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Resumo do ajuste SINIEF 07/05 para SEFAZ-RR

Olá, pessoal. No artigo de hoje veremos o Resumo do ajuste SINIEF 07/05 para SEFAZ-RR. Trata-se do ajuste que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Resumo do ajuste SINIEF 07/05 para SEFAZ-RR

Sem mais delongas, vamos lá.

Cláusula primeira

Vamos iniciar o Resumo do ajuste SINIEF 07/05 para SEFAZ-RR pela cláusula primeira

Instituição da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55): poderá ser utilizada pelos contribuintes IPI ou ICMS em substituição:

  • I – à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
  • II – à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

Ainda, a NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual (§5º)

Cláusula segunda

Emissão da NF-e: o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

Credenciamento poderá ser (§2º):

  • I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
  • II – de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

Assim, é vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir (§3º):

Cláusula quarta

É importante compreender que a NF-e como documento fiscal só poderá ser utilizado após:

  • I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta;
  • II – ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos da cláusula sexta.

Cláusula quinta

Agora vejamos sobre a transmissão da NF-e.

Transmissão da NF-e: efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte

Obs.: A transmissão implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Cláusula sétima

Da análise para a concessão de Autorização de Uso da NF-e, análise da regularidade, assinatura, arquivo e etc., a administração tributária cientificará o emitente.

Resultado da análise:

I – da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de: -> falha/erro

  • falha na recepção ou no processamento do arquivo*;
  • falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital*;
  • remetente não credenciado para emissão da NF-e;
  • duplicidade de número da NF-e;
  • falha na leitura do número da NF-e*;
  • outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

Obs.: Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses *(§2º) -> na falha é possível retransmitir

II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de: -> irregularidade

  • irregularidade fiscal do emitente;
  • irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;

Obs.: Em caso de denegação, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta (§3º) e não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração (§4º)

Não confunda – Arquivamento da NF-e

  • Rejeição -> Não
  • Denegação -> Sim

III – da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

Obs.: Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada (§1º)

Cláusula oitava

Assim, concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a RFB.

Além disso, algumas operações, como operações interestaduais, devem ser transmitidas.

Transmissão para determinadas operações (§1º)

  • I – a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
  • II – a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
  • III – a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
  • IV – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

Transmissão parciais (§2º)

  • I – administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
  • II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

Cláusula nona

Dando continuidade ao Resumo do ajuste SINIEF 07/05 para SEFAZ-RR, vejamos sobre a DANFE.

Documento Auxiliar da NF-e (DANFE): utilizada para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas por NF-e ou para facilitar a consulta.

Atente-se que a DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e ou em contingência (§1º)

Não confunda:

  • Outros elementos gráficos (§6º): é possível, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
  • Informações que não existam no arquivo XML da NF-e (§12º): vedado, exceto nas hipóteses previstas no MOC.

Ainda, é possível ser utilizada a DANFE Simplificado – Etiqueta para operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico (§15º).

Cláusula décima primeira

Agora conheçamos a possibilidade de operação em contingência, na impossibilidade de utilização do sistema por parte do contribuinte.

Operação em contingência: quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e.

Conheçamos as alternativas nesse caso.

  • I – transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência – SVC
  • II – transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC
  • III – imprimir o DANFE em formulário de segurança

Cláusula décima segunda e décima quarta

Cancelamento da NF-e: até 24 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural.

Obs.: A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Cláusula décima quarta-A

Carta de Correção Eletrônica – CC-e: após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente. -> vedada correção em papel (§7º)

Hipóteses vedadas:

  • I- as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
  • II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
  • III – a data de emissão ou de saída.
  • IV – campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E;
  • V –   a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.

Obs.: Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas (§4º)

Cláusula décima quinta

Consulta: após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e.

Prazo na internet (§1º): mínimo de 180 dias.

Após o prazo (§2º): consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

Cláusula décima quinta-A e quinta-B

Evento da NF-e: É a ocorrência relacionada com uma NF-e.

Assim, conheçamos os eventos obrigatórios.

I – pelo emitente da NF-e:

  • Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
  • Cancelamento de NF-e;
  • Evento Prévio de Emissão em Contingência;
  • Comprovante de Entrega da NF-e;
  • Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e.

II – pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

  • Confirmação da Operação;
  • Operação não Realizada;
  • Desconhecimento da Operação.

Cláusula décima nona B

Para finalizar o Resumo do ajuste SINIEF 07/05 para SEFAZ-RR., vamos conhecer sobre a suspensão e bloqueio ao sistema.

Suspensão ou bloqueio: as administrações tributárias autorizadoras de NFe poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo do ajuste SINIEF 07/05 para SEFAZ-RR. Espero que tenham gostado.

A ideia foi trazer os principais pontos do ajuste SINIEF, obviamente não exaure todo o conteúdo, assim não deixe de conferir nossas aulas.

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Até mais e bons estudos!

Leonardo Menezes Passarin

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