Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo da LC 160/2017 para SEFAZ-ES.
A Lei complementar dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal (Art. 55, §2º, II, “g”) e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Trata-se de uma lei bem específica e por isso há uma grande probabilidade de ser cobrada em prova.
Vamos conhecê-la?
Começamos o artigo sobre o Resumo da LC 160/2017 para SEFAZ-ES dizendo que a LC 160/2017 dispõe sobre o convênio que permite aos Estados deliberar sobre remissão de créditos tributários instituídos em desacordo com a Constituição Federal e a LC 24/75.
Nesse sentido, o projeto tem por objetivo sanar ou ao menos diminuir a “guerra fiscal”, ou seja, as concessões de benefícios fiscais do ICMS sem a autorização no âmbito do CONFAZ.
Objetivo da Lei – Mediante convênio, os estados possam deliberar sobre (Art. 1):
Atenção máxima nessa parte, pois o quórum de aprovação da LC 160 é diferenciado dos demais convênios de ICMS.
Quórum da LC 160/17 (Art. 2)
Apenas a título de comparação, lembre-se do Quórum da LC 24/75.
Quórum da LC 24/75 (Art. 2, §2º): Decisão unânime dos representados (presentes)
Obviamente que não basta o quórum de aprovação para aprovação do convênio, deve-se respeitar outras condicionantes, nesse sentido vejamos.
Requisitos/condicionantes (Art. 3)
Obviamente que a LC não se aplica aos benefícios fiscais de ICMS cujas exigências não tenham sido atendidas, devendo ser revogados os respectivos atos concessivos (Art 3, §1º).
Ainda, as unidades federadas deverão prestar informações sobre os benefícios fiscais vinculados ao ICMS e mantê-las atualizadas no Portal Nacional da Transparência Tributária (Art. 3, §6o).
Caso a UF tenha atendido todas as exigências (entre elas publicação, registro e depósito), é autorizada a conceder os benefícios e até mesmo prorrogá-los, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar (Art. 3, §2º):
Além da prorrogação, conheçamos outras possibilidades.
Para viabilizar materialmente o convênio, a LC 160 teve que afastar as restrições decorrentes da aplicação do art. 14 da LC 101/2000 (Art. 4), em outras palavras, a LC afastou as restrições de renúncia de receita da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Mas atenção, pois apenas o artigo 14 foi afastado, não toda a LRF. Lembremos este importante artigo da LRF:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
As sanções do artigo 8º da LC 24/75 também foram afastadas retroativamente à data original de concessão, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo (Art. 5).
Ressalvado as exceções nesta LC, a concessão de benefícios fiscais em desacordo com a LC 24/75 sujeita a UF aos impedimentos da LRF (Art. 6), como, por exemplo, receber transferências voluntárias, contratar operações de crédito e etc.
Requisitos para aplicação da penalidade (Art. 6, §1º): condicionada ao acolhimento, pelo Ministro da Fazenda e de representação apresentada pelo Governador.
Assim, admitida a representação e ouvida, no prazo de 30 dias, a unidade federada interessada, o Ministro de Estado da Fazenda, em até 90 dias (Art. 6, §2º):
Para finalizar o Resumo da LC 160/2017 para SEFAZ-ES, tenhamos em mente que:
* O prazo já passou, pois a Lei é de 2017. E afinal o dito convênio foi editado? Sim, foi.
Trata-se do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017. Um passo importante no combate à guerra fiscal.
Pessoal, chegamos ao final do Resumo da LC 160/2017 para SEFAZ-ES, espero que tenham gostado.
Você deve ter percebido que a LC 160/2017 é estritamente ligada com a LC 24/75, assim aproveite a oportunidade e revise o conteúdo por um dos nossos artigos.
Lei Complementar 24 de 1975 – Benefícios fiscais de ICMS
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