Olá, pessoal! Tudo bem? Em mais um de nossos artigos direcionados para o concurso do TJ-RJ, hoje teremos um resumo do estatuto dos servidores para o TJ-RJ.
De início, devemos destacar que os servidores públicos civis do estado do Rio de Janeiro são regidos por dois regramentos: o Decreto-Lei 220 de 1975, que é efetivamente o estatuto dos servidores; e o Decreto 2.479 de 1979, que regulamenta o estatuto. Abordaremos as duas normas em conjunto.
Para fins didáticos, o Decreto-Lei será aqui abordado como “estatuto”, enquanto o Decreto será chamado de “regulamento”. Perceba que o regulamento, como não poderia deixar de ser, é mais detalhado (e, consequentemente, maior) do que o estatuto.
Observe que são regramentos anteriores à Constituição Federal de 1988. Assim, aquilo que o estatuto e seu regulamento apresentem e que porventura venha de encontro ao que dispõe a Constituição não se aplica na prática. As bancas não costumam explorar dispositivos que se choquem com a Constituição Federal.
Aqui, cabe fazer uma observação. O estatuto dos servidores do Estado do Rio de Janeiro, bem como o seu regulamento, trazem a figura do “estágio experimental”, que era um instituto semelhante ao do conhecido estágio probatório.
O estágio experimental foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 140 de 2011. Veja o que diz o seu Artigo 1º:
“Fica extinto o estágio experimental previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre o referido estágio.”.
Porém, tanto no Decreto-Lei 220 de 1975, quanto no Decreto 2.479 de 1979, ainda constam dispositivos que fazem menção ao estágio experimental. Assim, desconsidere-os.
Nos próximos tópicos, abordaremos os temas do estatuto dos servidores para o TJ-RJ mais explorados em prova.
Neste tópico do nosso resumo do estatuto dos servidores para o TJ-RJ, falaremos sobre formas de provimentos e vacâncias.
Veja o que diz o estatuto:
“Art. 8º – A investidura em cargo de provimento efetivo ocorrerá com o exercício, que, nos casos de nomeação, reintegração, transferência e aproveitamento, se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de provimento.”.
O regulamento vai além, acrescentando a readaptação e “outras formas determinadas em lei”. Porém, cabe destacar que a transferência é um tipo de provimento considerado inconstitucional, por isso foi tachado. Assim, deve ser desconsiderado.
É importante observar que o estatuto estabelece que, para os cargos de provimento efetivo, a investidura ocorre com a entrada em exercício do servidor. Já nos cargos em comissão, ocorre com a posse, conforme o estatuto assevera:
“Art. 10 – A investidura em cargo em comissão ocorrerá com a posse, da qual se lavrará termo incluindo o compromisso de fiel cumprimento dos deveres da função pública.”.
Portanto, grave estas diferenças entre as investiduras nos cargos efetivos e nos cargos em comissão.
É importante, também, conhecermos algumas diretrizes do estatuto sobre as vacâncias. Primeiramente, devemos saber que a vacância ocorre na data do fato ou da publicação do ato que implique desinvestidura.
Além disso, o regulamento nos traz o seguinte rol de vacâncias:
“Art. 61 – A vacância decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – transferência;
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI – perda do cargo;
VII – determinação em lei;
VIII – dispensa;
IX – destituição de função.”
Aqui, vale a mesma observação sobre a transferência: é considerada inconstitucional. Por isso, colocamos o tachado no inciso correspondente.
Avançando com o nosso resumo do estatuto dos servidores para o TJ-RJ, falaremos, agora, sobre os direitos dos servidores do estado do Rio de Janeiro.
Sobre os direitos, os regramentos nos trazem, basicamente, estabilidade, férias e licenças. Destes direitos, os mais explorados em provas são as licenças, por terem mais detalhes que as bancas podem explorar.
As licenças são exploradas principalmente no regulamento (Decreto 2.479 de 1979). Sobre elas, é importante saber sobre o que tratam, e os prazos apresentados pela legislação. Falaremos sobre as mais importantes.
A primeira licença citada é a licença para tratamento de saúde, que será concedida pelo prazo máximo de 24 meses, com vencimentos e vantagens. Avançando, temos a licença por motivo de doença em pessoa da família. Esta será com vencimentos e vantagens integrais nos primeiros 12 meses; e, com dois terços, por outros 12 meses, totalizando, assim, o máximo de 24 meses. Atenção a estes prazos!
Temos, também, a licença à gestante, e aqui temos uma divergência entre os regramentos. O regulamento diz que será por quatro meses. Porém, em 2009, a Lei Complementar 128 alterou o prazo para seis meses. Porém, apenas foi alterado o estatuto. Assim, o estatuto diz seis meses, e o regulamento, desatualizado, diz quatro meses. O prazo correto será o do estatuto.
Além disso, a referida licença é “prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo.”.
Por fim, outra licença importante é a licença-prêmio, fornecida pelo prazo de três meses, sendo adquirida a cada cinco anos de serviço ininterrupto no serviço estatutário estadual.
Seguindo com o nosso resumo do estatuto dos servidores para o TJ-RJ, este tópico será dedicado às vantagens.
Veja o que diz o regulamento:
“Art. 149 – Além do vencimento, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
I – adicional por tempo de serviço;
II – gratificações;
III – ajuda de custo e transporte ao funcionário mandado servir em nova sede;
IV – diárias, àquele que, em objeto de serviço, se deslocar eventualmente da sede.”
O adicional por tempo de serviço (triênio) será devido ao servidor a cada três anos de efetivo exercício no serviço público e correspondente a cinco por cento, exceto o primeiro triênio, que corresponde a dez por cento. O triênio é limitado a 60%.
Não se trata de um assunto muito cobrado, razão pela qual orientamos a leitura dos dispositivos correspondentes do regulamento, sem necessidade de maiores aprofundamentos.
Neste tópico do estatuto dos servidores para o TJ-RJ, conheceremos as penalidades às quais estão sujeitos os servidores do RJ.
De início, conheça o rol de penalidades:
“São penas disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – multa;
V – destituição de função;
VI – demissão;
VII – cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.”
Sobre tais penalidades, as bancas costumam explorar bastante a suspensão e a demissão. A suspensão, que não pode exceder a 180 dias, é aplicada nos casos de falta grave; desrespeito a proibições que não sejam caso de demissão; e reincidência em falta já punida com repreensão.
Outro ponto importante sobre a suspensão é que, caso haja conveniência para a Administração, pode ser convertida em multa de 50% do dia do vencimento ou remuneração. Nesse caso, o servidor deve permanecer em serviço.
Sobre a demissão, é importante conhecer o rol mencionado no Art. 298 do regulamento. Um ponto que merece bastante atenção são as penas de demissão por ausência ao serviço.
O estatuto e o seu regulamento apresentam dois casos deste tipo de demissão: o abandono de cargo e a ausência interpolada ao serviço durante doze meses. Porém, os prazos divergem entre si, porque em 1996 houve uma atualização dos prazos no estatuto, sem a correspondente atualização no regulamento.
Assim, os prazos a serem considerados serão os do estatuto:
Conheça, também, os prazos de prescrição da aplicação de penalidades:
“Prescreverá:
I – em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
II – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:
1) à pena de demissão ou destituição de função;
2) à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.”
Finalizamos o resumo do estatuto dos servidores para o TJ-RJ. Nunca é demais frisar que este resumo não substitui os materiais em PDF do Estratégia Concursos, que são chave para a compreensão do tema, principalmente por ser uma legislação bem antiga e cheia de alterações.
Utilize, também, o nosso sistema de questões para realizar questões sobre a legislação em estudo. Não se prenda apenas a questões da banca, mas faça todos as questões (atualizadas) que encontrar, pois não há grandes variações no conteúdo cobrado, apenas na forma.
Utilize, também, o Passo Estratégico, ferramenta fundamental para as revisões.
Fique atento aos dispositivos que ainda estejam na legislação estudada, mas que não se aplicam na prática. Como vimos, temos algumas divergências de prazos entre o estatuto e o seu regulamento, motivo pelo qual o candidato deve ter redobrada atenção.
Atente-se, também, para dispositivos que se choquem com a Constituição Federal. É o caso da estabilidade, que, tanto no estatuto, quanto no regulamento, possui o prazo de dois anos, enquanto na Constituição Federal o prazo é de três anos.
Nossos votos são de que este resumo seja peça importante para os seus estudos e suas revisões, e que o auxilie a conseguir a sonhada tão aprovação no concurso!
Abraços e bons estudos!
Paulo Alvarenga
https://www.instagram.com/profpauloalvarenga/
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!
.
Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento sobre a constitucionalidade das emendas de redação e…
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Esquizotípica, pertencente ao tópico de…
Olá, pessoal, tudo bem? As funções essenciais à justiça estarão em pauta hoje no nosso…
Confira quais são os hospitais de lotação! Iniciais de até R$ 17,9 mil! O edital…
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Evitativa, pertencente ao tópico de…
Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre controle de constitucionalidade. Dada a proximidade da…