Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a segunda e última parte do Resumo do IPVA p/ SEFAZ-ES.
Trataremos sobre a Lei 6.999/01 que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
Assuntos que serão abordados:
Sem mais delongas, vamos lá.
Iniciando o Resumo do IPVA p/ SEFAZ-ES, adentrando na Base de cálculo do IPVA (Art. 11).
Antes de vermos as hipóteses, conhecemos algumas regras gerais.
Incidência proporcional (Art. 11, §3º): a base de cálculo será considerada à razão de 1/12 por mês ou fração, contados desde o mês da ocorrência do fato gerador ou do evento motivador da cobrança do Imposto, até o encerramento do exercício fiscal.
Apuração da base de cálculo (Art. 11, §5º): irrelevante o estado de conservação do veículo
Redução da BC:
Agora vejamos as Hipóteses da BC do IPVA.
*O valor fixado pela autoridade aduaneira para a BC do I.I substituirá o preço declarado (Art. 11, §6º)
a) veículos aéreos: o fabricante e o modelo;
b) veículos aquáticos: a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;
c) veículos terrestres: a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.
*As tabelas serão publicadas anualmente no mês de dezembro m valores expressos em Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE (Art. 11, §1º):
Completando o aspecto quantitativo do IPVA, conheça as alíquotas (Art. 12)
I – 2%, para carros de passeio, de esporte e de corrida, camioneta de uso misto ou utilitário, aeronaves e embarcações;
II – 1% para:
Dando continuidade ao Resumo do IPVA p/ SEFAZ-ES, conheçamos as disposições sobre o pagamento do imposto. Comecemos por disposições gerais.
Efetivação do registro, licenciamento e transferência (Art. 18): somente se efetivará mediante comprovação de quitação integral do IPVA, ou de estar amparado por isenção, imunidade ou não-incidência.
Por fim, lembre-se que o IPVA é um imposto real, nesse sentido o Imposto é vinculado ao veículo e no caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro e averbação no órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro (art. 20)
O IPVA segue a sistemática de apuração comum (Art. 13).
IPVA a recolher = BC x alíquota
Entretanto, atente-se que no caso de veículos usados, a BC será divulgada em VRTE, assim o valor apurado deverá ser convertido em moeda nacional, mediante sua multiplicação pelo valor indexador utilizado nas tabelas vigentes à data do pagamento (Art. 13, §ú).
Local de pagamento (Art. 15): rede bancária autorizada
Forma de pagamento (Art. 16): para veículos usados leves poderá ser pago em cota única ou em 4 parcelas iguais e sucessivas.
Local em que o IPVA será devido (Art. 17): domicílio ou da residência do proprietário do veículo no Espírito Santo.
Vamos esquematizar as hipóteses de domicílio elencados na Lei.
E por que é importante saber o local se o IPVA é um imposto estadual? Simples, lembre-se que a parcela do município será de 50% da arrecadação dos veículos licenciados em seu território.
Vejamos o último tópico do Resumo do IPVA p/ SEFAZ-ES, a Administração do IPVA.
Fiscalização do IPVA (Art. 21):
Obviamente sabemos que ela recairá sobre todas as pessoas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação do IPVA, inclusive aquelas que gozem de imunidade, não-incidência ou isenção (Art. 22)
Dados cadastrais de veículos terrestres (Art. 24): O DETRAN/ES deverá fornecer à SEFAZ, entretanto, por óbvio, não há impedimento para que a SEFAZ organize o seu próprio cadastro (Art. 24, §2º).
Sabemos que a falta de recolhimento do IPVA gerará ao sujeito passivo, além de juros de mora de 1% a.m (art. 27), penalidades (Art. 25), nesse sentido vamos conhecê-las de forma esquematizada:
Ainda, o imposto vencido e não pago no prazo poderá ser recolhido em até 10 parcelas iguais, mensais e consecutivas, nunca inferiores a 50% VRTEs, hipótese em que as multas serão acrescidas de 10% do valor do imposto devido (Art. 26-A).
Para finalizar o Resumo do IPVA p/ SEFAZ-ES, vejamos sobre o Procedimento de Cobrança do Imposto.
IPVA com natureza não contenciosa (Art. 29-A): É o crédito tributário decorrente do imposto vencido e não recolhido.
Pessoal, chegamos ao final do Resumo do IPVA para SEFAZ-ES. Espero que o artigo tenha sido efeito para seu aprendizado.
Ressaltamos mais uma vez a importância de resolução de questões para a absorção de conteúdo, nesse sentido não deixe treinar!
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Até mais e bons estudos!
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