estudos!
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