Olá, pessoal. Tudo certo? Veremos no artigo um Resumo do Poder Executivo, tema muito cobrado nas provas de concurso público.
O tema está previsto do artigo 76 a 91 da Constituição Federal. Devido à extensão do tema veremos em duas partes, combinado?
Vamos aos Resumo do Poder Executivo.
Antes de adentrarmos no Resumo do Poder Executivo, vejamos sobre as funções deste poder.
O poder executivo, assim como os demais poderes, tem funções típicas e atípicas, assim vejamos.
Funções típicas:
Funções atípicas:
Obs. Conforme a doutrina majoritária, o Poder Executivo não exerce função jurisdicional, atenção.
Para melhor compreensão do tema, sugerimos a aula em que o Professor Ricardo Vale explana sobre a separação dos poderes.
Direito Constitucional – Separação de Poderes
Presidente da República:
Iniciemos dizendo que o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (Art. 76), atente-se que pela literalidade não há menção ao Vice.
Conforme, os professores Nádia Carolina e Ricardo Vale, os requisitos constitucionais para se candidatar à presidência são:
Mandato do Presidente: 4 anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição (Art. 82).
Vice-presidente:
A eleição do Presidente importará a do Vice (Art. 77, §1º)
O Vice substituirá o Presidente no caso de impedimento e o sucederá no caso de vacância (Art. 79).
Não confunda – Substituição X Sucessão:
SubsTiTuição: Temporária Ex: Viagem; – impedimenTo
Sucessão: definitiva Ex: Renúncia, impeachment – vacância
Competências do Vice (Art. 79, §u): além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Eleição do Presidente e Vice (Art. 77)
*A Constituição Federal fala em nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado.
*Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação (Art. 77, §4º).
Posse: O Presidente e o Vice tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso (Art. 78):
Obs. Se, decorridos 10 dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Atente-se que no caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência:
Trata-se de uma substituição temporária, uma vez que somente o Vice-Presidente pode assumir a presidência em caráter definitivo.
Para solucionar a questão em definitivo haverá uma nova eleição, direita ou indireta a depender do período em que ocorreu a dupla vacância.
Vacância dos cargos do PR e Vice:
Obs. Conforme o STF (ADI 3549), estados e municípios terão autonomia para disciplinar a matéria no caso de dupla vacância, não sendo necessário seguir as regras constitucionais do âmbito federal.
Por fim, vale lembrar que Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo, conforme o artigo 83.
Bizu: Au5ênsia do PR e Vice – 15 dias
Os Ministros de Estado são os assessores do Presidente, sendo livremente nomeáveis e exoneráveis.
Serão escolhidos entre:
Competência dos Ministros:
Obs. Outras atribuições podem ser estabelecidas pela Constituição Federal e por Lei.
Ainda, atente-se que a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, competência do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (CF, Art. 48, XI).
Tanto o Conselho da República quanto o Conselho de Defesa Nacional são órgãos colegiados que prestam assessoramento ao Presidente da República, ou seja, são de natureza consultiva.
A doutrina disciplina que o Presidente é obrigado a consultar os órgãos nos casos previstos na Constituição, ainda que não seja vinculado pelas orientações, ou seja, o parecer é de natureza é meramente opinativa.
O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República referente aos seguintes assuntos (Art. 90):
Participam como membros (Art. 89):
Obs. O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério (Art. 90, §1º)
O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com (art. 91)
Participam como membros:
Competência do Conselho de Defesa Nacional (Art. 91, §1ª):
Chegamos ao final do artigo sobre o Resumo do Poder Executivo, espero que tenham gostado.
Como foi dito, o tema continuará no próximo artigo, nos encontramos no Resumo do Poder Executivo parte 2.
Até mais e bons estudos!
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