No artigo de hoje será apresentado um resumo sobre Direitos Políticos, tópico fundamental para a sua aprovação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), conforme o edital divulgado pela banca FGV.
As provas estão marcadas para o dia 29 de maio de 2022. Serão ao todo 112 vagas, com salários que podem ultrapassar 12 mil reais.
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Vamos lá.
Segundo o professor José Afonso da Silva, os direitos políticos positivos referem-se ao conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais.
A Constituição Federal, em seu artigo 14, assim estabelece:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Cumpre mencionar que, além dos direitos elencados no artigo acima, a doutrina também inclui os direitos políticos atinentes à propositura de ação popular e à organização de partidos políticos.
O direito ao sufrágio representa a essência dos direitos políticos, configurando-se na capacidade de votar e de ser votado.
Destaca-se que a Constituição Federal estabelece o sufrágio universal, não estabelecendo para o exercício do direito ao voto nenhuma condicionante econômica, intelectual ou profissional.
A capacidade eleitoral ativa consiste no direito de votar nas eleições, nos plebiscitos ou nos referendos.
No ordenamento jurídico pátrio a aquisição dessa capacidade se dá com o ato de alistar-se como eleitor (alistabilidade). Registra-se que não há inscrição de ofício no Brasil, apenas se dando a pedido do interessado.
Outrossim, a obtenção da qualidade de eleitor dá ao nacional a condição de cidadão, tornando-o apto a exercer direitos políticos, tais como propor ação popular (art. 5º, LXXIII, da CF) e dar início ao processo legislativo das leis (art.61, § 2º, da CF).
O tema é tratado no artigo 14 da Constituição Federal. Veja-se :
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Além disso, registra-se que a vigente Carta Política estabelece como cláusula pétrea o voto direto, secreto, universal e periódico(art.60, § 4º, II da CF). Assim, nota-se que a obrigatoriedade do voto não é cláusula pétrea.
Por outro lado, a capacidade eleitoral passiva representa o direito de ser votado. Para se candidatar, além de ser eleitor e estar em dia com as suas obrigações eleitorais, o cidadão tem de cumprir várias condições de elegibilidade e não pode incorrer em nenhuma situação de inelegibilidade.
As condições de elegibilidade estão disciplinadas na Carta Magna :
art.14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
A inelegibilidade representa a ausência de capacidade eleitoral passiva, impedindo o pleno exercício dos direitos políticos.
A Constituição prevê algumas hipóteses de inelegibilidade(art.14, § 4º ao § 7º). Entretanto, permite que lei complementar venha a estabelecer outras hipóteses de inelegibilidade(art.14, § 9º).
A supracitada inelegibilidade impede que o cidadão concorra a todos os mandatos eletivos. Dá-se nos seguintes casos:
i) analfabetos, pois apesar de poderem se alistar e votar (capacidade eleitoral ativa), não possuem capacidade eleitoral passiva ( não podem ser eleitos);
ii)não alistáveis, uma vez que para ser elegível é imprescindível ser, antes alistável. Segundo a Constituição Federal são inalistáveis os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório.
A inelegibilidade relativa consiste em restrições à elegibilidade a certos cargos eletivos, em razão de situações especiais.
Pode-se dar por motivos funcionais; por motivos de casamento, parentesco ou afinidade; pela condição de militar; ou por previsão em lei complementar.
Em relação aos motivos funcionais, a Carta Magna dispõe que o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Assim, são inelegíveis para um terceiro mandato consecutivo. Destaca-se que o STF não admite um terceiro mandato seguido de prefeito, ainda que em municípios distintos (RE 637.485/RJ, rel Min. Gilmar Mendes, 01.08.2012).
Entretanto, diversa é a candidatura do Chefe do Executivo para outros cargos. Veja-se :
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Em relação aos motivos de casamento, parentesco ou afinidade, dispõe o art.14 da Carta Política:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Trata-se da denominada inelegibilidade reflexa, a qual restringe o pleno exercício dos direitos políticos.
Nota-se que abrange apenas o território de jurisdição do titular. Assim, por exemplo, o cônjuge do prefeito não poderá se candidatar a prefeito ou vereador no mesmo Município, mas poderá se candidatar normalmente aos outros cargos.
Ademais, segundo a Súmula Vinculante 18, a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a referida inelegibilidade. Dessa forma, aplicar-se-á mesmo nos casos de divórcio.
Ressalta-se , porém, que essa inelegibilidade não se aplica nos casos de morte (TSE, Rec. 10.245).
O militar é alistável, podendo ser eleito. Entretanto, é vedado ao militar, em serviço ativo, a filiação a partido político (art.142, § 3º,V).
Para solucionar a controvérsia, o TSE firmou o entendimento de que, nesses casos, o registro de candidatura apresentado pelo partido político e autorizado pelo candidato suprirá a ausência de prévia filiação partidária.
Além disso, prevê a Constituição :
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
A Constituição prevê que as hipóteses de inelegibilidade nela disciplinadas não são exaustivas, podendo outras serem criadas, desde que por lei complementar nacional. Nesse sentido :
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Com base nesse dispositivo, foi editada a LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), estabelecendo diversas outras hipóteses de inelegibilidade. Ressalta-se que, de acordo com o STF, a referida lei é compatível com a Constituição e pode ser aplicada, inclusive, a atos e fatos ocorridos antes do início da sua vigência. (ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 09.11.2011).
A Constituição Federal também estabelece as consultas à população como forma de exercício da soberania popular, mediante plebiscito ou referendo. Tais consultas deverão ser autorizadas pelo Congresso Nacional (CF, art.49, XV).
Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
Por outro lado, o referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição
Ademais, nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.
Inicialmente, em resumo, registra-se que a Constituição Federal não permite, em nenhuma hipótese, a cassação dos direitos políticos. A norma tem por escopo evitar perseguições políticas e ideológicas, práticas presentes em outros momentos da história brasileira.
Por outro lado, a privação definitiva denomina-se perda dos direitos políticos, enquanto a privação temporária é denominada de suspensão dos direitos.
A matéria encontra-se prevista no art. 15 da Carta Magna:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
A Constituição não disciplina quais são os casos de perda e quais são os casos de suspensão. A doutrina majoritária entende que apenas a hipótese do inciso I configura perda dos direitos políticos. As demais representam causas de suspensão.
Segundo disciplina o art. 16 da CF/88, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Trata-se do denominado princípio da anterioridade eleitoral ou princípio da anualidade em matéria eleitoral.
De acordo com o STF, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos.
Outrossim, constitui garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral.
Com base nesses fundamentos, a Corte Suprema reconheceu a condição de cláusula pétrea ao princípio da anterioridade eleitoral.
Chegamos ao fim do nosso resumo de direitos políticos para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
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Victor Baio
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