Olá, pessoal. No artigo de hoje veremos o Resumo do ajuste SINIEF 07/05 para SEFAZ-RR. Trata-se do ajuste que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Sem mais delongas, vamos lá.
Vamos iniciar o Resumo do ajuste SINIEF 07/05 para SEFAZ-RR pela cláusula primeira
Instituição da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55): poderá ser utilizada pelos contribuintes IPI ou ICMS em substituição:
Ainda, a NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual (§5º)
Emissão da NF-e: o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
Credenciamento poderá ser (§2º):
Assim, é vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir (§3º):
É importante compreender que a NF-e como documento fiscal só poderá ser utilizado após:
Agora vejamos sobre a transmissão da NF-e.
Transmissão da NF-e: efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
Obs.: A transmissão implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Da análise para a concessão de Autorização de Uso da NF-e, análise da regularidade, assinatura, arquivo e etc., a administração tributária cientificará o emitente.
Resultado da análise:
I – da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de: -> falha/erro
Obs.: Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses *(§2º) -> na falha é possível retransmitir
II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de: -> irregularidade
Obs.: Em caso de denegação, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta (§3º) e não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração (§4º)
Não confunda – Arquivamento da NF-e
III – da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
Obs.: Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada (§1º)
Assim, concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a RFB.
Além disso, algumas operações, como operações interestaduais, devem ser transmitidas.
Transmissão para determinadas operações (§1º)
Transmissão parciais (§2º)
Dando continuidade ao Resumo do ajuste SINIEF 07/05 para SEFAZ-RR, vejamos sobre a DANFE.
Documento Auxiliar da NF-e (DANFE): utilizada para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas por NF-e ou para facilitar a consulta.
Atente-se que a DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e ou em contingência (§1º)
Não confunda:
Ainda, é possível ser utilizada a DANFE Simplificado – Etiqueta para operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico (§15º).
Agora conheçamos a possibilidade de operação em contingência, na impossibilidade de utilização do sistema por parte do contribuinte.
Operação em contingência: quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e.
Conheçamos as alternativas nesse caso.
Cancelamento da NF-e: até 24 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural.
Obs.: A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
Carta de Correção Eletrônica – CC-e: após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente. -> vedada correção em papel (§7º)
Hipóteses vedadas:
Obs.: Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas (§4º)
Consulta: após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e.
Prazo na internet (§1º): mínimo de 180 dias.
Após o prazo (§2º): consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
Evento da NF-e: É a ocorrência relacionada com uma NF-e.
Assim, conheçamos os eventos obrigatórios.
I – pelo emitente da NF-e:
II – pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
Para finalizar o Resumo do ajuste SINIEF 07/05 para SEFAZ-RR., vamos conhecer sobre a suspensão e bloqueio ao sistema.
Suspensão ou bloqueio: as administrações tributárias autorizadoras de NFe poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
Pessoal, chegamos ao final do Resumo do ajuste SINIEF 07/05 para SEFAZ-RR. Espero que tenham gostado.
A ideia foi trazer os principais pontos do ajuste SINIEF, obviamente não exaure todo o conteúdo, assim não deixe de conferir nossas aulas.
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