Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo FINAL da LC 160/2017 para SEFAZ-ES – Direito Tributário

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo da LC 160/2017 para SEFAZ-ES.

A Lei complementar dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal (Art. 55, §2º, II, “g”) e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

Trata-se de uma lei bem específica e por isso há uma grande probabilidade de ser cobrada em prova.

Vamos conhecê-la?

Considerações iniciais

Começamos o artigo sobre o Resumo da LC 160/2017 para SEFAZ-ES dizendo que a LC 160/2017 dispõe sobre o convênio que permite aos Estados deliberar sobre remissão de créditos tributários instituídos em desacordo com a Constituição Federal e a LC 24/75.

Nesse sentido, o projeto tem por objetivo sanar ou ao menos diminuir a “guerra fiscal”, ou seja, as concessões de benefícios fiscais do ICMS sem a autorização no âmbito do CONFAZ.

Objetivo da Lei – Mediante convênio, os estados possam deliberar sobre (Art. 1):

  • I – a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar; –> benefícios à revelia
  • II – a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no inciso I deste artigo que ainda se encontrem em vigor.

Aprovação do convênio

Atenção máxima nessa parte, pois o quórum de aprovação da LC 160 é diferenciado dos demais convênios de ICMS.

Quórum da LC 160/17 (Art. 2)

  • I – 2/3 das unidades federadas;
  • II – 1/3 das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 regiões do País.
Resumo da LC 160/2017 para SEFAZ-ES

Apenas a título de comparação, lembre-se do Quórum da LC 24/75.

Quórum da LC 24/75 (Art. 2, §2º): Decisão unânime dos representados (presentes)

Requisitos para aprovação

Obviamente que não basta o quórum de aprovação para aprovação do convênio, deve-se respeitar outras condicionantes, nesse sentido vejamos.

Requisitos/condicionantes (Art. 3)

  • I – publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais abrangidos pelo art. 1o desta Lei Complementar;
  • II – efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e disponibilizado em seu sítio eletrônico.

Obviamente que a LC não se aplica aos benefícios fiscais de ICMS cujas exigências não tenham sido atendidas, devendo ser revogados os respectivos atos concessivos (Art 3, §1º).

Ainda, as unidades federadas deverão prestar informações sobre os benefícios fiscais vinculados ao ICMS e mantê-las atualizadas no Portal Nacional da Transparência Tributária (Art. 3, §6o).

Concessão e prorrogação

Caso a UF tenha atendido todas as exigências (entre elas publicação, registro e depósito), é autorizada a conceder os benefícios e até mesmo prorrogá-los, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar (Art. 3, §2º):

  • I – 31/12 do 15º ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;
  • II – 31/12 8º ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
  • III – 31/12 5º ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
  • IV – 31/12 3º ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
  • V – 31/12 1º ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto aos demais.

Demais benefícios do convênio

Além da prorrogação, conheçamos outras possibilidades.

  • Alteração do alcance (Art. 3, §4º): A UF poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante dos benefícios fiscais antes do termo final de fruição, desde que não resulte em benefícios fiscais superiores ao que o contribuinte podia usufruir antes da modificação do ato concessivo (Art. 3, §5º).
  • Aderir benefícios fiscais de outras UFs (Art. 3, §8º): As unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, enquanto vigentes.

O convênio e as demais leis

Para viabilizar materialmente o convênio, a LC 160 teve que afastar as restrições decorrentes da aplicação do art. 14 da LC 101/2000 (Art. 4), em outras palavras, a LC afastou as restrições de renúncia de receita da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Mas atenção, pois apenas o artigo 14 foi afastado, não toda a LRF. Lembremos este importante artigo da LRF:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:               

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

As sanções do artigo 8º da LC 24/75 também foram afastadas retroativamente à data original de concessão, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo (Art. 5).

Penalidades

Ressalvado as exceções nesta LC, a concessão de benefícios fiscais em desacordo com a LC 24/75 sujeita a UF aos impedimentos da LRF (Art. 6), como, por exemplo, receber transferências voluntárias, contratar operações de crédito e etc.

Requisitos para aplicação da penalidade (Art. 6, §1º): condicionada ao acolhimento, pelo Ministro da Fazenda e de representação apresentada pelo Governador.

Assim, admitida a representação e ouvida, no prazo de 30 dias, a unidade federada interessada, o Ministro de Estado da Fazenda, em até 90 dias (Art. 6, §2º): 

  • I – determinará o arquivamento da representação, caso não seja constatada a infração;
  • II – editará portaria declarando a existência da infração, a qual produzirá efeitos a partir de sua publicação.

Demais disposições

Para finalizar o Resumo da LC 160/2017 para SEFAZ-ES, tenhamos em mente que:

  • LC 24/75 é utilizada de forma subsidiária (Art. 7): aplicam-se os demais preceitos que não sejam contrários aos dispositivos desta Lei Complementar.
  • Prazo para aprovar o convênio (Art. 8): 180 dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar*, sob pena de perderem eficácia.

* O prazo já passou, pois a Lei é de 2017. E afinal o dito convênio foi editado? Sim, foi.

Trata-se do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017. Um passo importante no combate à guerra fiscal.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo da LC 160/2017 para SEFAZ-ES, espero que tenham gostado.

Você deve ter percebido que a LC 160/2017 é estritamente ligada com a LC 24/75, assim aproveite a oportunidade e revise o conteúdo por um dos nossos artigos.

Lei Complementar 24 de 1975 – Benefícios fiscais de ICMS

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Até mais e bons estudos!

Leonardo Menezes Passarin

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