Jurídico

Resumo funções essenciais à justiça na Constituição Federal – parte 2

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a parte final do Resumo das funções essenciais à justiça na Constituição Federal.

Trataremos dos seguintes tópicos:

  • Finalizaremos sobre Ministério Público
  • Advocacia pública
  • Advocacia (privada)
  • Defensoria pública

Sem mais delongas, vamos lá.

Ministério Público junto aos Tribunais de Contas

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Informações importantes sobre o tema:

  • O Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não integram o MP (art. 128 “I” e “II”), mas sim o respectivo Tribunal de Contas.
  • Não possuem as atribuições do MP (Art. 129), mas sim do respectivo Tribunal de Contas.
  • A lei que regulamenta a estrutura é de iniciativa do Tribunal de Contas.

Conselho Nacional do Ministério Público

Vejamos sobre o CNMP.

 Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo (…)

Vamos esquematizar. 

Membros: 14 – sendo:

  • PGR, que o preside;
  • 4 membros do MPU, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras (MPF, MPT, MPM, MPDFT)*;
  • 3 membros do MPE*;
  • 2 juízes, indicados um pelo STF e outro pelo STJ;
  • 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB;
  • 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

* Indicados pelos respectivos Ministérios Públicos (Art. 130-A, §1º)

Nomeação: pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Mandato: 2 anos, admitida uma recondução

Competências

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), órgão de controle externo do MP, tem por função controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais (Art. 130-A, §2º)

Vejamos suas competências elencadas:

  • I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
  • II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
  • III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;          
  • IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados menos de um ano;
  • V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

Ouvidorias

Ainda, a Constituição determina que as Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do MP, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao CNMP (Art. 130-A, §5º).

Corregedor nacional

Além do exposto, o CNMP escolherá por votação secreta um Corredor Nacional dentre os membros do MP que o integram. Atente-se que nesse caso é vedada a recondução (Art. 130-A, §3º).

Competências do Corregedor Nacional:

  • I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
  • II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
  • III – requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

Advocacia pública

A Advocacia Pública é responsável pela defesa jurídica dos entes federativos, integrando o Poder Executivo.

  • União: Advocacia-Geral da União (AGU)
  • Estados: Procuradorias estaduais (Art. 132)
  • Municípios: Procuradorias municipais -> Não há previsão constitucional

Referente à Advocacia-Geral da União, a Constituição Federal nos apresenta que:

Resumo funções essenciais à justiça na Constituição Federal – parte 2

Funções da AGU (Art. 131, caput)

  • Representar a União, judicial e extrajudicialmente*
  • Consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, nos termos da lei complementar.

*Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei (Art. 131, §2º).

Chefe da AGU (Art. 131, §1º): o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. -> Não passa pela aprovação do Senado Federal, atenção.

Demais membros (Art. 131, §2º): Ingresso por concurso público de provas e títulos

Advocacia

A advocacia privada também foi prevista na Constituição nas funções essenciais à justiça, assim vejamos a literalidade.

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Defensoria pública

A Defensoria Pública é instituição criada para dar efetividade ao art. 5o, LXXIV, da Constituição. Lembre-se:

Art. 5, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Princípios institucionais da Defensoria Pública:

  • Unidade
  • Indivisibilidade
  • Independência funcional
  • Princípios aplicados a magistratura (CF, Art. 93 e Art. 96, II)

Vejamos a literalidade do importante parágrafo primeiro do artigo 134.

Art. 134, §1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.    

Vamos esquematizá-lo:

  • Papel da Lei Complementar: organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados.
  • Ingresso na carreira: mediante concurso público de provas e títulos
  • Garantia: inamovibilidade
  • Vedação: exercício da advocacia fora das atribuições institucionais

Além disso, também temos previsão:

  • Autonomia funcional, administrativa e funcional: Defensorias Públicas Estaduais (Art. 134, §2º) e Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal (Art. 134, §3º).
  • Remuneração (Art. 135): exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Considerações Finais

Chegamos ao final do Resumo das funções essenciais à justiça na Constituição Federal, espero que tenham gostado.

Acredito que não precisa nem falar como este tema é relevante para quem está estudando para as “carreiras jurídicas”, não é mesmo?

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